TRF2 - 5004208-64.2023.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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02/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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02/09/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004208-64.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARIA OLINDA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708)ADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850)ADVOGADO(A): MICHELE GINELI (OAB ES035339)REQUERENTE: FABRICIO ALVES GOMESADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708)ADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850)ADVOGADO(A): MICHELE GINELI (OAB ES035339) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 1676430218 DIB 01/03/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 17/03/2025 RMI A apurar Observações Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora, no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:09
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:35
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004208-64.2023.4.02.5004/ESAUTOR: MARIA OLINDA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708)ADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850)ADVOGADO(A): MICHELE GINELI (OAB ES035339)AUTOR: FABRICIO ALVES GOMESADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708)ADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850)ADVOGADO(A): MICHELE GINELI (OAB ES035339)SENTENÇAAnte o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ACOLHO O PEDIDO, para condenar o INSS à obrigação de: 1. restabelecer, em favor do autor, o AUXÍLIO-RECLUSÃO (NB 167.643.021-8 ), desde o momento que o benefício foi suspenso, em 01/03/2023, até a data da soltura, em 17/03/2025. 2. pagar os atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas porventura pagas a título do mesmo benefício discutido nesta ação ou de qualquer outro cujo recebimento conjunto é vedado, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS); c) na correção dos atrasados, os juros de mora e a correção monetária incidirão de acordo com os critérios fixados no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, observando-se, ademais, isto: c.1) quanto ao termo inicial dos juros de mora: c.1.1) os juros de mora incidirão a partir da data da citação válida (STJ, súmula n. 204; CPC/2015, art. 240); c.2) quanto ao termo final dos juros de mora: c.2.2) para além de incidirem até a data do cálculo de liquidação, os juros de mora deverão ser computados, também, no período compreendido entre a data da liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) [STF, repercussão geral, tema n. 96, RE 579.431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 19/04/2017]; c.2.3) os juros de mora incidirão no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da RPV [STF, repercussão geral, tema n. 1037, RE n. 1.169.289/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 24/06/2020], mas sua incidência ficará suspensa durante o prazo de que a Fazenda Pública dispõe para efetuar o pagamento (desde a expedição até o final do exercício seguinte, tratando-se de precatório, nos termos do § 1º do art. 100 da CRFB/88; ou no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, tratando-se de RPV, conforme o art. 17 da Lei n. 10.259/2001) [STF, Súmula Vinculante n. 17]; c.3) a correção monetária deverá ser calculada desde a data do vencimento de cada parcela mensal resultante da condenação (termo inicial) até a data do efetivo pagamento (termo final); d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (02/10/2023) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º).
Deixo de antecipar a tutela porque, considerados a data de início e a duração anteriormente referidas, o termo final de gozo do benefício recairá em momento anterior ao atual, restando devidos, portanto, apenas os atrasados, não se caracterizando, por isso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 20 (vinte) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se o despacho do evento 55, DESPADEC1, retificando o polo ativo da ação, a fim de excluir a Sra. Publique-se. Intimem-se. -
22/05/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
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22/05/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/05/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
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25/04/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/04/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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01/04/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/04/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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31/03/2025 18:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 12:36
Determinada a citação
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24/03/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 06:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESLIN01
-
12/02/2025 06:42
Transitado em Julgado
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/12/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/12/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
13/12/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/12/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004208-64.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 398) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: MARIA OLINDA DA SILVA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708) ADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850) ADVOGADO(A): MICHELE GINELI (OAB ES035339) RECORRENTE: FABRICIO ALVES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708) ADVOGADO(A): KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850) ADVOGADO(A): MICHELE GINELI (OAB ES035339) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 11 de dezembro de 2024.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
11/12/2024 16:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/11/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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22/11/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/11/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/11/2024 17:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 13:30</b><br>Sequencial: 398
-
24/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
21/06/2024 18:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
15/05/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
15/05/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:47
Determinada a intimação
-
13/05/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/11/2023 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2023 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 19:02
Indeferida a petição inicial
-
17/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/11/2023 14:10
Juntada de Petição
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:56
Determinada a intimação
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10/10/2023 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 16:46
Alterado o assunto processual
-
10/10/2023 16:46
Alterado o assunto processual
-
02/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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