TRF2 - 5068267-61.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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13/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 21:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068267-61.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: HIZADHORA DE SOUZA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
PORTARIAS DO MEC.
NOTA DE CORTE DO ENEM COMO CRITÉRIO DE SELEÇÃO.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de rito comum ajuizada em face do FNDE, da UNIÃO, da CEF e da YDUQS EDUCACIONAL LTDA, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade das Portarias do MEC que estabelecem nota de corte no ENEM como critério para concessão do FIES, bem como do reconhecimento do direito da autora ao financiamento estudantil independentemente dessa nota.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional e legal a exigência de nota mínima no ENEM, prevista em portarias do MEC, como critério de seleção para concessão do financiamento pelo FIES; (ii) estabelecer se a autora tem direito subjetivo à contratação do FIES independentemente do atingimento da nota de corte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 10.260/2001 delega expressamente ao Ministério da Educação a competência para regulamentar as regras de seleção do FIES, autorizando a imposição de critérios objetivos como desempenho acadêmico no ENEM. 4.
A exigência de nota de corte, prevista em Portarias do MEC, decorre do legítimo exercício do poder regulamentar, sem extrapolação dos limites legais, e tem por objetivo a justa distribuição de recursos públicos escassos com base em mérito acadêmico. 5.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF n.º 341, reconheceu a legalidade e a constitucionalidade das Portarias do MEC, desde que respeitado o princípio da segurança jurídica, sendo legítima a aplicação da nota mínima para novos contratos de financiamento. 6.
O critério de seleção com base em nota do ENEM não afronta os princípios da isonomia e do direito à educação, pois promove tratamento equitativo entre os candidatos e se alinha aos valores da moralidade, eficiência e impessoalidade administrativa. 7.
A negativa do financiamento não resulta de discricionariedade arbitrária, mas do não atingimento dos critérios objetivos previamente fixados e de conhecimento dos candidatos, inexistindo direito subjetivo absoluto à concessão do benefício. 8.
A concessão do pedido comprometeria a viabilidade do programa, em razão de possível efeito multiplicador de demandas semelhantes, contrariando a lógica de seleção por mérito legitimada constitucional e legalmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A exigência de nota de corte no ENEM como critério de seleção para concessão do FIES é legal e constitucional, por se fundar em delegação expressa da Lei n.º 10.260/2001 ao Ministério da Educação. 2.
O desempenho acadêmico é critério legítimo e objetivo de seleção que atende aos princípios da eficiência, moralidade e isonomia na alocação de recursos públicos. 3.
O não atingimento da nota mínima exclui o direito à contratação do FIES, não configurando violação a direito subjetivo do candidato. 4.
Portarias do MEC que disciplinam a nota de corte se inserem no âmbito do poder regulamentar legalmente atribuído, não padecendo de vício de legalidade ou inconstitucionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.260/2001, arts. 1º, §§1º e 6º, e 3º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 341, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 22.02.2023; TRF2, Apelação Cível 5067993-63.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Ferreira Neves, j. 18.02.2025; TRF2, Apelação Cível 5004757-41.2023.4.02.5112, Rel.
Des.
Alcides Martins Ribeiro Filho, j. 16.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 19:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 19:43
Juntada de Petição - (CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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11/06/2025 16:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 03 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 09 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 30 de MAIO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5068267-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: HIZADHORA DE SOUZA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/05/2025 19:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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14/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 17:57:34)
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13/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
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09/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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24/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:21
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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22/04/2025 16:35
Juntada de Petição - YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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11/02/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/02/2025 14:32
Retirado de pauta
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05/02/2025 16:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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21/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5068267-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: HIZADHORA DE SOUZA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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18/12/2024 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/11/2024 00:36
Juntada de Petição - YDUQS EDUCACIONAL LTDA. (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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21/08/2024 01:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/08/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 19:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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13/08/2024 19:28
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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13/08/2024 18:12
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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09/08/2024 17:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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