TRF2 - 5011295-14.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011295-14.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ADEMIR JOSE GONCALVES LYRIOADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 10ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 27): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RENÚNCIA AO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o arbitramento dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, em razão da inexistência de proveito econômico aferível, diante da renúncia ao direito em que se funda a ação pela parte autora, que obteve benefício previdenciário mais vantajoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, considerando a inexistência de proveito econômico mensurável em virtude da renúncia ao direito; e (ii) estabelecer a base de cálculo e os critérios para fixação dos honorários advocatícios, em observância à jurisprudência e às normas processuais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, salvo quando o proveito econômico obtido for inestimável, irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses que permitem a fixação por equidade, conforme o Tema nº 1.076 do STJ. 4.
No caso, a renúncia ao direito em que se funda a ação exclui a possibilidade de arbitrar os honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, impondo-se a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, em consonância com o critério de causalidade. 5.
A aplicação escalonada dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC deve ser observada na fixação dos honorários, considerando as faixas progressivas estabelecidas, sem violar o percentual mínimo estabelecido na norma processual. 6.
Diante da perda parcial para ambas as partes, o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais é admissível, respeitando-se o critério legal de proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
Quando inexistir proveito econômico aferível em virtude de renúncia ao direito, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85 do CPC. 2. É admissível o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais entre as partes, desde que respeitados os percentuais mínimos estabelecidos na norma processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 90, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.076, REsp 1.822.171/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.05.2022.
Em suas razões recursais (evento 59), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, II e §1º, IV e 1.022, II e os arts. 502, 505 e 508 do CPC, vez que teria incorrido em violação à coisa julgada ao determinar a alteração, em fase de cumprimento de sentença, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em título judicial transitado em julgado. Contrarrazões no evento 62. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido: “No caso, diante da renúncia ao direito em que se funda esta ação por obter outro benefício previdenciário, que julgou mais vantajoso, exclui-se a possibilidade de arbitrar os honorários sobre o valor da condenação ou sobre o valor do proveito econômico.
Ademais, não deve incidir no caso a regra do art. 90, caput, CPC, mas a causalidade, por ter o INSS dado causa ao ajuizamento da demanda.
Logo, diante da jurisprudência do STJ e das características do processo, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
A norma processual civil prevê cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para essa apuração, as quais devem ser observadas pelo magistrado na fixação do percentual que deverá recair sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §3º).
O escalonamento dos percentuais é registrado quando o valor supera o primeiro intervalo, aplica-se o percentual do segundo intervalo no quantitativo que exceder, e assim por diante.
Na hipótese, houve perda para os dois lados, assim pode ser proporcionalmente rateado entre as partes, o que não significa violação à norma processual que estabelece o percentual mínimo a ser aplicado.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa.” Sobre a questão, alega a parte recorrente que o acórdão recorrido teria desconsiderado que não seria possível a alteração, em sede de cumprimento de sentença, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se seria possível a modificação, em sede de cumprimento de sentença, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado, à luz do preceituado nos arts. 502, 505 e 508 do CPC.
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
09/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 18:52
Recurso Especial Admitido
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04/06/2025 18:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:29
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB10TESP -> AREC
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04/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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24/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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13/03/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/03/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 11:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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12/03/2025 11:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/02/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 12:59</b>
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05/02/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 21 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/02/2025 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de prorrogação da convocação SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 2.4) o Exmo Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho e a Exma.
Juíza Federal Convocada Ana Cristina Ferreira de Miranda, para julgamento dos processos aos quais permanecem vinculados por força dos ATOS SEI PRES/TRF2 Nº 58, DE 04/12/2024, e SEI PRES/TRF2 Nº 92, DE 19/12/2024, respectivamente, quanto ao período em que estiveram no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 36) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Ana Cristina Ferreira de Miranda (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ato de prorrogação da convocação SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734, contatos que também atenderão às demandas remanescentes vinculadas ao Exmo.
Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho e à Exma.
Juíza Federal Convocada Ana Cristina Ferreira de Miranda por tê-las relatado no exercício da titularidade do Gabinete 36; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5011295-14.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 154) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS AGRAVANTE: ADEMIR JOSE GONCALVES LYRIO ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/02/2025 23:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/02/2025 23:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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30/01/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB35JFC
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23/01/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/01/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 35
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18/12/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/12/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/12/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2024 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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13/12/2024 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 13:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/12/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:01 a 06/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00226, de 05/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00227, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5011295-14.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 166) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS AGRAVANTE: ADEMIR JOSE GONCALVES LYRIO ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 22:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
14/11/2024 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/11/2024 22:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:01 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 166
-
13/11/2024 10:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
11/11/2024 13:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
08/11/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/11/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/09/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 20:44
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
10/09/2024 20:44
Indeferido o pedido
-
14/08/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB35JFC)
-
14/08/2024 12:31
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
14/08/2024 10:43
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB06 -> SUB2TESP
-
13/08/2024 17:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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