TRF2 - 5098248-72.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098248-72.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: LUCIA SANGIACOMO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE PAULINO CORRÊA (OAB RJ255737)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB RJ181726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 76) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado por Turma Especializada deste E.
Tribunal (evento 41), assim ementado: QUESTÃO DE ORDEM.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO APRECIADA.
ACÓRDÃO ANULADO.
NOVO JULGAMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE MÉDICA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Questão de ordem.
Acórdão anulado.
Novo julgamento.
Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de ter reconhecido a especialidade do período de 30/11/2012 a 30/11/2013.
A parte autora, médica, pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais, alegando exposição a agentes biológicos.
O INSS, por sua vez, contesta a especialidade do período já reconhecido na sentença, sob o argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indicaria fatores de risco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) questão de ordem por não ter sido apreciada apelação da autora em julgamento anterior; (ii) definir se os períodos laborados pela parte autora em exposição a riscos biológicos, de 1986 a 2019, devem ser reconhecidos como tempo especial; e (iii) determinar se o reconhecimento da especialidade desses períodos viabiliza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O enquadramento da atividade de técnico de laboratório e biólogo como especial até 28/04/1995 decorre do mero exercício da profissão, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação do exercício da função. 4.
A partir de 29/04/1995, exige-se prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos para caracterização da especialidade, o que pode ser demonstrado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos técnicos ou outros documentos idôneos. 5.
O exercício da medicina em ambiente hospitalar, com contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, caracteriza exposição a agentes biológicos, justificando o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme previsto no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e reconhecido pela jurisprudência. 6.
A ausência de indicação expressa de agente nocivo no campo específico do PPP não afasta a especialidade quando a própria descrição da atividade demonstra exposição presumida a riscos biológicos. 7.
A reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo é admitida, permitindo ao segurado o aproveitamento do tempo adicional de contribuição para viabilizar a concessão do benefício na melhor condição possível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Questão de ordem acolhida para anular o Acórdão anterior, prosseguindo-se para novo julgamento.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer períodos adicionais como tempo especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
Tese de julgamento: "1.
Evidenciada questão de ordem diante de erro material em Acórdão, que deixou de apreciar as razões recursais da parte autora, afrontando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 2.
O exercício de atividade de saúde em ambiente hospitalar caracteriza tempo especial por exposição habitual e permanente a agentes biológicos, independentemente da indicação expressa no campo de fatores de risco do PPP, quando a própria descrição das atividades demonstrar a exposição presumida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999.
Foram opostos embargos de declaração no evento 49 (INSS) e no evento 51 (Parte autora).
Os embargos de declaração do INSS foram desprovidos e os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente providos, consignando o acórdão que “ Assiste razão à parte autora no ponto quanto à opção pelo benefício mais vantajoso, devendo constar expressamente da decisão, embora não haja omissão quanto à reafirmação da DER.” (evento 67).
O recorrente sustenta, em síntese, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como aos dispositivos da Lei nº 8.213/91, especialmente o artigo 42, que trata da aposentadoria por invalidez, e o artigo 74, relativo à pensão por morte, argumentando que a decisão administrativa do INSS desconsiderou provas e fatos essenciais, resultando em negativa ou revisão indevida do benefício.
Tal omissão e a falta de fundamentação adequada configuram afronta à garantia legal de um processo justo, o que justifica a reconsideração do ato impugnado por meio do recurso administrativo.
Ao final, aduziu que a decisão administrativa está devidamente fundamentada e amparada pela legislação previdenciária vigente, requerendo, portanto, o não provimento do recurso interposto, para que seja mantida a decisão impugnada na íntegra, afastando-se quaisquer alegações de irregularidade ou violação legal apresentadas pela parte recorrente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A parte recorrente sustenta, inicialmente, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob argumento de que “ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial, sem a respectiva prova técnica.”.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Pois bem.
O colegiado analisou minuciosamente as apelações do INSS e da parte autora, reconhecendo o direito ao tempo especial em períodos em que a autora exerceu atividades como médica e técnica de laboratório, fundamentando-se em laudos, normas regulamentadoras e jurisprudência consolidada; assim, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à da autora, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do tempo especial para parte do período pleiteado.
Vislumbra-se que o órgão julgador se manifestou expressamente sobre a matéria, conforme evidenciado nos trechos do voto, nos quais são detalhadamente analisados os períodos alegados como especiais, fundamentando-se em documentos técnicos, normativas aplicáveis e jurisprudência consolidada.
