TRF2 - 5031754-60.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031754-60.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: JESSICA DE ALBUQUERQUE VARELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL FERRO BARCELOS (OAB RJ205343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 33) interposto por JÉSSICA DE ALBUQUERQUE VARELLA, com fulcro no art. 1042, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, aplicando-se as teses firmadas nos Temas 784 e 161 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (evento 25).
Contrarrazões da recorrida UNIÃO FEDERAL no evento 36. É o relatório necessário.
Decido.
Por expressa disposição legal, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial, com base no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo interno dirigido ao Tribunal de origem e não o agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, direcionado para o competente Tribunal Superior, a teor do estatuído no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do precitado diploma legal, a seguir reproduzidos: Art. 1.030. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Nesse ponto, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Isso porque, no caso, haveria explícita previsão legal acerca do cabimento do agravo interno, a afastar qualquer dúvida objetiva acerca do recurso correto, valendo destacar que, nessa situação, o não conhecimento do recurso pela Corte local não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, os seguinte excertos: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/2018)Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nºARE 1465864 / RJ 2 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.465.864, PRESIDÊNCIA, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, 31/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 1.024, § 3°, DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NA ORIGEM.
ART. 1.042, DO CPC.
SÚMULA 727/STF.
INPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, o STF entende pacificamente que não há usurpação da competência desta Suprema Corte. II - Não se aplica à espécie a Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral.
III- Agravo regimental desprovido.(STF, Rcl 61752 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNCO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.Precedentes.3. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO APLICOU PRECEDENTES DO STJ, TOMADOS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
TEMA TRATADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002).
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTE IDÊNTICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DA RCL 35.027/AM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara procedente a presente Reclamação, proferida na vigência do CPC/2015.II.
Trata-se de Reclamação, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que, nos autos do Processo 0005202-77.2017.8.04.0000, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.III.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência.IV.
Com efeito, o STJ tem entendido que, "conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, 'b' e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado" (STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020).
E, assim, em tais circunstâncias, na hipótese de recurso incabível - em que interposto Agravo em Recurso Especial, ao invés do Agravo interno -, entende-se que o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior (STJ, AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/05/2018).V.
No entanto, in casu, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial da parte ora agravada - que não mencionou recursos repetitivos julgados pelo STJ -, a reclamante apresentou Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, que não foi conhecido, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.VI.
Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em hipótese idêntica, em face das peculiaridades da situação, proferida no julgamento da Rcl 35.027/AM (Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 05/11/2019), "nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto".VII.
Ocorre, no entanto, que o tema objeto do Recurso Especial interposto pela reclamante teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2018), devendo o feito aguardar, por esse motivo, no Tribunal de origem, o julgamento do referido recurso extraordinário, para juízo de retratação, se for o caso, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 .VIII.
Reclamação procedente para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ora reclamado, determinando que os autos do Agravo 0005202-77.2017.8.04.0000 fiquem sobrestados na origem aguardando o julgamento pelo STF, em repercussão geral.IX. Agravo interno improvido.(STJ, AgInt na Rcl n. 35.123/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM TESE JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 5 43-C, § 7º, do CPC/1973).
Precedentes.2.
A Corte de origem, alinhada ao entendimento deste Tribunal Superior, concluiu que os juros de mora e a correção monetária, por serem matérias de ordem pública podem ser analisados de ofício.
Incidência no ponto do óbice da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.784.034/SP, relator Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Agravo regimental na reclamação. 2.
Origem negou seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 339 da repercussão geral.
Interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Incabível.
Usurpação da competência do STF não configurada. 3.
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, Rcl 51512 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15.
INADMISSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.1.
Cuida-se de reclamação que aponta usurpação de competência deste STJ pelo Tribunal de origem, que obstou o seguimento de agravo em recurso especial.2.
Em que pese, a princípio, esteja caracterizada a usurpação de competência, carece a reclamante do necessário interesse de agir, tendo em vista a ausência de probabilidade de êxito recursal.3.
Isso porque, conforme expressa disposição dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/15, o recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ no regime dos repetitivos é o agravo interno no próprio Tribunal de Justiça, sendo incabível o manejo do agravo em recurso especial.4.
O interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado.
Nessa linha, eventual acolhimento da reclamação não traria à reclamante qualquer utilidade, pois sua situação processual, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl n. 40.720/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 - sem destaques no original.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, O QUAL MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO EM TESE JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART.1.030, INCISO I, "B" DO CPC/2015).UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO FUNDADO NO ART. 1.042 DO CPC.
PRECEDENTES.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ, AgInt na Rcl n. 39.601/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 19/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO OBSTADO NA ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES.1.
Conforme jurisprudência assente desta Corte, não se identifica usurpação de competência quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, hipótese em que não é admitido o manejo da via reclamatória.2.
