TRF2 - 5000222-33.2022.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 150
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
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08/09/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 150
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 148
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000222-33.2022.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que, em relação à CEF, foi prolatada sentença nos seguintes termos: " JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de financiamento nº 8.4444.2377830-8, na forma do art. 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos em face da CEF para: a) condenar a CEF a suspender a cobrança de taxa de obra no contrato de financiamento nº 8.4444.2377830-8; b) condenar a CEF a amortizar, no saldo devedor do financiamento nº 8.4444.2377830-8, o valor pago pela parte demandante a título de taxa de obra no período de 14/09/2021 até a efetiva suspensão da cobrança, segundo os parâmetros estabelecidos nas cláusulas do contrato imobiliário firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, atualizando o saldo devedor final. Os valores a serem restituídos a título taxa de obras deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, incidentes a partir de cada pagamento indevido, a serem apurados em liquidação de sentença. Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a CEF promova a suspensão da cobrança da taxa de obras, dando início à fase de amortização do contrato em lide, no prazo de 15 dias úteis. Condeno a CEF ao pagamento de metade das custas judiciais, e honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado " No evento 130, a CEF informou que procedeu ao cadastramento das seguintes situações especiais junto ao contrato objeto da demanda: • SE248 - CHB COM AÇÃO JUDICIAL P/SUSPENSÃO JUROS/ OU/ENC.
TOTAL - OBRA EM ATRASO • SE101 - CONT.
INADIMPL.
C/ORDEM JUDICIAL - NÃO INCLUSÃO CERIC/CAD.
Aduziu que referidas situações impedem a cobrança das parcelas relativas à taxa de obra (juros de obra), bem como o envio de informações aos cadastros restritivos de crédito, conforme determinado por este Juízo.
Juntou planilha de evolução contratual evidenciando o lançamento das situações especiais mencionadas.
Informou que a análise contratual indica que o contrato se encontra ainda em fase de construção, sendo que as parcelas 02 a 10 do cronograma de liberação de recursos constam com status “A LIBERAR”, demonstrando o atraso na execução da obra.
Informou ser é imprescindível esclarecer se houve, de fato, o início da fase de amortização com a obra ainda em andamento, para cumprir a tutela de urgência. Diante da ausência de informações quanto à conclusão da obra, reforçou que o início da amortização sem a finalização da construção poderá comprometer a regularidade contratual .
Requereu a remessa dos autos da contadoria judicial para elaboração de cálculo. Alternativamente, que a parte autora seja intimada para apresentar os respectivos cálculos, indicando expressamente os critérios e parâmetros definidos (índice de correção, taxa de juros, parcelas abrangidas, datas de referência) e que seja autorizado, caso ainda não tenha ocorrido, o cancelamento de eventuais débitos programados em conta, vinculados à prestação do contrato objeto desta ação.
No evento 132, a parte autora informou que, a despeito do título judicial, a CEF segue cobrando valores indevidos a título de taxa de obra, não tendo cessado a cobrança conforme determinado judicialmente, Requereu a imediata determinação judicial para que a CEF cesse, com urgência, a cobrança de qualquer valor a título de taxa de obra no contrato de financiamento nº 8.4444.2377830-8, sob pena de multa diária. Requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos cálculos do valor total a ser abatido do saldo devedor do contrato.
No evento 135, decisão determinando a intimação da parte autora acerca das informações da CEF, devendo informar se já teve início da fase de amortização com a obra ainda em andamento e manifestar-se acerca da alegação da CEF de que, para cumprir a tutela de urgência, precisa da referida informação.
Com relação à remessa à contadoria judicial, determinou que seja aguardada a manifestação da parte autora quanto à obrigação de fazer.
No evento 140, a autora informou que os valores referentes à denominada “taxa de obra” continuam sendo indevidamente descontados, em flagrante descumprimento da tutela provisória de urgência.
Informou, ainda, que que não houve qualquer registro do contrato em cartório até o presente momento, e que a instituição financeira — Caixa Econômica Federal — jamais comunicou ou convocou a parte autora para tratar de tais registros, limitando-se, desde o início, a realizar cobranças reiteradas e automáticas a título de taxa de obra.
No evento 145, a autora informou que não houve início nas obras e que as informações da CEF indicam o suposto cadastramento das seguintes situações especiais vinculadas ao contrato sub judice: • SE248 - CHB COM AÇÃO JUDICIAL P/SUSPENSÃO JUROS/ OU/ENC.
