TRF2 - 0020134-54.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:46
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
22/08/2025 14:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 66
-
22/08/2025 14:34
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020134-54.2015.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00201345420154025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 19/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
19/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
19/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
19/08/2025 14:54
Juntada de Petição
-
19/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/08/2025 19:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0020134-54.2015.4.02.5101/RJ APELANTE: ERNESTO SALIM ASSUMPCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR CORTES DE MEDEIROS (OAB RJ123016)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ERNESTO SALIM ASSUMPÇÃO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 21.1), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice que melhor reflita a inflação para correção monetária dos depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso III, da Constituição Federal, ao não reconhecer seu direito à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas nos saldos de FGTS, mediante a substituição da TR por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Contrarrazões no evento 31.1.
Inicialmente, o presente recurso não foi admitido, conforme decisão do evento 35.1.
Todavia, após interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, o STF determinou a devolução dos autos à origem para que se adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, tendo em vista o Tema nº 787 do STF (evento 55.3). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. No caso em tela, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese: Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 13:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
30/07/2025 13:02
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
18/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
18/07/2025 10:33
Recebidos os autos do STF
-
08/07/2025 15:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 0020134542015402510120250708152719
-
08/07/2025 08:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/07/2025 08:56
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
03/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020134-54.2015.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00201345420154025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 11/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO -
11/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0020134-54.2015.4.02.5101/RJ APELANTE: ERNESTO SALIM ASSUMPCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR CORTES DE MEDEIROS (OAB RJ123016)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ERNESTO SALIM ASSUMPÇÃO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice que melhor reflita a inflação para correção monetária dos depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso III, da Constituição Federal, ao não reconhecer seu direito à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas nos saldos de FGTS, mediante a substituição da TR por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 31. É o relatório. Decido.
Preliminarmente, verifica-se de suas razões recursais que o recorrente alega que não foram apreciados seus pedidos subsidiários e que estes estariam em conformidade com o decidido pelo STF.
Neste ponto específico, o recurso extraordinário não possui cabimento, pois a alegação de não apreciação dos pedidos subsidiários caracteriza afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente o art. 1.022, I, por configurar hipótese de julgamento infra petita, matéria típica de recurso especial, conforme competência do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Portanto, a via eleita (recurso extraordinário) é manifestamente inadequada para esta pretensão.
Outrossim, não houve o necessário prequestionamento sobre essa questão, uma vez que o recorrente deixou de interpor embargos de declaração contra a suposta omissão no julgamento dos pedidos subsidiários, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Quanto ao mérito, a matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 20:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
08/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/03/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 17:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
25/02/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/02/2025 17:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
25/02/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 17:22
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/02/2025 16:39
Retirado de pauta
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0020134-54.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ERNESTO SALIM ASSUMPCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR CORTES DE MEDEIROS (OAB RJ123016) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
-
27/01/2025 12:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
21/01/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/12/2024 13:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0020134-54.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 408) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: ERNESTO SALIM ASSUMPCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR CORTES DE MEDEIROS (OAB RJ123016) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 408
-
13/12/2024 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
04/11/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
04/11/2024 12:49
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
04/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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