TRF2 - 5002929-09.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002929-09.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: DAISE MAGRE BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): STELLA MARIS VILLANI SIMINI (OAB RJ046680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 6ª Turma Especializada, assim ementado (evento 11): MILITAR.
MELHORIA DE REFORMA.
SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ.
ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU.
NÃO APLICAÇÃO.
PENSÃO MILITAR.
RESTABELECIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando o restabelecimento da pensão militar correspondendo ao posto de Major, a devolução dos descontos realizados em sua pensão e a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, devidamente atualizado. 2.
O instituidor da pensão, pai da Autora, foi transferido para a reserva remunerada no posto de Capitão em 1984.
Posteriormente, foi reformado por atingir a idade limite e, ainda, obteve a reforma por invalidez, em 2005, o que lhe assegurou a revisão dos proventos para o posto de Major. 3.
Todavia, a pensão da Autora foi reduzida para o valor correspondente ao posto de Capitão, em cumprimento aos Acórdãos nº 3718/2021 e 6994/2022, ambos da 2ª Câmara do TCU, que consideraram ilegais as concessões de pensão com majoração acima de um nível hierárquico em relação ao posto ocupado pelo militar na ativa, com base no Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário. 4.
O Acórdão do TCU nº 2.225/2019 afirmou a existência de jurisprudência pacificada do STJ com interpretação diversa da estabelecida no Acórdão do TCU nº 1.987/2010, no sentido de que o § 1º do art.110 da Lei nº 6.880/80 é restrito ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não podendo alcançar o militar reformado.
Contudo, em razão das numerosas situações consolidadas com fundamento na interpretação anteriormente adotada, estabeleceu a data do julgamento (18/09/2019) como marco temporal para a aplicação do novo entendimento a ser adotado pela Corte. 5.
O Acórdão do TCU nº 1.987/2010 havia ratificado a interpretação que já era adotada pela Corte, no sentido de que o § 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80 não abrange apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, mas também os reformados, diante da superveniência de invalidez nas hipóteses do art. 108, IV e V da referida lei. 6.
A melhoria de reforma concedida ao instituidor da pensão em 2005, com base no art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, estava de acordo com a interpretação adotada na época pelo TCU em relação aos militares que já eram reformados.
Ademais, tal ato concessório ocorreu mais de uma década antes da mudança de entendimento da Corte de Contas.
Portanto, de acordo com o próprio acórdão do TCU, a melhoria de reforma concedida ao instituidor antes da prolação do Acórdão nº 2.225/2019 não pode ser por ele modificada.
Precedente desta Sexta Turma Especializada. 7.
A redução indevida da pensão, por si só, não configura dano moral indenizável.
Não restou comprovado nos autos que tal redução tenha acarretado às autoras situações vexatórias ou degradantes, tais como inscrição em cadastros de inadimplentes, necessidade de contrair empréstimos onerosos ou impossibilidade de arcar com despesas imprescindíveis.
A jurisprudência do STJ entende que meros aborrecimentos e dissabores não caracterizam dano moral (REsp 1.406.245/SP). 8.
A reforma da sentença a quo é medida que se impõe, a fim de determinar a condenação da União a restabelecer o benefício da autora, com os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato superior, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/80.
Outrossim, condena-se a União à restituição dos valores indevidamente suprimidos desde a redução do benefício, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defere-se, ainda, a tutela de urgência, nos termos requeridos pela parte recorrente. 9.
Apelação parcialmente provida, nos termos da fundamentação supra, com a inversão honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de sentença.
Em suas razões recursais (evento 16), a recorrente alega violação aos arts. 110, §1º e 2º e 111, ambos da Lei nº 6.880/80, vez que teria desconsiderado que o STJ já teria firmado o entendimento de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença.
Sustenta ainda que, “no caso, embora o ato concessório do benefício em questão tenha sido realizado antes do dia 18/08/2019, há de ser levado em consideração que o ato que concedeu o benefício de pensão com base no soldo do grau hierárquico imediato, ainda não havia sido apreciado pelo TCU, ainda estando na esfera de controle da Administração Militar, a qual exerceu o seu poder-dever de autotutela, anulando o seu ato eivado de vício de legalidade, e como sabemos do ato ilícito não se originam direitos”.
