TRF2 - 5003564-60.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
30/08/2025 15:49
Juntada de Petição
-
29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
26/08/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
25/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
25/08/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
19/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
18/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 16:46
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
17/07/2025 21:41
Juntada de Petição
-
14/07/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 88 - Conclusos para decisão/despacho - 14/07/2025 16:07:56)
-
14/07/2025 16:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
08/07/2025 14:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM07
-
08/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
24/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003564-60.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: SOLANGE TEIXEIRA DOS SANTOS DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ212269) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 65, PEDUNIFREG1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 52, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 2.
A decisão colegiada restou assim ementada: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE 11/2019 A 11/2020. RECOLHIMENTOS FEITOS PELO EMPREGADOR EM VALOR INFERIOR AO LIMITE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS A PARTIR DE 13/11/2019, SEM QUE HAJA COMPLEMENTAÇÃO PELO SEGURADO OU SOLICITAÇÃO DE AJUSTE.
DECRETO 10.410/2020.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO CONTIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO.
DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS COMPROVA QUE NO PERÍODO DE 2001 A 2003 A AUTORA MANTEVE VÍNCULO COMO CONTRATADA TEMPORÁRIA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 3.
Em seu pedido de uniformização regional (Evento 65, PEDUNIFREG1), alega a parte autora, ora recorrente, que a decisão recorrida está em sentido contrário com a tese fixada pela TNU no Tema 349. 4.
Pois bem.
No caso em questão, a questão posta nos autos não diverge e tampouco possui correlação com o Tema 349 julgado pela TNU, em 16/10/2024, sobretudo porque a questão em discussão se refere à tempo de contribuição e carência para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade. 5.
Nesse sentido, mostra-se bem disposto nos embargos de declaração julgados pela Turma Recursal de origem a fundamentação pela manutenção da improcedência do pleito autoral (Evento 58, DESPADEC1).
Confira-se: Em primeiro lugar, a tese firmada pela TNU no âmbito do Tema 349 da TNU diz respeito à manutenção da qualidade de segurada mesmo com contribuições recolhidas abaixo do mínimo pelo empregador após a entrada em vigor da EC 103/2019 e não se aplica à utilização de períodos com recolhimento abaixo do mínimo para cômputo de tempo de contribuição e de carência. 6.
Já no Tema 349 da TNU, foi firmada a tese a respeito da qualidade de segurado obrigatório, não guardando qualquer correlação com a matéria julgada pela Turma Recursal de origem.
Confira-se: Saber se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88, bem como em face das disposições do Decreto nº 10.410/2020. (GRIFO NOSSO) 7.
Dessa feita, incide na espécie a Questão de Ordem 22 da TNU: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). 8.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, NO MESMO ANO CIVIL, DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POSTERIORMENTE À EC 103/2019 EM VALOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO, PARA FINS DE INCLUSÃO DE TAIS COMPETÊNCIAS NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
QUESTÃO DIVERSA DAQUELA TRATADA NO TEMA REPRESENTATIVO 349, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM SOBRESTAMENTO.
TESE DE DEFESA DO INSS NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO, E NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
INAUGURAÇÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÕES DE ORDEM 10, 35 E 36 DA TNU.
PRECEDENTERS DO STJ E DA TNU.
INCIDENTE DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0512637-92.2022.4.05.8013, Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Publicação: 02/07/2024) (GRIFO NOSSO). 9.
Ademais, a parte autora, ora recorrente, suscitou divergência entre a decisão recorrida e acórdãos proferidos por TRF e Turma Recursal distinta da Turmas Recursais da 2ª Região, os quais não se prestam a instruir pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, uma vez que o art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de pedido de uniformização quando houver divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da 2ª Região: Art. 5º.
Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 10.
Impõe-se, desse modo, a inadmissão do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, por força do disposto no art. 11, V, a, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 11.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, "a" e "c" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 12.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
19/05/2025 17:53
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 16:21
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
31/03/2025 12:19
Juntada de Petição
-
25/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/03/2025 08:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
-
22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/02/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 14:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/02/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/02/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003564-60.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 174) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: SOLANGE TEIXEIRA DOS SANTOS DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE DE SOUZA NASCIMENTO (OAB RJ212269) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
24/01/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/01/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174
-
23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
10/01/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/12/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/12/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/12/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/12/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/12/2024 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/12/2024 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/12/2024 22:32
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/11/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/11/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/11/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/11/2024 16:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/10/2024 23:57
Juntada de Petição
-
16/07/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/05/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/05/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/05/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 15:53
Determinada a citação
-
10/05/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:52
Determinada a intimação
-
17/04/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 12:15
Juntada de Petição
-
07/04/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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