No caso, a interposição de novo recurso especial visando à discussão da aplicação de tese repetitiva - após o julgamento do agravo interno pela Corte local com esteio no art. 1030, I, do CPC -, evidencia manifesta hipótese de descabimento e, neste sentido, não há que se falar em hipótese de usurpação da competência do STJ.Precedentes.3. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt na Rcl n. 39.204/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.) Agravo regimental na reclamação.
Direito Processual.
Violação da garantia da autoridade de decisão.
Não ocorrência.
Não comprovação de teratologia ou de peculiaridades que tornassem incorreta a aplicação ao caso do Tema nº 339 de repercussão geral pelo Tribunal reclamado.
Sucedâneo recursal.
Ausência de impugnação específica. 1. “Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015)” (Rcl nº 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9/8/17). 2.
Nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão proferida pelo relator em que se aplique a sistemática da repercussão geral para negar seguimento a recurso, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal, sendo incabível interpor o agravo previsto no art. 1.042 do CPC ou ajuizar reclamação constitucional (ARE 1.071.668, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe 7/11/2018).
Precedentes. 3.
A reclamação com fundamento em precedente de repercussão geral não pode ser usada para subverter a nova sistemática, estando essa conclusão apoiada em reiterada jurisprudência do STF no sentido de que a reclamatória constitucional não se “configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/08).
Tampouco se admite o emprego da reclamação como “sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral” (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/4/16). 4.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição do agravo, todos os fundamentos da decisão, o que não ocorreu no caso em tela.
Precedentes. 5. Agravo ao qual se nega provimento.(STF, Rcl 36773 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DO REPETITIVO.
NÃO CONHECIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.1.
Trata-se de reclamação contra decisum do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que não conhecido do agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao apelo excepcional com base no art. 1.040, I, do CPC/2015.
Alega a reclamante que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o agravo em recurso especial. 2.
Não há falar em usurpação da competência do STJ nesses casos, pois, conforme se extrai do caput do art. 1.042 do CPC/2015, é expressamente vedado agravo em recurso especial contra decisão que não admite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, ainda que inadmitido recurso especial com base no art. 1.040, I, do CPC/2015, cumpre à parte interessada interpor agravo interno, conforme inteligência do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.3.
A mesma lógica já manifestada por esta Corte em casos análogos submetidos ao regime processual civil anterior (v.g.
AgRg na Rcl 26.796/RS, Rel.
Min Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 22/10/2015; AgRg na Rcl 22.073/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 18/02/2015).4. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt na Rcl n. 37.638/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.) INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PAUTADO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
PREVISÃO DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.1.
Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.2.
Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.385.255/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/06/2019; AgInt no AREsp 1.447.394/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1.416.343/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1.095.680/SE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/12/2017; AgInt no AREsp 1.016.544/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/08/2017; AgInt no AREsp 1.015.158/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; e AREsp 959.991/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/08/2016.4. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.257/SP, Primeira Turma Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2019) Mostra-se, portanto, inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, impondo-se o não conhecimento do recurso, não havendo que se falar em usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, não conheço do agravo, na forma dos artigos 1.030, §2º, 1.021 e 1.042, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
02/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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02/09/2025 09:19
Não conhecido o recurso
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20/08/2025 19:27
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031754-60.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: JESSICA DE ALBUQUERQUE VARELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL FERRO BARCELOS (OAB RJ205343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JESSICA DE ALBUQUERQUE VARELLA, com fulcro no artigo 105, III, DA Constituição Federal c/c1029 do CPC, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 11): ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MARINHA DO BRASIL.
OFICIAL INTENDENTE.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
LEI 12.990/2014.
CONSTITUCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO EDITAL E DA LEGISLAÇÃO.
APROVEITAMENTO DE VAGA DE CONCURSO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido que visava disponibilização de vaga para a sua incorporação definitiva como QCIM - Oficial Intendente, a anulação do ato administrativo que a desclassificou do certame de 2023, a inclusão em vaga referente ao concurso de 2022 (caso não houvesse vaga no concurso de 2023), indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e o pagamento de valores retroativos desde a data da desclassificação. 2.
A controvérsia cinge-se à pretensão da apelante de ser convocada para o cargo de Oficial Intendente da Marinha, sustentando que, apesar de classificada em 5º lugar no concurso público regido pelo edital CP-QC-CA/FN/IM/2023, teria sido preterida de forma indevida. 3.
O concurso ofereceu cinco vagas, com reserva de uma delas para candidatos negros, em conformidade com a Lei nº 12.990/2014, que representa política pública de ação afirmativa, fundamentada nos princípios constitucionais da igualdade material e da eficiência administrativa (arts. 5º e 37 da CF). 4. O edital (Tabela 2.1.3), em consonância com os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.990/14, previu que candidatos negros concorreriam concomitantemente às vagas reservadas e às de ampla concorrência, respeitando-se alternância e proporcionalidade.
