TRF2 - 5014135-94.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014135-94.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MALVINA FRANCELINA DE SOUZA LOURENCOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CARNEIRO LAURENCIO (OAB RJ196380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que decidiu nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA IMPOSTA À UNIÃO.
CABIMENTO.
RECALCITRÂNICA EM FORNECER DOCUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo interposto pela UNIÃO da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5069995-11.2021.4.02.5101, fixou-lhe prazo para “apresentar a documentação necessária para que o exequente possa dar início ao cumprimento do julgado”, sob pena de multa diária.
II - O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento no sentido de que cabe a imposição de multa diária contra o Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa.
III - A recalcitrância da UNIÃO em dar cumprimento ao comando judicial justifica a necessidade de fixação de multa diária para cumprimento da obrigação.
IV - Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, sustenta violação aos artigos 805 e 537 do CPC.
Defende que “dado o seu caráter nitidamente punitivo, e não compensatório, a aplicação de astreinte contra a Fazenda Pública, que representa a coletividade, consubstanciaria-se numa verdadeira socialização da punição, o que é inconcebível.
Com efeito, toda a coletividade vai, em última instância, sofrer os efeitos deletérios da aplicação da multa contra a União, sendo que tal punição é inócua”.
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Como sabido, para a admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em tela, a decisão foi fundamentada nos seguintes termos: “O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento no sentido de que cabe a imposição de multa diária contra o Poder Público como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) Em se tratando de fornecimento de medicamento, a Corte Superior firmou a tese, objeto do Tema 98, no sentido da "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros".
No caso dos autos, a UNIÃO foi intimada, por mais de uma vez, para apresentar a documentação necessária ao início do cumprimento de sentença.
O despacho indexado ao Evento 54 – DESPADEC1 dos autos originários, de 16.11.2023, foi assim exarado: “À União para início da execução invertida, se preferir, no prazo de quinze dias.
Caso contrário, no mesmo prazo, para apresentar a documentação necessária para que o exequente possa dar início ao cumprimento do julgado.” Intimada, a UNIÃO requereu dilação de prazo, conforme requerimento indexado ao Evento 57 – PET1, o que foi deferido pelo despacho indexado ao Evento 60 - DESPADEC1, de 15.04.2024.
Diante da inércia da União, MALVINA FRANCELINA DE SOUZA LOURENÇO requereu o imediato cumprimento da determinação de 16.11.2023, o que resultou na decisão agravada.
Ora, a recalcitrância da UNIÃO em dar cumprimento ao comando judicial revela a necessidade de fixação de multa diária para cumprimento da obrigação.
Diferente do que quer fazer crer a agravante, não se trata de providência desarrazoada.
A bem da verdade, trata-se de providência necessária, afinal a parte vencedora não dispõe dos documentos indispensáveis ao início do cumprimento de sentença, que se encontram no acervo da UNIÃO.
Sobre o valor fixado, de R$ 300,00, limitado ao máximo de R$ 15.000,00, entendo razoável se considerada a postura resistente da agravante.
Assim, a decisão deve ser mantida”.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ou entregar coisa certa.
Por oportuno, veja os seguintes julgados: 'PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
CONSIDERÁVEL DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPUTÁVEL À UNIÃO.
ASTREINTES.
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Por considerável lapso temporal, restou plenamente caracterizado o descumprimento, pela UNIÃO, da ordem objeto da decisão reclamada, o que fora reconhecido por ela própria, o que justifica o cabimento das astreintes impostas, impondo-se, contudo, a redução do valor arbitrado para o valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em atenção às peculiaridades do caso concreto. 2.
Inviável reduzir, ainda mais, tal montante arbitrado, sob pena de descaracterizar a natureza coercitiva e intimidatória dessa multa e premiar a conduta recalcitrante do ente público agravante. 3.
Agravo interno improvido. (Acórdão unânime da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça; Processo AgInt na Rcl 30972 / DF AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO 2016/0092578-0; RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA; DATA DO JULGAMENTO: 03-03-2022; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 14-03-2022; grifos ausentes no original)' Dessa forma, aplica-se, por analogia, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, hipoteticamente superada a questão, o recurso especial encontraria óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque tratam-se estas de questões unicamente probatórias e de fato, de modo que a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que a multa ora debatida deveria ser mantida, com o escopo de garantir a efetividade da decisão e do processo, se deu após análise de fatos e provas. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
15/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:39
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 07:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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17/02/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 12:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/02/2025 21:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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12/02/2025 21:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5014135-94.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MALVINA FRANCELINA DE SOUZA LOURENCO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CARNEIRO LAURENCIO (OAB RJ196380) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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17/01/2025 12:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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09/01/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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09/01/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/12/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 18:49
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/10/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 23:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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14/10/2024 23:11
Despacho
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07/10/2024 19:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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