TRF2 - 5013381-55.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
02/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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02/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
31/08/2025 22:08
Juntada de Petição
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013381-55.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: RADICLIN EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDAADVOGADO(A): PRISCILA MACHADO VALIM DOS SANTOS (OAB RJ207196) EMENTA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Acolhidos embargos de declaração opostos pelo CREMERJ contra sentença que afastou a aplicação da taxa SELIC na atualização da Certidão de Dívida Ativa, decisão esta posteriormente anulada. 2.
A parte embargante interpôs apelação contra a decisão que acolheu os embargos, sustentando que se tratava de sentença e não de decisão interlocutória. 3.
Os presentes embargos de declaração foram opostos com alegação de contradição interna no acórdão que não reconheceu a natureza sentencial da decisão de anulação e prosseguimento do feito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que os embargos de declaração mantêm a natureza do ato embargado, mas considerar interlocutória a decisão que anulou a sentença anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
Não se constata contradição no julgado, uma vez que a decisão embargada analisou de forma fundamentada as alegações da parte e concluiu, com base em jurisprudência consolidada, que a decisão que acolhe embargos de declaração anulando sentença contrária ao entendimetno do STJ equivale a decisão interlocutória. 7.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é excepcional e exige erro de premissa fática ou jurídica relevante. 8.
A simples discordância subjetiva da parte quanto à qualificação jurídica da decisão não caracteriza contradição interna passível de correção via embargos declaratórios. 9.
Não há obrigatoriedade de enfrentamento de todos os argumentos da parte, bastando o julgamento com base naqueles suficientes para a resolução da controvérsia, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. 10.
A pretensão da parte embargante é de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, mesmo quando manejados com fim de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: “A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é a interna ao julgado, não se prestando tal recurso à rediscussão do mérito da decisão ou à requalificação de seus efeitos jurídicos, especialmente quando a decisão se apresenta devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 1.022.
Jurisprudência relevante citada STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017.STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 200900101338.STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7.3.2014.TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013381-55.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: RADICLIN EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA MACHADO VALIM DOS SANTOS (OAB RJ207196) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
-
21/05/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/05/2025 10:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/02/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/02/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/02/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/02/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/02/2025 15:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013381-55.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: RADICLIN EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA MACHADO VALIM DOS SANTOS (OAB RJ207196) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 194
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17/01/2025 20:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/01/2025 10:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 09:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/12/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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14/11/2024 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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22/09/2024 22:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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