A relatora destaca a comprovação das condições especiais de trabalho mesmo na ausência de registros específicos no PPP, alinhando-se ao entendimento dos tribunais superiores que privilegiam a análise da realidade fática e a proteção do segurado.
Dessa forma, fica claro que o julgamento considerou e decidiu de forma explícita sobre os aspectos essenciais da matéria, assegurando o reconhecimento parcial do tempo especial e a concessão do benefício correspondente, conforme trechos abaixo transcritos: " (...) Comprovação de atividade especial A especialidade dos agentes físicos ruído e calor, em qualquer época, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e das Cortes Federais, sempre exigiu comprovação por meio de laudo técnico (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 643905/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j.20/08/2015, DJe 01/09/2015).
No que diz respeito a outras atividades e/ou outros agentes que ensejam a especialização, devem ser observados três períodos de regência determinantes para fixar quais os meios de prova aptos à sua comprovação, conforme se verá nos tópicos seguintes.
A jurisprudência já fixou, no entanto, que não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a ausência de previsão legal (TRF2, AC 557521, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013, e-DJF2R de 04/06/2013).
De igual modo, não é necessário que a avaliação técnica seja realizada à época do trabalho desempenhado pelo autor, dado que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local.
Atividade especial anterior a 29/04/1995 Até a vigência da Lei n. 9.032, de 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade das atividades apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, bastando comprovar que o segurado tenha desempenhando atividade prevista nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, por meio de qualquer prova idônea, sendo desnecessária a apresentação de formulários atestando a exposição a agentes agressivos.
Frise-se que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) são elementos de prova aptos a caracterizar o exercício de atividade em condições especiais para períodos enquadráveis por categoria profissional (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, "a").
Por tal razão, tais documentos, bem como o CNIS, ou outro documento onde conste o código da atividade desempenhada pelo segurado na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, são aptos a comprovar o desempenho de atividade especial (no exame das provas será analisada a natureza do estabelecimento em que o segurado a exerceu).
Deve ser consignado que as informações contidas em CTPS gozam de presunção legal e veracidade juris tantum (Enunciado n° 12 do TST), devendo prevalecer se não contestadas ou se provas em contrário não são apresentadas, consoante o art. 62, § 2º, inciso I, alínea “a”, do Decreto n° 3.048, de 06/05/1999.
Ademais, não era exigido que o trabalhador estivesse sujeito de forma permanente aos agentes agressivos, bastando a comprovação de exposição aos agentes nocivos elencados nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (TRF2, AC 200751018132150, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Ferreira de Souza Granado, Primeira Turma Especializada, DJ 15/07/2010; TRF2, ApelRe 200651015008903, Rel.
Des.ª Fed.
Liliane Roriz, Segunda Turma Especializada, DJ 06/09/2012).
Atividade especial entre 29/04/1995 e 10/12/1997 No período compreendido entre a vigência da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, e a edição da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, em razão das alterações promovidas por este diploma no art. 57, § 3º, da Lei n° 8.21/1991, passou a ser exigida a efetiva comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como provas, são admitidos os laudos técnicos e os formulários SB-40, DIESES.BE-5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030.
Atividade especial de 11/12/1997 em diante Com a entrada em vigor da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que converteu em Lei a Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, foi incluído o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, que passou a exigir a comprovação por meio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art. 58 da Lei de Benefícios), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
E embora o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, tenha exigido a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade de trabalho, tal exigência não possui eficácia, por se tratar de matéria reservada à Lei (Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.176.916/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/05/2010; TRF3, AC 0010594-10.2012.4.03.9999, Rel.
Des.ª Fed.
Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 16/10/2013).
Assim, a partir de 11/12/1997, a documentação apta à comprovação da atividade especial é, regra geral, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo também admitidos laudos técnicos emitidos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando preenchido adequadamente, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003 (Lei n. 8.213/1991, art. 58, § 4°; Decreto n. 3.04/1999, art. 68, § 2º; IN PRES/INSS n. 128/2022, artigos 272, II, e 274, I, "b").
Equipamentos de Proteção Individual - EPI O fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), ainda que o equipamento seja efetivamente utilizado, não é motivo suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais, uma vez que a sua utilização não necessariamente elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos (nesse sentido: STJ, REsp 1.567.050/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2015, Dje 04/02/2016).
