TRF2 - 5007620-43.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
01/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:05
Juntado(a)
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007620-43.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE ROBERTO GAMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS ANDRE CECILIANO MENEZES (OAB RJ236934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE ROBERTO GAMA DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exequente manteve a suspensão da exigibilidade até o julgamento definitivo do mandado de segurança impetrado, realizando o lançamento para evitar a decadência, razão pela qual não há nulidade do auto de infração e da execução fiscal, possuindo o título executivo os atributos da certeza e da liquidez. 2.
O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que o deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não impede a sua constituição a fim de evitar a decadência.
Precedentes do STJ. 3.
Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do título. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 39, RECESPEC1), o recorrente sustenta violação aos arts. 151, IV, do CTN por ter o acórdão recorrido validado execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa lavrada durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois à época da lavratura do auto de infração e da inscrição do débito, encontrava-se vigente medida liminar concedida em mandado de segurança preventivo, que expressamente obstava a constituição e a cobrança do tributo em questão.
Argumenta que a concessão da liminar em 24/06/2013 e a emissão da CDA em 07/10/2013, está expressamente consignada no voto-vista do Exmo.
Desembargador Federal William Douglas, não exigindo qualquer reexame probatório, mas apenas a correta aplicação da legislação infraconstitucional.
Em decorrência direta disso, consubstancia-se a violação ao art. 204 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF, pois a CDA deve estar fundada em crédito certo, líquido e exigível.
Não o era, pois sequer podia ter sido constituído validamente.
Sendo assim, o título extrajudicial carece de certeza e a execução fiscal originária deveria ter sido julgada extinta, nos termos do inc.
I, do art. 803, do CPC/2015, sob pena de também este dispositivo restar violado.
Aponta, por fim, que o acórdão recorrido contraria jurisprudência do STJ no sentido de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" Por fim, formaliza pedido de efeito suspensivo ao recurso, requerendo a imediata suspensão da execução fiscal nº 5029342-93.2023.4.02.5101, inclusive com o levantamento da penhora incidente sobre os veículos automotores de propriedade do ora recorrente, pois a execução fiscal funda-se em título eivado de nulidade, por ter sido lavrado e inscrito durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, reconhecida judicialmente em mandado de segurança preventivo, sendo certo o perigo na demora pelo prosseguimento da execução, com atos constritivos sobre patrimônio essencial à locomoção e imagem pública do recorrente, reconhecido e notório jogador de futebol, que enseja grave risco de dano à sua atividade profissional e reputação pública, com prejuízo irreparável à sua carreira.
De outro lado, inexiste risco de inadimplemento futuro, uma vez que o recorrente é pessoa pública, amplamente solvente e financeiramente capaz de suportar os ônus do processo caso venha a ser, ao final, vencido, de modo que a suspensão da execução não compromete o interesse fazendário, mas apenas resguarda a efetividade da jurisdição recursal.
Contrarrazões evento 43, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recorrente sustenta, pela alínea 'a', violação a dispositivos de lei federal, ao argumento de que não é possível não só o ajuizamento de execução fiscal, mas também a lavratura de auto de infração ou ato de inscrição em dívida ativa após decisão judicial em mandado de segurança preventivo, que expressamente que expressamente obstava a constituição e a cobrança do tributo em questão.
Conclui-se, portanto, que há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação e, aparentemente, questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se é possível a lavratura de auto de infração e a inscrição em dívida ativa após decisão liminar proferida em mandado de segurança preventivo proposto antes dos referidos atos, que expressamente obstou a constituição e cobrança do tributo em debate, em violação aos arts. 151, IV e 204 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF.
Outrossim, observa-se que foi suficiente demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial a admitir o recurso também pela alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal.
Estão presentes, ainda, os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos pela legislação processual.
O pedido de efeito suspensivo deve ser parcialmente deferido.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que o recurso é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5.º, inciso III, do CPC.
Para que se possa cogitar na excepcional concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos, concomitantes: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso, e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
Entendo presentes todos os requisitos acima transcritos, já que o presente recurso ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Mostra-se presente também a urgência necessária para a concessão da medida pretendida.
Isso porque o risco de dano grave ou de difícil reparação encontra-se claro pela continuidade da execução em face do recorrente com base em título extrajudicial cuja validade ainda pende de confirmação pela Corte Superior.
Sendo assim, entendo preenchidos os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determino a suspensão imediata da execução fiscal nº 5029342-93.2023.4.02.5101.
Indefiro, no entanto, o levantamento da penhora incidente sobre os veículos automotores de propriedade do ora recorrente, tendo em vista que, a princípio, a constrição não lhe acarreta prejuízo imediato, impondo-se aguardar a decisão da Corte Superior sobre a questão controvertida nos autos.
Ressalto, ainda, que a suspensão ora deferida não acarreta qualquer risco de não recebimento dos valores pela recorrida, caso o julgamento do Superior Tribunal de Justiça seja favorável ao recorrente.
Ausente, portanto, o periculum in mora reverso.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido, tão somente para determinar a suspensão imediarta da execução fiscal nº 5029342-93.2023.4.02.5101.
Ofici-se com urgência o Juízo da execução. -
26/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/08/2025 16:43
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50293429320234025101/RJ
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26/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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26/08/2025 13:50
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 19:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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23/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 41
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23/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/05/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/04/2025 11:21
Juntada de Petição
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14/04/2025 20:24
Juntada de Petição
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11/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/04/2025 14:13:27)
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11/04/2025 17:33
Juntado(a)
-
10/04/2025 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029342-93.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 25
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10/04/2025 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029342-93.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16, 17
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10/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 14:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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09/04/2025 20:38
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 10ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007620-43.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: JOSE ROBERTO GAMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE CECILIANO MENEZES (OAB RJ236934) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
14/03/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/03/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
-
20/02/2025 01:37
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB07
-
19/02/2025 12:22
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
-
19/02/2025 00:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 04ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 17 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 11 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007620-43.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JOSE ROBERTO GAMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE CECILIANO MENEZES (OAB RJ236934) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/01/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/01/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
-
23/01/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
10/09/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
10/09/2024 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2024 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
21/07/2024 15:44
Indeferido o pedido
-
06/06/2024 22:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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