TRF2 - 5012480-47.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012480-47.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAOAPELANTE: LUCIANA ANDRADE DE CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
PLEITO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA (RESOLUÇÃO CNE/CES n.º 01/2022).
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES (ART. 207 DA CF/88).
OPÇÃO INSTITUCIONAL PELO REVALIDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por médica graduada no exterior contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, ajuizado contra ato do Pró-Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, visando compelir a autoridade a promover a revalidação de seu diploma pelo procedimento simplificado previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES n.º 01/2022, sem exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UFRJ é obrigada a adotar o procedimento de tramitação simplificada previsto na Resolução CNE/CES n.º 01/2022; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, independentemente de submissão ao Revalida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 207) assegura às universidades autonomia didático-científica, abrangendo a definição do procedimento para revalidação de diplomas estrangeiros. 4.
O art. 53, inciso V, da Lei n.º 9.394/96 (LDB) autoriza as universidades a elaborarem seus estatutos e regimentos internos, o que inclui a regulamentação do processo de revalidação. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.349.445/SP (Tema 599), firmou entendimento de que as universidades podem fixar normas específicas para revalidação de diplomas, inclusive exigindo exames, sem violar a legislação vigente. 6.
A Resolução CNE/CES n.º 01/2022 não impõe obrigatoriedade de adoção do rito simplificado, permitindo a utilização de provas ou exames como o Revalida. 7.
A Lei n.º 13.959/2019 instituiu o Revalida para subsidiar a revalidação de diplomas médicos, mediante avaliação teórica e de habilidades clínicas, garantindo uniformidade nacional. 8.
Ao optar pelo Revalida, a UFRJ atuou dentro de sua autonomia, inexistindo ilegalidade ou violação a direito líquido e certo da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
As universidades públicas possuem autonomia didático-científica para definir critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo aderir ou não ao procedimento simplificado da Resolução CNE/CES n.º 01/2022. 2.
A exigência de submissão ao Revalida, instituído pela Lei n.º 13.959/2019, não viola direito líquido e certo do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n.º 9.394/96, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei n.º 13.959/2019; Resolução CNE/CES n.º 01/2022, arts. 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; TRF2, ApCiv 5113582-15.2023.4.02.5101; TRF2, ApCiv 5080059-75.2024.4.02.5101; TRF2, ApCiv 5032917-84.2024.4.02.5001.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 18:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5012480-47.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 232) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: LUCIANA ANDRADE DE CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRÓ REITOR DA UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 232
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13/08/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/02/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/02/2025 14:32
Retirado de pauta
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21/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5012480-47.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: LUCIANA ANDRADE DE CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRÓ REITOR DA UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
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18/12/2024 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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18/09/2023 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/08/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 13:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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