O STF, ademais, decidiu questão de Repercussão Geral sobre o tema (ARE 664.335/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 11/02/2015) onde foi estabelecido que “se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
Deve-se consignar, todavia, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, conforme se depreende do item 11 da ementa da decisão (grifos meus): A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Este entendimento resta manifesto também no item 14 da decisão mencionada, onde foi consignado, no que toca ao agente agressivo ruído, que a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Caracterização da atividade especial A caracterização das atividades de trabalho como especiais deve observar o regramento contido nos Decretos expedidos pelo Poder Executivo.
Frise-se que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 534, firmou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Assim, é possível reconhecer como especiais as atividades que comprovadamente exponham o trabalhador, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos à saúde ou a fatores de risco (periculosidade), ainda que não estejam inscritos em regulamento, visto que os quadros dos Decretos previdenciários que tratam dos agentes e atividades que ensejam a especialização não são taxativos, mas exemplificativos.
O STJ também possui firme jurisprudência no sentido de ser possível, para fins de concessão de aposentadoria, a caracterização de atividade como especial mesmo em período anterior ao advento da Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (AgRg no REsp 1008380/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j.28/06/2011, DJe 03/08/2011; AgRg no REsp 1170901/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j.25/09/2012, DJe 02/10/2012).
Com efeito, a própria Lei n. 3.807, de 26/08/1960, em seu art. 162, assegura a possibilidade de se reconhecer como especiais trabalhos prestados em momento anterior à sua edição ao estabelecer que aos “atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social, ficam assegurados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações salvo se mais vantajosos os da presente lei”.
Destarte, a caracterização de atividades especiais terá por base critérios técnicos que levem em consideração a saúde do trabalhador, os quais não se encontram apenas nos regulamentos previdenciários, mas também na técnica médica e na legislação trabalhista.
O enquadramento das atividades como especiais observa os seguintes períodos de regência: a) No período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831, de 25/03/1964; b) No período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n. 83.080, de 24/01/1979.
Por força do art. 295 do Decreto n. 611, de 21/07/1992, foi estabelecido que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 2.172, de 05/03/1997); c) No período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997; d) No período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Cabe registrar que a presunção legal de especialidade pelo enquadramento da ocupação do trabalhador não mais é possível após a edição da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que passou a exigir comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Tal inovação, contudo, não significa que será desconsiderada como especial a descrição profissiográfica de desempenho de uma atividade que manifestamente importa em insalubridade, penosidade ou periculosidade, por exposição a agentes nocivos ou de risco, segundo os regulamentos previdenciários ou Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de documento considerado apto pela legislação de regência.
No caso, insurge-se o INSS quanto ao interregno em questão (30/11/2012 a 30/11/2013), efetivamente apreciado pelo juízo a quo, que concluiu restar caracterizada a especialidade, no ponto.
Passso à análise.
Limita-se o INSS a arguir que o documento de "PPP" correspondente não indica nenhum fator de risco, bem como que a parte autora exercia o cargo de diretoria e, portanto, não estaria exposta a pacientes com doenças infecto-contagiantes.
Quanto à apelação da parte autora, pretende que todo o período laborado pela parte autora, de 1986 a 2019, seja reconhecido como tempo especial.
Verifica-se que até a edição da Lei 9.032/95, bastava que o tempo de serviço fosse prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa, inserida esta em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79) ou que haja indicação de exposição do trabalhador a fatores de risco elencados em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), o que caracteriza sua exposição presumida a agentes insalubres, independentemente da produção de laudo pericial.
De 02/05/1986 a 31/03/1987, a autora exercia funções de técnica de laboratório; e de 01/04/1987 a 06/06/1987, a autora exercia funções de bióloga, conforme PPP no evento 1, PPP12.
As atividades de técnico de laboratório, junto a hospitais ou laboratórios de análises clínicas, devem ser consideradas especiais por se enquadrarem no código 2.1.2 do Decreto nº 83.080 /79.
As funções de biólogo se enquadram no no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83080/79.
Também A descrição contida na profissiografia, no documento de "PPP" em questão, deixa claro que havia exposição a "microorganismos patogênicos", como consta do fator de risco.
Portanto, o interregno pode ser computado como tempo especial.
De 13/05/1998 a 11/07/2013, a autora exercia a função de médica, exposta a fatores de risco vírus e bactérias, em ambiente hospitalar (Tijuca Serviço de Assistência Médica Cirúrgica Infantil Ltda.), conforme PPP no evento 1, PPP14.
