TRF2 - 5123396-22.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 18:10
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5123396-22.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): TAINA DO NASCIMENTO PASSOS (OAB RJ235037)ADVOGADO(A): LEVY ROBERTO DOS REIS NETO (OAB RJ149277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 22): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
ADVERTÊNCIA.
IRREGULARIDADES EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE ADUANEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A., administradora do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim, contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de penalidade de advertência aplicada pela Receita Federal.
A penalidade foi imposta em decorrência de irregularidades em sistemas informatizados de controle aduaneiro, constatadas no Auto de Infração nº 005/2019, relacionado ao Processo Administrativo nº 10715.723594/2019-46.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no procedimento administrativo que culminou na aplicação da sanção de advertência; e (ii) definir se a penalidade aplicada foi desproporcional ou contrária ao princípio da finalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.833/2003, art. 76, I, "i", e o Decreto nº 6.759/2009, art. 735, I, "i", fundamentam a sanção de advertência por descumprimento de normas aplicáveis ao controle aduaneiro, independentemente de dolo ou prejuízo ao erário, bastando a constatação de irregularidades técnicas. 4.
Os sistemas informatizados auditados apresentaram falhas significativas, como ausência de integração e dependência excessiva de inserções manuais, comprometendo a automação e aumentando o risco de erros, conforme laudo técnico. 5.
O processo administrativo observou o contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade formal ou material. 6.
A aplicação da penalidade de advertência está devidamente motivada e proporcional às irregularidades constatadas, sendo a menos severa entre as previstas e destinada a assegurar a conformidade regulatória. 7.
A ausência de dano ao erário não afasta a consumação da infração, que é de natureza formal, configurando infração com potencial lesivo ao controle aduaneiro. 8.
Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 10.
Teses de julgamento: 1. A sanção administrativa de advertência pode ser aplicada com base na constatação de irregularidades técnicas em sistemas informatizados de controle aduaneiro, independentemente da comprovação de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. 2. A observância do contraditório e ampla defesa no processo administrativo afasta alegações de nulidade formal. 3. A ausência de dano direto ao erário não descaracteriza infrações administrativas de natureza formal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.833/2003, art. 76, I, "i"; Decreto nº 6.759/2009, art. 735, I, "i"; IN SRF nº 682/2006, arts. 3º e 9º; Portaria RFB nº 3.518/2011, art. 36.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0076396-19.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 07.07.2020.
Em suas razões recursais (evento 31), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria: a) violado o art. 22, § 2º, da LINDB, ao manter a sanção sem atentar para a inexistência de prejuízos ou conduta gravosa, ferindo o princípio da proporcionalidade no sancionamento; b) negado vigência aos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, que impõe a finalidade, o dever de motivação e a razoabilidade como balizas de qualquer ato administrativo punitivo; c) deixado de reconhecer a aplicabilidade do art. 736 do Decreto nº 6.759/2009 ao caso concreto, embora o texto legal autorize o perdão ou relevação de sanções quando não há intuito doloso e inexistiu falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais; e, ainda, d) divergido da jurisprudência consolidada do STJ no tocante à interpretação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade na aplicação de penalidades administrativas (arts. 76 da Lei nº 10.833/2003 e art. 736 do Decreto nº 6.759/2009).
Sustenta que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Contrarrazões no evento 33. É o relatório.
Decido.
Da concessão de efeito suspensivo Primeiramente, quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, é bem de ver que o mesmo constitui medida excepcional, uma vez que tal recurso é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5.º, inciso III, do CPC.
O juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia.
Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico. Para que se possa cogitar da concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se,de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso, e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
Ausente ao menos um dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, deve ser indeferido o pedido.
Na hipótese dos autos, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão do efeito pretendido nesta Vice-Presidência, pois não é possível constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação do recurso pelo próprio Tribunal Superior competente.
