TRF2 - 5001585-24.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:42
Despacho
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12/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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28/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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13/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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13/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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12/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 102 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 12/08/2025 11:29:16)
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12/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/08/2025 19:18
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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29/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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29/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5001585-24.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: JOSE RAFAEL PIMENTEL MIRANDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCUS FARIA RANGONI (OAB RJ097810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RAFAEL PIMENTEL MIRANDA, com fundamento no art. 105, III, da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 37 desta instância (integrada pelo acórdão do Evento 72).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: Ementa: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 240, § 2º, II E III, 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. ARMAZENAMENTO, COMPARTILHAMENTO E PRODUÇÃO DE MATERIAL CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
DOLO.
CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença que o condenou pela prática de cinco crimes do art. 241-A, caput, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), em concurso material com os crimes previstos nos arts. 240, § 2º, II e III, e 241-B, caput, do mesmo diploma legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação suficiente do dolo na conduta do réu, especialmente no que se refere à produção, armazenamento e compartilhamento de conteúdo de pornografia infantil, alegadamente sem intenção criminosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Restaram amplamente demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal. 4.
A materialidade dos crimes foi constatada a partir dos elementos probatórios colhidos na investigação, em conjunto com a prova testemunhal e com o interrogatório do réu, os quais comprovaram o armazenamento de mais de 37 arquivos, dentre imagens e vídeos, contendo pornografia infantil, no aparelho celular do réu, inclusive uma fotografia de sua irmã, menor de idade, produzida por ele, bem como registros de compartilhamento de alguns desses arquivos em redes sociais e aplicativos de mensagens. 5.
A autoria dos crimes resta devidamente comprovada com base no material identificado no aparelho telefônico apreendido em poder do réu, no depoimento dos agentes de polícia e no interrogatório do próprio acusado, não sendo sequer objeto de controvérsia. 6. O dolo, como elemento subjetivo do tipo, é aferido no processo penal por meio do conjunto probatório que consta nos autos, tendo em vista ser impossível adentrar na consciência do acusado.
No caso dos autos, as provas são suficientes e demonstram que o réu tinha pleno conhecimento acerca da posse, do compartilhamento e da produção de material com conteúdo de pornografia infantil. A exclusão do elemento subjetivo dependeria de prova produzida pela defesa, o que não ocorreu. 7.
Não há dúvidas sobre a natureza do material identificado no aparelho celular apreendido, que contém cenas explícitas de abuso sexual infantil ou nudez envolvendo crianças.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/90 (ECA), arts. 240, § 2º, II e III; 241-A, caput; 241-B, caput.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Os seus declaratórios foram rejeitados (Evento 72).
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante do exposto, o Recorrente requer a esta Egrégia Presidência que: Receba e processe o presente Recurso Extroardinário, intimando-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após o juízo de admissibilidade, remeta-se o Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Ao Supremo Tribunal, o Recorrente requer: Seja reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debastida.
Seja conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário para, reformando-se o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal nº 5001585-24.2023.4.02.5102/TRF2, absolver o Recorrente JOSÉ RAFAEL PIMENTEL MIRANDA, com base na violação direta aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.
Contrarrazões no Evento 84.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal relacionada à violação ao artigo 1º, III, e ao inciso LVII do art. 5º da CFRB/1988 não merece trânsito, na medida em que o Órgão Colegiado apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional, tornando indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais (Enunciado n. 636 da Súmula do STF).
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos do STF: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO.
REAJUSTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2.
A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 697675 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 26-08-2019 PUBLIC 27-08-2019) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.02.2019.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
IMPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI 9.478/97.
DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem que afastou a alegada afronta ao princípio da legalidade por entender que é a Lei 9.478/97 que dá respaldo à aplicação de sanção administrativa, em se tratando da Agência Nacional de Petróleo, e não portaria, como sustenta a parte Recorrente, demandaria a análise da referida legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 636 do STF, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo. 2.
A solução da controvérsia dos autos depende, ainda, do reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo Código. (ARE 1127665 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2.
Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1202307 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 08-08-2019 PUBLIC 09-08-2019) (Grifos nossos) Por fim, a alegada afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) encontra óbice no Tema 660 do STF, no qual se fixou a seguinte tese:“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário quanto à suposta violação do art. 1º, III e do art. 5º, LVII, da CRFB/1988 e NEGO SEGUIMENTO no que concerne às demais violações apontadas pelo recorrente. -
22/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:22
Recurso Extraordinário não admitido
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18/07/2025 11:40
Juntada de Petição
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08/07/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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08/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/05/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/05/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 10:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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14/05/2025 10:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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13/05/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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30/04/2025 18:21
Despacho
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30/04/2025 16:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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30/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:39
Juntada de Petição
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum no processo número 0806742-92.2007.4.02.5101 (item 01 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26), e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), que integrou o quórum na sessão realizada no dia 28/01/2025 em decorrência do impedimento do Exmo.
Desembargador Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5) Comporão o quórum no processo número 0501604-08.2016.4.02.5101 (item 12 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), relator originário, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), ora para apresentar voto-vista, e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), relator dos embargos de declaração na sessão virtual realizada de 10/03/2025 a 18/03/2025, em decorrência do impedimento do Exmo.
Desembargador Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 10.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5001585-24.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: JOSE RAFAEL PIMENTEL MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCUS FARIA RANGONI (OAB RJ097810) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
24/04/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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11/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
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09/04/2025 18:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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09/04/2025 18:57
Juntado(a)
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20/03/2025 17:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/02/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/02/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 15:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
07/02/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 13:30</b>
-
30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 13:30</b>
-
30/01/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 04 DE FEVEREIRO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5001585-24.2023.4.02.5102/RJ (Aditamento - Revisor: 23) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: JOSE RAFAEL PIMENTEL MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCUS FARIA RANGONI (OAB RJ097810) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
29/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/01/2025 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 13:30</b><br>Sequencial: 23
-
29/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:44
Retirado de pauta
-
29/01/2025 14:53
Juntada de Petição
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporá o quórum no processo 0806744-57.2010.4.02.510 (item 35 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04), revisor, e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), integrante da 1ª Turma Especializada, em razão do impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (art. 46, § 3º, RI-TRF2 e Portaria nº TRF2-POR-2017/00014 de 28 de junho de 2017).
Registra-se, ainda, a impossibilidade de participação, na presente sessão, das Exmas.
Desembargadoras Federais Simone Schreiber e Andréa Cunha Esmeraldo, integrantes da C. 1ª Turma Especializada. 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921 Apelação Criminal Nº 5001585-24.2023.4.02.5102/RJ (Pauta - Revisor: 26) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: JOSE RAFAEL PIMENTEL MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCUS FARIA RANGONI (OAB RJ097810) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
19/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/12/2024 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
-
17/12/2024 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB26 -> SUB2TESP
-
17/12/2024 15:01
Juntado(a)
-
13/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB04 -> GAB26
-
13/12/2024 13:43
Juntado(a)
-
28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/09/2024 15:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
-
05/09/2024 16:46
Juntada de Petição
-
03/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/08/2024 09:19
Juntada de Petição
-
12/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/07/2024 16:48
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
-
22/07/2024 16:48
Despacho
-
22/07/2024 13:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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