De 01/06/1998 a 08/01/2020, a autora exercia a função de médica, exposta a vírus, bactérias e protozoários em ambiente hospitalar (Notre Dame Intermédica Saúde SA.), conforme PPP no evento 1, PPP10 - págs. 1/3.
De 03/07/1998 a 28/05/2002, a autora exercia a função de médica, exposta a microorganismos, em ambiente hospitalar (Policlínica de Botafogo), conforme PPP no evento 1, PPP11.
Inicialmente, de fato, o PPP constante do corpo da própria apelação do INSS (de 01/06/1998 a 08/01/2020) não registra fator de risco no campo específico "exposição a fatores de riscos" quanto ao período em questão.
No entanto, a profissiografia registra expressamente que a autora, ocupando o cargo de médica, efetuava exames médicos, emitia diagnósticos, prescrevia medicamentos, realizava outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, para promover a saúde e o bem-estar do cliente.
Conquanto não haja indicativo formal de fator de risco no campo próprio do PPP, extrai-se da descrição da profissiografia a exposição da autora aos evidentes fatores de risco em atendimento direto a paciente potencialmente portadores de doenças infecto-contagiosas, haja vista que se trata de ambiente hospitalar. Assim, no caso concreto, o exercício de função típica da área da saúde no interior de hospital é suficiente para autorizar se concluir pela efetiva existência de risco de contaminação bastante superior ao ordinário.
Ressalte-se que o PPP contido no evento 1, PPP10 - pág. 3, abrange o mesmo período em questão, com expresso indicativo de exposição da autora a vírus, bactérias e protozoários, no campo específico, quanto à mesma profissiografia.
Ora, o item 2.1.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II, ao Decreto n. 83.080/1979, enquadravam como especiais as atividades desempenhadas por profissionais das áreas da medicina, odontologia, farmácia, bioquímica, enfermagem e veterinária, organizando o seguinte rol exemplificativo de atividades: médicos; médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; médicos-toxicologistas; médicos-laboratoristas (patologistas); médicos-radiologistas ou radioterapeutas; técnicos de raios X; técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia; farmacêuticos-toxicologistas; bioquímicos; técnicos de laboratório de gabinete de necropsia; técnicos de anatomia; dentistas; enfermeiros, e; médicos-veterinários. Nesse sentido, os seguintes julgados de Egrégias Cortes Federais: TRF3, APELREEX 00484694820114039999, Rel.
Des.
Fed.
Baptista Pereira, Décima Turma, j.03/12/2013, e-DJF3 11/12/2013; TRF2, AC 201350010032553, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j.24/06/2014, E-DJF2R 09/07/2014.
Frise-se que o anexo XIV da Norma Regulamentadora n. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera como insalubre, em grau máximo, trabalhos ou operações em contado permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques), e; lixo urbano (coleta e industrialização).
O mencionado anexo da norma regulamentadora também considera como insalubridade de grau médio, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças, e; resíduos de animais deteriorados.
Registre-se que é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas de aferição da nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de cominação de multa (art. 58 da Lei nº 8.213/91).
A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual omissão no referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam.
Ressalte-se que o simples fato de constar que o setor de trabalho da autora era na diretoria clínica não implica ausência de exposição a fatores de risco à saúde.
Outrossim, a ausência de indicação dos responsáveis pelos registros ambientais nos documentos PPP não pode acarretar a inviabilidade de reconhecimento da exposição aos fatores de risco em referência que presumidamente se extraem da própria descrição da profissiografia, já que se trata de função de médica em atendimento em ambiente clínico/hospitalar, sendo certo que os PPP's foram regularmente assinados por representantes legais das empresas. (TRF-3 - RI: 00103235020204036303, Relator.: CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 30/08/2023, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/09/2023) Como sabido, para admissão do recursos especiais e extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos excepcionais, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador concluiu que as provas constantes dos autos são suficientes para reformar a sentença do Juízo de origem, para que seja concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 28/04/2019. Assim, para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA A FAZER JUS A TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO CONTRARIADO PELO TRIBUNAL A QUO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/91, DECRETO N. 83.080/79, ANEXO II, ITEM 2.5.1, DECRETO N. 2.172/97, ANEXO IV, ITEM 1.0.0, DECRETO N. 3.048/99, ANEXO IV, ITEM 1.0.0.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS, QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de pedido revisional de aposentadoria em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social objetivando o acréscimo de 40% na conversão do tempo em razão da insalubridade, bem como a conversão de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para reformar a sentença.II - Cabe esclarecer que não houve julgamento extra petita, porquanto o acórdão é bem claro ao afirmar que, quanto à exposição à agentes nocivos radiação não ionizante ou fumus metálicos, não houve demonstração adequada a fazer jus a tempo especial.