Assim, por não vislumbrar o preenchimento das condições supramencionadas, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Do juízo de admissibilidade Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “Conforme relatado, a devolução refere-se à análise da legalidade e legitimidade do Processo Administrativo nº 10715.723594/2019-46 (vinculado ao Auto de Infração nº 005/2019), instaurado para apuração de supostas inconformidades relacionadas às disposições da Instrução Normativa nº 682/2006, da Portaria nº 3.518/2011, do ADE Conjunto COANA COTEC nº 2/2003 (Anexo Único) e do ADE COANA/COTEC nº 28/2010.
O processo administrativo findou na aplicação da sanção administrativa de advertência, conforme previsto no art. 76, inciso I, alínea “i” da Lei nº 10.833/2003, e no art. 735, inciso I, alínea “i” do Decreto nº 6.759/2009.
As supostas inconformidades indicadas foram analisadas para verificar a conformidade dos procedimentos adotados com as normas regulamentares aplicáveis (Evento 1 – PROCADM3-1° grau).
A Lei nº 10.833/2003, em seu art. 76, inciso I, alínea “i”, estabelece penalidades para irregularidades em sistemas de controle aduaneiro, com caráter objetivo.
Dispensa-se, portanto, a comprovação de dolo, má-fé ou prejuízo financeiro direto para configuração da infração, bastando a constatação de não conformidades técnicas. (...) De acordo com o relatório do auto de infração (evento 1 PROCADM 3 do 1º grau), em vistoria realizada na sede da apelante em consonância com o art. 36 da Portaria RFB nº 3.518/2011, que prevê a realização de vistoria anual, com produção e relatório pela Comissão de Alfandegamento das Unidades de jurisdição sobre recintos alfandegários, a empresa de auditoria de sistemas credenciada pela Receita Federal, JULIANA VANESSA BELLO & CIA LTDA. emitiu laudo pericial (evento 1-procadm3, fl.162-1°grau), informando a existência de inconformidades em relação aos sistemas informatizados da apelante, quais sejam, WACCESS WELLCARE, OCR, TECAPLUS e EVSYS, nos anos de 2018/2019, e ausência de documentos técnicos dos sistemas. (...) O auto de infração, portanto, encontra-se devidamente motivado, trazendo o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
A auditoria realizada por empresa credenciada e o laudo técnico que embasou o auto de infração indicaram falhas nos sistemas informatizados da apelante.
Esses elementos comprovam o descumprimento das especificações normativas estabelecidas pela RFB, em especial a Instrução Normativa SRF nº 682/2006.
O processo observou o contraditório e ampla defesa, não havendo irregularidades formais.
Sob outro prisma, a tese da apelante de que a penalidade aplicada fere o princípio da finalidade, eis que não causou dano ao erário, não encontra qualquer respaldo, eis que se trata de infração administrativa formal, sendo desnecessário qualquer outro resultado para a consumação da ilicitude além da ocorrência da infração.
Ademais, a verificação de não conformidades dificulta, de forma inequívoca, a fiscalização da autoridade fiscal, configurando infração com grande potencial lesivo ao funcionamento do controle aduaneiro. (...) Portanto, a penalidade aplicada está expressamente prevista em lei, de modo que a autoridade administrativa não incorreu em qualquer ilegalidade.
Pelo contrário, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico, o qual estabelece regulamentação equânime para todos os contribuintes.
Considerando o dever funcional de agir diante da constatação de irregularidades, como ocorreu no presente caso, não cabe ao Judiciário afastar os critérios legais que regem a atuação administrativa.” Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa.
Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido e INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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27/08/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 20:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 11:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 11:22
Juntada de Petição
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27/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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24/02/2025 18:00
Juntada de Petição
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21/02/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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20/02/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 15:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5123396-22.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): TAINA DO NASCIMENTO PASSOS (OAB RJ235037) ADVOGADO(A): LEVY ROBERTO DOS REIS NETO (OAB RJ149277) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 212
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17/01/2025 20:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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20/12/2024 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/12/2024 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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20/09/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/09/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2023 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2023 16:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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18/09/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/09/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 22:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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05/09/2023 22:26
Determinada a intimação
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31/08/2023 18:51
Distribuído por prevenção - Número: 50015723920224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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