TRF2 - 5003012-26.2023.4.02.5112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
31/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
31/08/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003012-26.2023.4.02.5112/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: AMARO VIEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 123 - 27/08/2025 - Juntado(a) -
27/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
27/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
27/08/2025 18:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-39
-
15/08/2025 21:24
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003012-26.2023.4.02.5112/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: AMARO VIEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 114 - 07/08/2025 - PETIÇÃO -
07/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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07/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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07/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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07/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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29/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003012-26.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: AMARO VIEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por AMARO VIEIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando seja declarada a inexistência de débito com o INSS, bem como, sejam suspensos os descontos sobre seu benefício assistencial ao idoso (NB: 710.725678-6) com a restituição dos valores já descontados.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: CONDENAR o INSS a suspender a consignação de débito oriundo do recebimento por incapacidade (NB: 545.299.104-9) e incidentes sobre o benefício assistencial recebido pela parte autora (NB: 710.725678-6), bem como, a restituição dos valores já descontados.
Foi negado provimento aos recursos interpostos pelo INSS, sendo os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até o momento da prolação da sentença (evento 79, DOC1).
O Acórdão transitou em julgado em 16/07/2025 (Evento 103), restando mantida a sentença.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
20/07/2025 11:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/07/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 23:22
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJJUS501
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17/07/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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09/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003012-26.2023.4.02.5112/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDARECORRIDO: AMARO VIEIRA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025. -
13/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/06/2025 17:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
07/04/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 13:13
Determinada a intimação
-
17/03/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/02/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003012-26.2023.4.02.5112/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI RECORRIDO: AMARO VIEIRA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
24/01/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/01/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 160
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/01/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/01/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 07:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
04/11/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
04/11/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/11/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/11/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/10/2024 15:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
14/10/2024 09:16
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/10/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/10/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/10/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/10/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/10/2024 00:24
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 11:24
Juntada de Petição
-
14/05/2024 14:20
Juntada de Petição
-
14/05/2024 13:25
Juntada de Petição
-
14/05/2024 13:16
Juntada de Petição
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/05/2024 13:28
Juntada de Petição
-
10/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/05/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/04/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 09:18
Juntada de Petição
-
26/03/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
11/03/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 19:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 19:35
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/10/2023 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/10/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/10/2023 20:01
Determinada a intimação
-
11/10/2023 20:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/09/2023 17:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
24/08/2023 12:25
Juntada de Petição
-
22/08/2023 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2023 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2023 23:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2023 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
21/08/2023 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2023 23:58
Não Concedida a tutela provisória
-
17/08/2023 22:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2023 11:40
Juntada de Petição
-
11/08/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2023 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 00:02
Determinada a intimação
-
14/07/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/05/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 21:57
Determinada a intimação
-
15/05/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2023 16:12
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente
-
15/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/05/2023 11:45
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2023 11:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS501J)
-
15/05/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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