TRF2 - 5006315-81.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 23 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 18/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006315-81.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 240) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/09/2025 22:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 22:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 240
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09/09/2025 12:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 18:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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05/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006315-81.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INPI contra sentença que reconheceu a inexigibilidade dos valores cobrados em processo administrativo para reposição ao erário, determinou a abstenção de descontos em folha, bem como a devolução de quantias eventualmente descontadas do servidor público autor, com atualização monetária e condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição ou decadência na pretensão do INPI de promover o ressarcimento ao erário; (ii) estabelecer se houve nulidade no processo administrativo que culminou na cobrança de valores pagos com fundamento em tutela provisória posteriormente revogada; e (iii) determinar se é cabível a exclusão de valores do período de 08/1992 a 12/1993 do cálculo da restituição ao erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária, conforme previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015, uma vez que não se pode aferir o valor da condenação imposta à autarquia. 4.
Não há prescrição ou decadência na cobrança, pois o marco inicial do prazo prescricional se deu apenas com o trânsito em julgado do acórdão proferido em 24.06.2020, que indeferiu a execução coletiva dos valores.
Assim, o exercício da pretensão pela Administração só se tornou viável a partir dessa data. 5.
A interrupção da prescrição ocorreu com o requerimento formulado pelo INPI nos autos da ação de conhecimento, em 2015, devendo o prazo recomeçar apenas com o trânsito em julgado da negativa de provimento à apelação do INPI, em 2020.
Aplicável o entendimento de que, em litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda original. 6.
A cobrança administrativa baseia-se em decisão judicial transitada em julgado, que determina a restituição ao erário de valores pagos em decorrência de decisão precária posteriormente revogada, não havendo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 7.
O processo administrativo instaurado pelo INPI possui validade jurídica, pois assegurou o contraditório e a ampla defesa aos servidores envolvidos, não havendo nulidade a ser reconhecida. 8.
A devolução é devida, pois não há boa-fé objetiva na manutenção de valores recebidos com base em decisão judicial precária, revogada antes de ser confirmada por sentença de mérito em segundo grau. 9.
A exclusão dos valores recebidos entre 08/1992 e 12/1993 não é cabível, pois comprovado que os pagamentos decorreram da medida liminar concedida na ação judicial originária, incluídos corretamente no cálculo do ressarcimento. 10.
Ausente comprovação de erro nos cálculos do INPI, mantém-se a validade dos valores cobrados no processo administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 11.
Remessa necessária e apelação providas.
Teses de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a cobrança de valores recebidos por servidor público com base em tutela provisória revogada inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que inviabiliza a execução coletiva. 2. Não há cerceamento de defesa no processo administrativo que reproduz decisão judicial transitada em julgado sobre a obrigação de restituição, conforme o princípio da unicidade de jurisdição. 3.
A boa-fé exigida para se reconhecer o descabimento da restituição ao erário não é a subjetiva, mas a objetiva.
Os valores pagos pela Administração não são incorporados definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, uma vez que a medida pode a qualquer momento ser revogada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.112/90, art. 46; Lei 9.784/99, arts. 2º, 27, parágrafo único e 54; CPC/1973, art. 475-J; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 15.03.2023;STJ, AgInt no REsp n. 1.943.751/DF, rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.06.2022, DJe 09.06.2022;STJ, AgInt no RMS n. 48.576/CE, rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 03.09.2019, DJe 09.09.2019;STJ, EREsp 1.335.962/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 02.08.2013;TRF-2, AC n. 0000419-40.2008.4.02.5111, rel.
Des.
Carlos Guilherme F.
Lugones, 4ª Turma Especializada, j. 14.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INPI para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 09:49
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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08/08/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 208
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02/07/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/02/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/02/2025 14:32
Retirado de pauta
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21/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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08/01/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
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18/12/2024 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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24/10/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/10/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/10/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/10/2024 10:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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17/10/2024 09:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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