TRF2 - 5098759-70.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
23/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:26
Juntada de Petição
-
13/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098759-70.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: MEGAO 7 POSTO DE SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo impetrante União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão na parte em que negou provimento à apelação do ora embargante, mantendo a sentença que denegou a segurança que tinha como objetivo “descontar os créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS calculados sobre o valor do Álcool Etílico Anidro Combustível adicionado à gasolina adquirida junto às distribuidoras, para fins de revenda no varejo”, bem como o ressarcimento, restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos “com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, oriundos das aquisições realizadas a partir da entrada em vigor da MP nº 1.063/2021, convertida na Lei nº 14.292/2022.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a existência de omissão no julgado.
III.
Razões de Decidir 3.
O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese.
Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 4.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 6.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, EDcl no AgInt na AR 4858, AgInt no REsp 1866184/SE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
23/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/05/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
20/05/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5098759-70.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MEGAO 7 POSTO DE SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 145
-
25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/04/2025 14:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/02/2025 10:41
Juntada de Petição
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/02/2025 23:50
Juntada de Petição
-
18/02/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/02/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/02/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
11/02/2025 14:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5098759-70.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 228) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MEGAO 7 POSTO DE SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/01/2025 14:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 228
-
10/01/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/02/2024 17:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
07/02/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 14:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014651-17.2024.4.02.0000
George Calian dos Passos Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 09:43
Processo nº 5007165-35.2023.4.02.5005
Uniao - Fazenda Nacional
Os Mesmos
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 10:43
Processo nº 5011562-43.2023.4.02.5101
Paula de Mattos Colares
Universidade Federal do Estado do Rio De...
Advogado: Cristina Fernandes da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2024 14:00
Processo nº 5098759-70.2022.4.02.5101
Megao 7 Posto de Servicos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2023 13:04
Processo nº 5078745-02.2021.4.02.5101
Miguel Alexandre da Conceicao David
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2021 12:00