TRF2 - 5026361-03.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
13/08/2025 14:48
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026361-03.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: VAGNER KALCA DE ALMEIDA (Sucessor)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAUADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAUREQUERENTE: VALDINEI KALCA DE ALMEIDA (Sucessor)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAUADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAUREQUERENTE: VANDERSON KALCA DE ALMEIDA (Sucessor)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAUADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU DESPACHO/DECISÃO Os filhos da autora (VAGNER KALCA DE ALMEIDA, VALDINEI KALCA DE ALMEIRA e VANDERSON KALCA DE ALMEIRA) requerem a habilitação de sucessores no polo ativo da relação processual em sucessão à mãe falecida.
O óbito foi comprovado evento 61, CERTOBT5. No Evento 68, o INSS apresenta manifestação ao pedido de habilitação.
A autora era viúva e tinha 04 filhos; sendo uma filha pré-morta, VALDINEIA ALVES ALMEIDA evento 61, CERTOBT6, que era solteira e não tinha herdeiros menores ou interditos.
Pois bem.
Descartada a existência de dependentes habilitados perante a previdência social, a sucessão processual segue a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Na certidão de óbito consta o estado civil da autora, o que permite inferir que a mesma era viúva e que tinhas 03 filhos que são os requerentes.
Isto posto, defiro a habilitação de VAGNER KALCA DE ALMEIDA (CPF *40.***.*50-03), VALDINEI KALCA DE ALMEIDA (CPF *04.***.*12-60) e VANDERSON KALCA DE ALMEIDA (CPF *62.***.*08-07) em sucessão à autora falecida. À Secretaria para incluir na autuação o nome dos sucessores acima mencionados.
Intimem-se.
Após, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
05/08/2025 12:00
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
05/08/2025 12:00
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
05/08/2025 12:00
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
05/08/2025 12:00
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
05/08/2025 12:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES027432
-
05/08/2025 12:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES019660
-
04/08/2025 21:55
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 21:22
Determinada a intimação
-
10/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 14:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/04/2025 16:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESVITJE04
-
10/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/04/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 28/03/2025
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07/04/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
21/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 18:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/02/2025 16:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>21/02/2025 13:30</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5026361-03.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 819) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: MADALENA KALCA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA DALFIOR (OAB ES019660) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 31 de janeiro de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
31/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/01/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
31/01/2025 16:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/02/2025 13:30</b><br>Sequencial: 819
-
12/12/2024 10:32
Retirado de pauta
-
11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/11/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/11/2024<br>Data da sessão: <b>16/12/2024 13:30</b>
-
28/11/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5026361-03.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 708) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: MADALENA KALCA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA DALFIOR (OAB ES019660) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/11/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/12/2024 13:30</b><br>Sequencial: 708
-
16/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
15/07/2024 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2024 04:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
09/05/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2024 21:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/03/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2023 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2023 14:30
Juntado(a)
-
06/09/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2023 08:27
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE01S para ESVITJE04F)
-
02/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 13:39
Despacho
-
27/06/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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