TRF2 - 5005472-31.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
29/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 07:44
Determinada a intimação
-
28/08/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 12:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJDCA05
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22/08/2025 12:17
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005472-31.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: LUIS ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXSANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB RJ203645)ADVOGADO(A): ARILENE DA SILVA PEREIRA (OAB RJ212717) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 51, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 40, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute o pleito de averbação de tempo de serviço prestado como aluno aprendiz para fins previdenciários. 2.
Na decisão recorrida (Evento 40, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO ALUNO APRENDIZ.
SÚMULA 96 DO TCU.
TEMA 216/TNU.
NÃO RESTOU DEMONSTRADA REMUNERAÇÃO INDIRETA EM RETRIBUIÇÃO A UM SERVIÇO PRESTADO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 3.
Nas razões recursais (Evento 51, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, aduziu a existência de divergência entre a decisão recorrida e acórdãos paradigmas indicados, de Tribunais Regionais Federais (Apelação Cível) e da 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. 4.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora não juntou cópia de nenhum dos acórdãos paradigmas nem indicou o link das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição de autenticidade das decisões. 5.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 6.
Nessa linha, o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA SUSCITADA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO N. 42.
AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU INDICAÇÃO DE FONTE QUE PERMITA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA.
QUESTÃO DE ORDEM N° 3. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5018273-82.2013.4.04.7001/PR, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 23/2/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000220951v17&codigo_crc=acd655d3) (grifo nosso) 7.
Ademais, em relação aos acórdãos paradigmas de Tribunais Regionais Federais, eles não são válidos para justificar o cabimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência. 8.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (grifo nosso) 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:05
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
05/06/2025 14:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/03/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/03/2025 17:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
-
21/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/02/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/02/2025 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/02/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/02/2025 18:05
Juntada de Petição
-
17/02/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/02/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
14/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/02/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/01/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/01/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005472-31.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 181) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: LUIS ANTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXSANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB RJ203645) ADVOGADO(A): ARILENE DA SILVA PEREIRA (OAB RJ212717) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
24/01/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/01/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
-
23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 20:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
03/12/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/12/2024 15:37
Juntada de Petição
-
03/12/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/12/2024 11:27
Juntada de Petição
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/11/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/11/2024 17:42
Recebido o recurso de Apelação
-
06/11/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 20:17
Juntada de Petição
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/10/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/10/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 12:32
Juntada de peças digitalizadas
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13/09/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2024 23:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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