TRF2 - 5001180-22.2022.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001180-22.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: OLINDO AZEREDO COUTINHOADVOGADO(A): ANGELA MORAES TAVARES DA MATA (OAB RJ045406)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento do Acórdão proferido nos autos da Apelação (evento 11, ACOR2), o qual deu parcial provimento ao recurso "para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF", no termos do voto condutor do acórdão (evento 11, RELVOTO1): "(...) Ocorre que, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
Destarte, impõe-se a reforma da sentença, de modo a ser observado o entendimento firmado pela Suprema Corte, em precedente vinculante. No tocante às verbas sucumbenciais, sabe-se que, no julgamento da ADI 2736, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/09 (que dispõe sobre o FGTS), inserido pela Medida Provisória (MP) 2.164/2001.
Dispõe esse artigo que, “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”.
Na espécie, como visto, em que pese não tenham os trabalhadores obtido o direito à correção dos saldos de suas contas vinculadas, ante a modulação dos efeitos da decisão levada a cabo pelo Pretório Excelso, obtiveram o reconhecimento da necessidade de observância de um regime jurídico de correção monetária alinhado com o índice inflacionário, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024).
Assim, infere-se a necessidade de aplicação do critério da equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, eis que inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076).
Por sua vez, considerando a sucumbência recíproca, deve a parte autora também ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, caput, ambos do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida pelo Il.
Magistrado de primeiro grau.
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas pela metade, e dos honorários advocatícios, arbitrados em desfavor da CEF, pelo critério de equidade, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC e, em desfavor da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do mesmo Código." "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." O acórdão acima transcrito, condenou a CEF a proceder a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, o que vem sendo cumprido pela ré.
Veja-se o entendimento firmado pela Suprema Corte: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.” A decisão acima julgou parcialmente procedente o pedido na ação direta, com atribuição de efeito ex nunc, a partir da data de publicação da ata do julgamento, ocorrida em 17/06/2024, no sentido de que "nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo - art. 3º da Lei nº 8.036/1990) - definir a forma de compensação." Como se sabe, o Conselho Curador do FGTS, do qual a CEF não faz parte, é composto na forma do art. 33 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.
Portanto, caberá àquele Conselho e não à CEF, a definição da forma de compensação quando a remuneração do FGTS não alcançar o IPCA.
Sendo assim, não há que se falar que a CEF não está cumprindo a decisão do STF, uma vez que o efeito ex nunc não alcança os processos cuja lide se instaurou antes da decisão na ADI 5090.
Não havendo descumprimento da decisão da Corte Suprema, não há obrigação de fazer a ser executada.
Além disso, a questão da correção será tratada na esfera administrativa pelo Conselho Curador do FGTS, a quem caberá a atualização das parcelas futuras, não sendo a CEF a responsável pela implantação da decisão do STF, cabendo ao autor comprovar o que entender não estar sendo cumprido pela ré, caso haja algo nesse sentido.
Pelo exposto, extingo o cumprimento da obrigação de fazer, por ser inexequível.
Quanto à condenação em honorários, tendo em vista o depósito do valor feito pela ré (Evento 66, GUIADEP3), expeça-se alvará em nome da Advogada ANGELA MORAES TAVARES DA MATA, CPF *96.***.*68-87, OAB/RJ 045406.
Intimem-se as partes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
15/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:32
Despacho
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21/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:00
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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02/06/2025 15:02
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/05/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:14
Despacho
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12/05/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 23:01
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:04
Despacho
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26/03/2025 21:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT03 Número: 50011802220224025102/TRF2
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26/11/2024 16:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT03 -> TRF2
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19/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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26/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:56
Despacho
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22/10/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2024 15:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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19/09/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 19:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2023 08:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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28/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/04/2022 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/04/2022 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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18/04/2022 18:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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31/03/2022 18:58
Juntada de Petição
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30/03/2022 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2022 10:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2022 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 18:13
Determinada a citação
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28/03/2022 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2022 01:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2022 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 19:55
Despacho
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09/03/2022 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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