TRF2 - 5008380-12.2024.4.02.5102
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:18
Intimado em Secretaria
-
17/09/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 18:16
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-70
-
16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
28/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
28/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
27/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
27/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 15:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-70
-
26/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008380-12.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: DILCEA FRANCISCA ESTEVESADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, INTIME-SE a parte autora a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a título dos honorários pelo constituinte.
Caso positivo, a Secretaria deverá efetuar o desconto do valor informado do montante a título de honorários contratuais, cadastrando-se a requisição e intimando-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF - 2ª Região.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
20/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:14
Determinada a intimação
-
18/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008380-12.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: DILCEA FRANCISCA ESTEVESADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos do INSS (evento 74).
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:24
Determinada a intimação
-
10/08/2025 21:02
Juntada de Petição
-
08/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
25/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008380-12.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: DILCEA FRANCISCA ESTEVESADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
13/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:40
Determinada a intimação
-
12/06/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/04/2025 23:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/04/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 14:59
Determinada a intimação
-
28/03/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 18:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/03/2025 09:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJSJM08
-
24/03/2025 09:02
Transitado em Julgado - Data: 24/03/2025
-
22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
14/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/02/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008380-12.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 191) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: DILCEA FRANCISCA ESTEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
24/01/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/01/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 191
-
23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/10/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 12:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/10/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/09/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/09/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/08/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 20:30
Concedida a gratuidade da justiça
-
16/08/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJSJM08S)
-
16/08/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 17:53
Declarada incompetência
-
06/08/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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