TOTAL - OBRA EM ATRASO • SE101 - CONT.
INADIMPL.
C/ORDEM JUDICIAL - NÃO INCLUSÃO CERIC/CAD.
Aduziu que essas codificações, segundo a CEF, impediriam a cobrança das parcelas referentes à “taxa de obra” (juros de obra), bem como o envio de informações aos cadastros restritivos de crédito.
Contudo, não logrou localizar, em seu extrato contratual ou em qualquer consulta efetuada junto aos canais de atendimento da CEF, qualquer menção ou referência a essas situações especiais.
Requereu a intimação da CEF para que apresente, de forma clara e documentalmente comprovada, onde e de que forma constam os registros mencionados.
Assim, intime-se a CEF pelo sistema processual e pessoalmente pelo seu jurídico para, diante da informação da autora de que a taxa de obra tem sido cobrada, comprovar documentalmente o cumprimento da tutela de urgência, no sentido de que efetivamente suspendeu cobrança da taxa de obras, dando início à fase de amortização do contrato em lide, independente do início das obras, uma vez que não houve tal ressalva na sentença, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a autora pelo prazo de 10 dias e para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. -
04/09/2025 17:13
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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04/09/2025 14:19
Expedição de Mandado
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04/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:57
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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22/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000222-33.2022.4.02.5103/RJ AUTOR: ANGELA MARIA MONTEIRO SOARESADVOGADO(A): MILTON CESAR VIEIRA ALVES (OAB SP385037)ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA FELIX PATROCINIO DOS SANTOS (OAB SP410763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que, em relação à CEF, foi prolatada sentença nos seguintes termos: " JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de financiamento nº 8.4444.2377830-8, na forma do art. 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos em face da CEF para: a) condenar a CEF a suspender a cobrança de taxa de obra no contrato de financiamento nº 8.4444.2377830-8; b) condenar a CEF a amortizar, no saldo devedor do financiamento nº 8.4444.2377830-8, o valor pago pela parte demandante a título de taxa de obra no período de 14/09/2021 até a efetiva suspensão da cobrança, segundo os parâmetros estabelecidos nas cláusulas do contrato imobiliário firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, atualizando o saldo devedor final. Os valores a serem restituídos a título taxa de obras deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil, incidentes a partir de cada pagamento indevido, a serem apurados em liquidação de sentença. Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a CEF promova a suspensão da cobrança da taxa de obras, dando início à fase de amortização do contrato em lide, no prazo de 15 dias úteis. Condeno a CEF ao pagamento de metade das custas judiciais, e honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado " No evento 130, a CEF informou que procedeu ao cadastramento das seguintes situações especiais junto ao contrato objeto da demanda: • SE248 - CHB COM AÇÃO JUDICIAL P/SUSPENSÃO JUROS/ OU/ENC.
TOTAL - OBRA EM ATRASO • SE101 - CONT.
INADIMPL.
C/ORDEM JUDICIAL - NÃO INCLUSÃO CERIC/CAD.
Aduziu que referidas situações impedem a cobrança das parcelas relativas à taxa de obra (juros de obra), bem como o envio de informações aos cadastros restritivos de crédito, conforme determinado por este Juízo.
Juntou planilha de evolução contratual evidenciando o lançamento das situações especiais mencionadas.
Informou que a análise contratual indica que o contrato se encontra ainda em fase de construção, sendo que as parcelas 02 a 10 do cronograma de liberação de recursos constam com status “A LIBERAR”, demonstrando o atraso na execução da obra.
Informou ser é imprescindível esclarecer se houve, de fato, o início da fase de amortização com a obra ainda em andamento, para cumprir a tutela de urgência. Diante da ausência de informações quanto à conclusão da obra, reforçou que o início da amortização sem a finalização da construção poderá comprometer a regularidade contratual .
Requereu a remessa dos autos da contadoria judicial para elaboração de cálculo. Alternativamente, que a parte autora seja intimada para apresentar os respectivos cálculos, indicando expressamente os critérios e parâmetros definidos (índice de correção, taxa de juros, parcelas abrangidas, datas de referência) e que seja autorizado, caso ainda não tenha ocorrido, o cancelamento de eventuais débitos programados em conta, vinculados à prestação do contrato objeto desta ação.
No evento 132, a parte autora informou que, a despeito do título judicial, a CEF segue cobrando valores indevidos a título de taxa de obra, não tendo cessado a cobrança conforme determinado judicialmente, Requereu a imediata determinação judicial para que a CEF cesse, com urgência, a cobrança de qualquer valor a título de taxa de obra no contrato de financiamento nº 8.4444.2377830-8, sob pena de multa diária.