III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.IV - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.V - Já quanto à alegada violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, Decreto n. 83.080/79, Anexo II, item 2.5.1, Decreto n. 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.0, Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.0, ao argumento de que houve exposição no período de 20/2/96 a 27/9/04 aos agentes nocivos radiação não inonizante e fumus metálicos, melhor sorte não acode ao recorrente.VI - Conforme consta da decisão recorrida, a legislação, após a Lei n. 9.032/95, passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos para o reconhecimento de atividade especial e, segundo a Corte de origem, tal comprovação não foi demonstrada.VII - Inviável o recurso especial, porquanto para o provimento do apelo seria necessário desconstituir a premissa que consta do acórdão a respeito da conclusão sobre as provas dos autos.
Isso só seria possível com revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado ante o conteúdo da Súmula n. 7/STJ.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.109.103/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.) Assim sendo, não há que se falar violação aos artigos 31 da Lei n. 3.807/60, combinado com o Decreto nº 53.831/64, artigo 60 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83080/79), artigos 57 §§ 3º, 4º e 5º e 58, caput, § 1º da Lei nº 8.213/91, bem como aos artigos 1.022 e 489 ambos do do CPC.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/09/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2025 18:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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29/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
24/06/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098248-72.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: LUCIA SANGIACOMO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE PAULINO CORRÊA (OAB RJ255737)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB RJ181726) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo INSS e, de outro, por Lúcia Sangiacomo, em face de acórdão que anulou decisão anterior, proferida em sessão virtual, e, em novo julgamento, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada em 28/04/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao reconhecimento da atividade especial e à fixação da DER, suscitadas pelo INSS; e (ii) verificar se há omissão quanto à análise do pedido de reafirmação da DER para o melhor benefício e à fixação dos honorários advocatícios, suscitadas pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento destinado exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4.
O acórdão enfrentou devidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado quanto à análise dos períodos de atividade especial, dos registros constantes nos PPPs e da fixação da DER, sendo inadequada a utilização dos embargos como meio de reexame da matéria. 5.
A reafirmação da DER já foi devidamente realizada no acórdão recorrido, com base no momento em que restaram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. 6.
Assiste razão à parte autora no ponto quanto à opção pelo benefício mais vantajoso, devendo constar expressamente da decisão, embora não haja omissão quanto à reafirmação da DER. 7.
Não há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, uma vez que a decisão já levou em consideração a sucumbência resultante do julgamento das apelações, inexistindo vício a ser sanado nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão. 2. É válida a determinação expressa para assegurar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.213/1991, art. 122; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, arts. 222, §3º, e 577, I.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração do INSS e conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para que seja oportunizada à autora a opção pelo melhor benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
16/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5098248-72.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 170) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: LUCIA SANGIACOMO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE PAULINO CORRÊA (OAB RJ255737) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB RJ181726) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
-
19/05/2025 19:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
13/05/2025 12:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/04/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/04/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/04/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 03:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
27/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/03/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 18:24
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
24/03/2025 18:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 16:29
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
14/03/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/03/2025 13:34
Juntada de Petição
-
22/02/2025 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b>
-
20/02/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5098248-72.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 101) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: LUCIA SANGIACOMO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE PAULINO CORRÊA (OAB RJ255737) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB RJ181726) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/02/2025 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/02/2025 21:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
-
17/02/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
13/02/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
12/02/2025 15:48
Despacho
-
10/02/2025 17:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
08/02/2025 10:56
Juntada de Petição
-
04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
19/12/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/12/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
13/12/2024 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/12/2024 13:30
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/12/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:01 a 06/12/2024 12:59</b>
-
21/11/2024 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00226, de 05/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00227, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5098248-72.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LUCIA SANGIACOMO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE PAULINO CORRÊA (OAB RJ255737) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB RJ181726) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 22:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
14/11/2024 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/11/2024 22:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:01 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 112
-
14/11/2024 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
11/10/2024 18:32
Juntada de Petição
-
18/04/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
18/04/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
17/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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