A Tabela indica que, das 5 vagas de ampla concorrência, uma é reservada a negros.
A apelante, 6ª colocada, alega preterição.
Contudo, a 5ª vaga foi ocupada por candidato autodeclarado negro, em observância à política de cotas e às regras editalícias.
Não houve reclassificação arbitrária ou alteração indevida de posições.
A colocação da apelante decorreu da aplicação objetiva das normas editalícias e da ordem classificatória, sem ilegalidade no ato administrativo. 5.
A reserva de vagas para negros em concursos públicos, na forma da Lei nº 12.990/2014, é constitucional, conforme entendimento do STF na ADC 41/STF, concretizando o princípio da igualdade material e promovendo ações afirmativas legitimadas pela Constituição de 1988. 6.
A apelante, classificada em 6º lugar na ampla concorrência, está fora do número de vagas previstas no edital, gerando mera expectativa de direito à nomeação.
Conforme entendimento do STF (RE 837311), o direito subjetivo à nomeação ocorre em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso.
A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento, sendo firme no sentido de que candidatos aprovados além das vagas oferecidas no edital não têm direito líquido e certo à nomeação (AgInt no RMS n. 70.353/BA e AgInt no RMS n. 69.958/SC). 7.
A apelante defende o aproveitamento de vaga remanescente do concurso de 2022, o que não se sustenta.
O item 18.3 do edital de 2023 prevê remanejamento de vagas durante o curso de formação do concurso em andamento, não autorizando o aproveitamento de vagas de concursos anteriores.
Mesmo com hipotético acréscimo de vaga, a Lei nº 12.990/2014 exigiria a observância dos critérios de alternância e proporcionalidade, podendo a vaga ser destinada a outro candidato negro melhor classificado. 8.
A pretensão da apelante configura tentativa de transmutar mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, com base em suposta vaga que sequer integra o concurso para o qual concorreu.
O remanejamento ou aproveitamento de vagas insere-se na discricionariedade administrativa.
O acolhimento da pretensão criaria precedente perigoso, violando as regras editalícias e a lisura do processo seletivo. 9.
Apelação desprovida. Em suas razões recursais (evento 17), a parte recorrente sustenta, em resumo, violação ao princípio da legalidade (art. 37, CF); violação ao princípio do concurso público; do princípio da vinculação ao edital; ausência de motivo legal para impedimento da nomeação.
A UNIÃO apresentou contrarrazões (evento 21), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento. É o relatório.
Decido.
O presente recurso deve ter seguimento negado.
Com efeito, como sabido, o Supremo Tribunal Federal fixou as hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, no julgamento do RE nº 837.311/PI (tema 784), em regime de repercussão geral.
Confira-se: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal – STF, no tema 161 (repercussão geral) – RE 598099 RG, julgado em 10/08/2011, entendeu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Assim, a Suprema Corte aos julgar os recursos com repercussão geral fixou critérios para que fosse reconhecido o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, quais sejam: a) aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
No caso dos autos, o acórdão recorrido assentou que não houve preterição arbitrária à nomeação da recorrente, porquanto aprovada fora do número de vagas previstas no edital, pelo que somente há mera expectiva de direito de ser nomeado (evento 11): A apelante, classificada em 6º lugar, alega ter sido indevidamente preterida.
Contudo, a quinta vaga foi legitimamente ocupada por um candidato autodeclarado negro, em estrita observância à política de cotas e às regras editalícias.
Não houve, portanto, reclassificação arbitrária ou alteração indevida de posições.
A colocação da apelante decorreu da aplicação objetiva das normas editalícias e da ordem classificatória, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo. (...) Portanto, diversamente do alegado pela apelante, não houve reclassificação arbitrária de sua posição.
O candidato classificado em 5º lugar ocupa legitimamente a vaga reservada aos candidatos negros, em cumprimento ao sistema de cotas estabelecido pela Lei nº 12.990/14 e pelo edital do certame.
A apelante, classificada em 6º lugar na ampla concorrência, encontra-se fora do número de vagas previstas no edital, situação que, consoante pacífica jurisprudência, gera mera expectativa de direito à nomeação.
O julgamento deixou claro, portanto, que não há no caso dos autos direito subjetivo da recorrente a ocupar o cargo de Oficial Temporário da Marinha, já que aprovada além das vagas dispostas no edital do certame.
Como se vê, o acórdão recorrido está em plena consonância com as teses fixadas nos temas 784/STF e 161/STF, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se as teses firmadas nos Temas 784 e 161, do Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", também do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 03:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 03:57
Negado seguimento a Recurso Especial
-
08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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06/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/04/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 12:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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14/02/2025 13:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/02/2025 16:21
Lavrada Certidão
-
28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5031754-60.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: JESSICA DE ALBUQUERQUE VARELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL FERRO BARCELOS (OAB RJ205343) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
-
27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
-
24/01/2025 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
10/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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