TRF2 - 5014686-74.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
10/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
10/09/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014686-74.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: VIACAO SENHOR DOS PASSOS LTDAADVOGADO(A): JOSE DARCY BARROS DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ139709) DESPACHO/DECISÃO Deixo de apreciar a petição do agravado consignada no evento 91, considerando o trânsito em julgado, conforme evento 89 ( 11/08/2025).
Assim, arquivem-se os autos com baixa. -
09/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 21:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
02/09/2025 18:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
02/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
21/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:40
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
21/08/2025 12:34
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
21/08/2025 09:08
Juntada de Petição
-
12/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
-
11/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
30/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014686-74.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVADO: VIACAO SENHOR DOS PASSOS LTDAADVOGADO(A): JOSE DARCY BARROS DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ139709) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A União (Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de inclusão de empresa e de pessoas físicas no polo passivo de execução fiscal, com fundamento na formação de grupo econômico de fato e na desconsideração da personalidade jurídica.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar se o recurso é intempestivo ou inadmissível; (ii) saber se há elementos suficientes para reconhecer a formação de grupo econômico de fato e, com isso, permitir o redirecionamento da execução fiscal; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização pessoal de sócios por dívidas tributárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento é tempestivo, uma vez que a decisão ora recorrida não se refere a pedido de reconsideração.
Enquanto o primeiro pedido fazendário foi pela sucessão de fato, o segundo foi pela formação de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Não se fala em inadmissibilidade do recurso, uma vez que em se tratando de processo eletrônico, o cadastramento é realizado por sistema informatizado, sendo certo que não houve prejuízo ao contraditório.
Além disso, a decisão tem conteúdo decisório e, portanto, passível de recurso por agravo de instrumento. 5.
No mérito, não assiste razão à União Federal, uma vez que, em análise da única documentação anexada na origem, não há elementos robustos que comprovem a sucessão alegada (art. 133, do CTN), tampouco a ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos que justifiquem a responsabilidade pessoal dos sócios (art. 135, do CTN). 6. Além da inexistência de idêntico quadro societário desde 2003, os endereços das sedes das empresas são distintos, bem como inexistem comprovações acerca de transmissão de bens, confusão patrimonial, unidade gerencial, laboral e patrimonial.
As atividades econômicas de transporte rodoviário coletivo, embora semelhantes, não são idênticas. Em outras palavras, a documentação acostada não comprova a existência de liame entre as empresas em questão. 7. Da mesma forma, não há comprovação quanto à prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos que justifiquem a responsabilidade pessoal dos sócios da executada. Não houve dissolução irregular da sociedade, tendo em vista que a executada foi localizada e teve bens penhorados, o que afasta a aplicação da Súmula 435, do STJ. 8.
Precedentes citados reforçam a necessidade de comprovação da transferência de ativos ou continuidade da atividade econômica para configuração da sucessão, bem como a existência de liame para o reconhecimento de grupo econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Para a caracterização de grupo econômico de fato, exige-se prova da unidade gerencial, laboral e patrimonial entre empresas, com confusão patrimonial e interesse comum.
A ausência desses elementos impede o redirecionamento da execução fiscal e a desconsideração da personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código Tributário Nacional, arts. 124, 132, 133, 135; Lei nº 6.830/80, art. 4º, VI; Código de Processo Civil, art. 1.016.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5024495-96.2019.4.02.5001/ES; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5005740-64.2023.4.02.5104; TRF2, Apelação Cível nº 0001005-31.2013.4.02.5102; TRF2, Apelação Cível nº 0010422-44.2018.4.02.5001.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO LEITE que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
17/07/2025 18:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0150292-75.2017.4.02.5119/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30, 31, 40, 76, 77, 78
-
17/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 16:38
Juntado(a)
-
17/07/2025 16:37
Juntado(a)
-
16/07/2025 00:05
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014686-74.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 01502927520174025119/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAGRAVADO: VIACAO SENHOR DOS PASSOS LTDAADVOGADO(A): JOSE DARCY BARROS DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ139709)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 08/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
08/07/2025 16:42
Juntado(a)
-
08/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/07/2025 16:04
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
-
08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 16:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
08/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
-
08/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:59
Retirado de pauta
-
08/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:56
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
-
08/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
-
08/07/2025 12:33
Juntada de Petição
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
-
27/06/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
07/04/2025 13:22
Juntada de Petição
-
04/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
-
04/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 11:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/03/2025 15:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
11/03/2025 15:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO'
-
11/03/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/03/2025 19:37
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB07 -> SUB3TESP
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/02/2025 17:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
19/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 03:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
11/02/2025 12:55
Juntado(a)
-
10/02/2025 11:02
Juntado(a)
-
10/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/02/2025 09:48
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
10/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:45
Retirado de pauta
-
10/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:09
Juntada de Petição
-
24/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 04ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 17 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 11 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5014686-74.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA AGRAVADO: VIACAO SENHOR DOS PASSOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE DARCY BARROS DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ139709) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/01/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/01/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
-
23/01/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
17/12/2024 10:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
16/12/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
22/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 07:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
22/10/2024 07:24
Não Concedida a tutela provisória
-
17/10/2024 21:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
17/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:15
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
16/10/2024 16:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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