Quanto ao cálculo para o devido abatimento dos valores, informou que a liquidação dos valores pagos indevidamente é complexa, pois envolve a aplicação de juros moratórios desde cada pagamento e a correção monetária com base em critérios legais que sofreram modificação substancial com a nova redação do art. 406 do Código Civil introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Aduziu que não detém capacidade técnica para realizar a apuração adequada dos valores devidos.
Requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos cálculos do valor total a ser abatido do saldo devedor do contrato observando-se: 1.
O período compreendido entre 14/09/2021 até a efetiva suspensão da cobrança; 2.
A atualização monetária de cada parcela paga; 3.
A aplicação dos juros moratórios conforme o art. 406 do Código Civil, na forma antiga até a data da entrada em vigor da nova redação e, a partir de então, conforme o novo regime legal de juros legais.
Da Obrigação de Fazer A sentença CONCEDOU A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a CEF promova a suspensão da cobrança da taxa de obras, dando início à fase de amortização do contrato em lide, no prazo de 15 dias úteis.
Por ora, intime-se a parte autora para manifestar-se detidamente quanto à informação da CEF, no sentido de que procedeu ao cadastramento das seguintes situações especiais junto ao contrato objeto da demanda: • SE248 - CHB COM AÇÃO JUDICIAL P/SUSPENSÃO JUROS/ OU/ENC.
TOTAL - OBRA EM ATRASO • SE101 - CONT.
INADIMPL.
C/ORDEM JUDICIAL - NÃO INCLUSÃO CERIC/CAD, que impedem a cobrança das parcelas relativas à taxa de obra (juros de obra), bem como o envio de informações aos cadastros restritivos de crédito.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo, deverá informar se já teve início da fase de amortização com a obra ainda em andamento e manifestar-se acerca da alegação da CEF de que, para cumprir a tutela de urgência, precisa da referida informação.
Da obrigação de pagar A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça deferida na sentença, o que autoriza a remessa dos autos à contadoria judicial.
Contudo, por ora, aguarde-se a manifestação da parte autora quanto à obrigação de fazer. -
06/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:23
Decisão interlocutória
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06/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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29/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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28/05/2025 21:56
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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20/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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14/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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13/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJCAM01 Número: 50002223320224025103/TRF2
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01/02/2025 09:12
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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19/09/2024 11:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJCAM01 -> TRF2
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
27/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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21/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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06/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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12/07/2024 03:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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09/07/2024 11:17
Juntada de Petição
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08/07/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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05/07/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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27/05/2024 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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24/05/2024 11:08
Juntada de Petição
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22/05/2024 11:33
Juntada de Petição
-
17/05/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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16/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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17/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/04/2024 18:33
Juntada de Petição
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
26/03/2024 07:23
Juntada de Petição
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/03/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
19/03/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/03/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/03/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/03/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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01/02/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/01/2024 11:17
Juntada de Petição
-
22/01/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
12/12/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/12/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/12/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/12/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/12/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/12/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/12/2023 09:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 13:47
Despacho
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11/11/2022 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2022 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/09/2022 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/09/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
16/09/2022 11:22
Juntada de Petição
-
16/09/2022 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
26/08/2022 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/08/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 18:54
Determinada a intimação
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24/08/2022 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2022 13:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
16/08/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2022 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
03/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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21/07/2022 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/07/2022 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/07/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 08:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/07/2022 19:02
Juntada de Petição
-
18/05/2022 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2022 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/04/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/03/2022 12:37
Juntada de Petição
-
25/03/2022 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/03/2022 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/03/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/03/2022 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2022 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2022 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2022 22:47
Declarada incompetência
-
22/03/2022 19:11
Juntada de Petição
-
21/03/2022 17:18
Juntada de Petição
-
21/03/2022 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2022 09:47
Juntada de Petição
-
10/03/2022 17:16
Juntada de Petição
-
24/02/2022 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2022 15:27
Juntada de Petição
-
17/02/2022 11:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
-
17/02/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
16/02/2022 19:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
16/02/2022 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
16/02/2022 15:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
-
16/02/2022 15:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
-
14/02/2022 17:31
Juntada de Petição
-
04/02/2022 11:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/02/2022 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2022 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 13:25
Determinada a intimação
-
18/01/2022 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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