Contrarrazões no evento 21. É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do alegado pela ora recorrente, o acórdão recorrido devidamente consignou que: “Conforme se depreende dos autos, o instituidor da pensão, pai da Autora, foi transferido para a reserva remunerada no posto de Capitão, consoante o Ofício nº 391 CP-SS/1_C/2, datado de 10 de setembro de 1984 (evento 23, OFIC10).
Posteriormente, o mesmo foi reformado por atingir a idade limite para permanência na reserva remunerada em 19 de novembro de 1994, conforme a Portaria nº 0048-DCIP.23, de 17 de janeiro de 2005 (evento 23, OFIC4).
Constata-se, ainda, que obteve a reforma por invalidez, a contar de 09/06/2004, por meio da Portaria DIRAP nº 0049/DCIP.22, de 17/01/2005 (evento 23, OFIC5), o que lhe assegurou a revisão dos proventos para o posto de Major.
Todavia, o Acórdão nº 3718/2021, proferido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), considerou ilegais as concessões de pensão instituídas pelo genitor da demandante.
Tal decisão fundamentou-se na ausência de amparo legal para a majoração dos proventos de reforma acima de um nível hierárquico em relação ao posto ocupado pelo militar na ativa.
Em razão disso, determinou-se a correção da pensão militar da autora para o posto de Capitão, considerando que este era o posto ocupado pelo instituidor quando de sua reforma.
Essa decisão foi ratificada pelo Acórdão nº 6994/2022, também da 2ª Câmara do TCU, que revisou a matéria (evento 23, OFIC6).
Para cumprimento do determinado, a Administração Militar expediu o Aditamento SVP nº 235 (ao BAR 51), em 19/12/2022, formalizando a alteração da pensão (evento 23, OFIC3).
Cumpre destacar que o TCU fundamentou sua decisão no entendimento firmado no Acórdão nº 2225/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, segundo o qual não há previsão legal para que um militar reformado seja beneficiado com outra reforma que majore os proventos inicialmente concedidos.
Tal posicionamento representa alteração do entendimento anterior, que vinha sendo aplicado com base no Acórdão nº 1987/2010-TCU-Plenário.
De acordo com o novo entendimento do TCU, o § 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80 é restrito aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os militares reformados.
O caput do referido dispositivo estabelece que: "O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente." Já o § 1º do mesmo artigo dispõe: "Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho." Conforme anteriormente exposto, o Acórdão do TCU nº 2.225/2019 afirmou a existência de jurisprudência pacificada do STJ com interpretação diversa da estabelecida no Acórdão do TCU nº 1.987/2010, no sentido de que o § 1º do art.110 da Lei nº 6.880/80 é restrito ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não podendo alcançar o militar reformado. Contudo, em razão das numerosas situações consolidadas com fundamento na interpretação anteriormente adotada, estabeleceu a data do julgamento (18/09/2019) como marco temporal para a aplicação do novo entendimento a ser adotado pela Corte.
Já o Acórdão do TCU nº 1.987/2010 havia ratificado a interpretação que já era adotada pela Corte, no sentido de que o § 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80 não abrange apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, mas também os reformados, diante da superveniência de invalidez nas hipóteses do art. 108, IV e V da referida lei.
Assim, a melhoria de reforma concedida ao instituidor da pensão em 2005, com base no art. 110, § 1º da Lei nº 6.880/80, estava de acordo com a interpretação adotada na época pelo TCU em relação aos militares que já eram reformados.
Ademais, tal ato concessório ocorreu mais de uma década antes da mudança de entendimento da Corte de Contas.
Portanto, de acordo com o próprio acórdão do TCU, a melhoria de reforma concedida ao instituidor antes da prolação do Acórdão nº 2.225/2019 não pode ser por ele modificada.” Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
15/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 12:27
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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15/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 12:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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14/02/2025 13:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/02/2025 16:23
Lavrada Certidão
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002929-09.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: DAISE MAGRE BRANDAO (AUTOR) ADVOGADO(A): STELLA MARIS VILLANI SIMINI (OAB RJ046680) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 171
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24/01/2025 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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