TRF2 - 5006871-31.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006871-31.2020.4.02.5120/RJ APELANTE: RENATO FRANCISCO DE ASSUNCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituo Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada (evento 15.2), que restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS.
AÇÃO TRABALHISTA.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. critérios de CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. inpc/ipca-e. selic.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSO DO INSS REJEITADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. 2.
A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 3.
Em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais. Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Remessa não conhecida. 4. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. 5.
Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento. 6.
Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. 7.
Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima.
Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 8.
Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher. 9.
Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º). 10. As controvérsias expostas nos recursos não envolvem o mérito propriamente dito, estando restritas aos temas relacionados ao termo inicial dos atrasados e à questão prescricional. 11.
O autor teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/09/2010, data do protocolo administrativo. Todavia, por entender existirem diferenças salariais não consideradas em seu salário de contribuição, devidamente regularizadas e reconhecidas em ação trabalhista, cuja sentença transitou em julgado em 13/03/2019, o autor requereu a revisão da RMI do seu beneficio, por meio do processo administrativo, protocolizado em 11/11/2019, em razão dos consequentes reflexos em seu salário de contribuição. 12.
O INSS não acolheu o pleito do autor, ao argumento da ocorrência da decadência do direito de postular a revisão, porquanto escoado prazo superior a 10 anos, contados a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme dicção do art. 568, da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015. 13.
Irresignado, o segurado ingressou com a presente demanda, na qual teve reconhecido o seu direito de revisão na sentença de primeiro grau, que impôs ao INSS a obrigação de majorar a RMI, além de proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias, observando-se a prescrição quinquenal. 14. Quanto aos efeitos financeiros da revisão do benefício, deve-se privilegiar a orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual os efeitos financeiros da concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para sua concessão, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 27.04.2023). 15.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à extensão de tal entendimento, inclusive, para as revisões de benefício, com a observância obrigatória, em quaisquer das circunstâncias (concessão originária ou revisão), da prescrição quinquenal, nos moldes do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 16.
O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário (Precedente do STJ). 17.
A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 18.
Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
Precedentes. 19.
Impende acolher o recurso do autor, a fim de reconhecer que os efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir à data da concessão originária (28/09/2010). Pelos mesmos fundamentos, não merece prosperar a tese defendida pelo INSS para que o termo inicial para fins de pagamento dos atrasados fosse fixado na data do protocolo do pedido revisional. 20.
Quanto às parcelas vencidas, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 21.
Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, a teor do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. 22.
Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 23.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação da parte autora provida.
Recurso do INSS desacolhido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 39.2.
Em razões recursais (evento 48.1), o recorrente alega negativa de vigência do art. 1.022, II, do CPC e dos artigos 35 e 37 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta a nulidade do acórdão recorrido, que não se manifestou acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão para inclusão de verbas salariais reconhecidas em sede de ação trabalhista quando há o prévio requerimento administrativo de revisão, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.
No mérito, defende que como o INSS tomou conhecimento dos fatos da ação trabalhista apenas quando do requerimento administrativo de revisão, os efeitos financeiros da revisão da renda do benefício devem ser estabelecidos na data do requerimento administrativo da revisão, conforme previsto nos artigos 35 e 37 da Lei nº 8.213/91.
Aponta, ainda, violação ao art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo-se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
Contrarrazões no evento 54.1. É o relatório.
Decido.
O art. 105, III, 'a', da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Na hipótese, no que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
No mérito, observa-se que o acórdão recorrido concluiu que (evento 15.1 ): “Destarte, a interpretação dos arts. 36 e 37, combinados com o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, leva à compreensão de serem devidas as parcelas anteriores ao requerimento administrativo de revisão quando não transcorrido o prazo prescricional para postulação do alegado direito perante a Previdência Social, como na espécie.
Considerando todos esses elementos, e levando-se em conta que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data da DER (28/09/2010).” Ao assim decidir, o acórdão recorrido parece estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição" (REsp n. 1.489.348/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014).
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EFEITOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte possui a compreensão de que, em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. 2.
O regramento legal da prescrição para o segurado da Previdência Social, previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, estabelece que, em cinco anos prescreve toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 3.
Caso em que a parte autora, aposentada desde 21/02/1997, embora tenha obtido, em seu favor, o direito à inclusão de parcelas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista movida pelo Sindicato de sua categoria, com trânsito em julgado em 16/08/2000, somente formulou o seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria em 27/12/2005, mais de cinco anos depois, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer nesta última data, tal como fixado pelo Tribunal de origem. 4.
A Lei de Benefícios, em situação assemelhada, ao tratar da Renda Mensal do Benefício, dispõe que o segurado que não puder comprovar o valor dos seus salários de contribuição no Período Básico de Cálculo - PBC terá sua renda recalculada por ocasião da apresentação de prova dos salários de contribuição e que a nova renda mensal, recalculada e atualizada, substituirá a anterior a partir da data do requerimento de revisão, na dicção de seus arts. 36 e 37. 5.
A interpretação dos arts. 36 e 37, combinados com o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, leva à compreensão de serem indevidas as parcelas anteriores ao requerimento administrativo de revisão se transcorrido o prazo prescricional para postulação do alegado direito perante a Previdência Social, como na espécie. 6.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.569.351/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 17/4/2018) Nesse ponto, deve-se aplicar o que dispõe o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, III, 'a', da CFRB/1988, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
11/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 10:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/09/2025 10:50
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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27/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006871-31.2020.4.02.5120/RJ (originário: processo nº 50068713120204025120/RJ)RELATOR: MARCELO LEONARDO TAVARESAPELANTE: RENATO FRANCISCO DE ASSUNCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 02/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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06/05/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/04/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/04/2025 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de ABRIL e 12h59min do dia 11 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/04/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel, em virtude das férias do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, ATO PRES/TRF2 Nº 42, de 28/01/2025; 2.4) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5006871-31.2020.4.02.5120/RJ (Aditamento: 128) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: RENATO FRANCISCO DE ASSUNCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
25/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
-
25/03/2025 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
21/03/2025 18:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB25
-
20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/03/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/03/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 07:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
-
21/02/2025 07:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/02/2025 10:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
14/02/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
31/01/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 12:59</b>
-
22/01/2025 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 14 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.4) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5006871-31.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 129) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: RENATO FRANCISCO DE ASSUNCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
21/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/01/2025
-
21/01/2025 11:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
21/01/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/01/2025 11:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
-
16/05/2022 12:54
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB25) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
10/02/2022 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
10/02/2022 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
04/02/2022 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/02/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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