TRF2 - 5105848-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:22
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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12/09/2025 13:21
Juntado(a)
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10/09/2025 07:38
Decisão interlocutória
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05/09/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125446320254020000/TRF2
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04/09/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50125446320254020000/TRF2
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04/09/2025 09:56
Juntado(a)
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02/09/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105848-76.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSPORTE JDM LTDAADVOGADO(A): JEAN DA SILVA ANJOS (OAB RJ181022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TRANSPORTE JDM LTDA, alegando (i) prescrição, (ii) nulidade das CDAs por ausência de intimação, (iii) excesso de execução, (iv) ilegalidade da penhora via SISBAJUD, (v) irregularidade formal das CDAs, (vi) nulidade da citação.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução. (i) Alega a parte excipiente que a dívida está prescrita.
Traz como exemplo a CDA nº 10.720.479-0, cujo fato gerador teria ocorrido em dezembro/2019, ou seja, mais de 5 anos antes do ajuizamento da execução fiscal, 13/12/2024.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a CDA nº 10.720.479-0, mencionada pela parte excipiente, não lastreia a presente execução fiscal, através da qual se cobram as CDAs 7042100416571, 7042001890909, 7042110087775 e 7042105570684.
Compulsando-se as CDAs em questão, verifica-se que espelham dívidas de Simples Nacional, sendo o vencimento mais antigo de 20/12/2019. Tendo sido a demanda ajuizada em 13/12/2024, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional de 5 anos entre os dois marcos. (ii) Alega a parte excipiente a nulidade das CDAs por ausência de notificação da inscrição dos débitos, o que teria impossibilitado o contraditório e a ampla defesa.
Conforme relatado, a presente cobrança refere-se a dívida de simples nacional.
Nos tributos lançados por homologação, como é o caso dos autos, a declaração do contribuinte dispensa a necessidade de constituição formal do débito pela Fazenda, podendo ser, em caso de inadimplência no prazo, prontamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer trâmite administrativo ou comunicação ao contribuinte.
A declaração apresentada pelo próprio declarante constituiu documento confessório de dívida e instrumento adequado e suficiente para a cobrança do crédito nela informado.
Evidentemente, tendo sido o próprio contribuinte quem declarou e constituiu os créditos, não há que se cogitar de violação ao contraditório e à ampla defesa. (iii) Alega a parte excipiente excesso de execução, uma vez que parte dos débitos já foi parcialmente quitada por meio de recolhimentos feitos pela empresa em 2021.
Contudo, os valores pagos não foram deduzidos adequadamente do total executado, resultando em cobrança superior ao efetivamente devido.
A alegação não merece prosperar, uma vez que a excipiente limitou-se a afirmar genericamente que "parte dos débitos já foi parcialmente quitada", sem, contudo, especificar qual seria o valor correto da execução, conforme exige o art. 917, §1º do Código de Processo Civil.
Ademais, a verificação de eventuais pagamentos parciais e sua correta imputação nos débitos executados demanda análise técnica especializada e perícia contábil, não sendo passível de cognição sumária em sede de exceção de pré-executividade, que se destina apenas a matérias demonstráveis por prova pré-constituída, conforme Súmula 393 do STJ. (iv) Sustenta a excipiente que a penhora eletrônica via SISBAJUD no valor de R$ 93.735,51, realizada em 29/05/2025, é ilegal por violar o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, uma vez que comprometeu diretamente o capital de giro essencial ao funcionamento da empresa, prejudicou o pagamento de 13 funcionários e, conforme alega, atingiu o cheque especial da empresa, deixando a conta bancária negativa em R$ 6.068,50.
Aduz que embora o art. 835, I do CPC estabeleça preferência pela penhora em dinheiro, a jurisprudência do TRF2 reconhece que a constrição de valores necessários à continuidade da atividade empresarial viola os princípios da menor onerosidade e razoabilidade, devendo ser afastada ou substituída por garantia menos gravosa.
Assim, requer o levantamento da penhora ou sua substituição por seguro garantia/parcelamento administrativo, ou alternativamente, o desbloqueio de 70% do valor para preservar a saúde financeira da empresa, mantendo-se apenas 30% como garantia da execução.
Primeiramente, verifica-se pelo extrato juntado pela excipiente que o saldo negativo em que restou a conta da empresa deve-se ao fato da realização de 3 retiradas da conta após a realização do bloqueio via SISBAJUD, nos valores de R$ 2.529,25, R$ 1.000,00, R$ 2.529,25 e R$ 10,00.
A alegação de que a penhora compromete a continuidade da atividade empresarial demanda dilação probatória, o que não é autorizado em sede de EPE.
Já o parcelamento trata-se de medida administrativa, que deve ser requerida diretamente junto ao órgão fazendário e comunicado ao Juízo.
Registre-se que a adesão a parcelamento após a constrição de ativos financeiros não tem o condão de desconstituir a penhora, a qual deverá permanecer em conta a favor do Juízo como garantia de cumprimento da avença.
No que tange ao pedido de substituição da penhora por seguro garantia, que seria opção menos gravosa, assim dispõe o art. 805 do CPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Por sua vez, o STJ firmou a seguinte tese quando do julgamento do tema 1012, sob a sistemática dos recursos repetitivos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Grifei.
No caso vertente, o excipiente não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída e inequívoca, os pressupostos fáticos que justificariam a aplicação do princípio da menor onerosidade, deixando de apresentar documentação comprobatória essencial, tais como obrigações vincendas, folha de pagamento dos empregados, demonstrativos contábeis ou evidências da ausência de fluxo de caixa futuro que pudesse ser destinado ao cumprimento de suas obrigações operacionais. (v) Alega a parte excipiente a irregularidade formal das CDAs, pois carecem de informações claras e específicas quanto ao fato gerador, fundamento legal do crédito e detalhamento dos valores.
Primeiramente, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Ademais, repita-se, o crédito foi constituído por declaração do próprio excipiente. (vi) Alega, por fim, o excipiente, a nulidade de citação, uma vez que a União não demonstrou ter esgotado os meios razoáveis para localização da executada e que a mera devolução de carta AR não autoriza a citação por edital.
De início, sublinhe-se que no caso dos autos, não houve citação por edital após mera devolução de AR, mas sim tentativa de citação por Oficial de Justiça frustrada, o qual certificou que a empresa não se encontrava mais em funcionamento no local.
Nos termos do art. 256, caput, do CPC, a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
O § 3º do art. 256 do CPC tem a seguinte redação: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
O supracitado dispostivo não tem aplicação na execução fiscal, conforme jurisprudência do C.
STJ.
Consoante dispõe a Súmula 414 do C.
STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Rel.
Min.
Eliana Calmon, em 25/11/2009”. Ademais, cito acórdão proferido no AREsp 206.770-RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 13/11/2012: A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de justiça quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça.
Não é necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei n. 6.830/1980.
Precedentes citados: REsp 1.103.050-BA (Repetitivo), DJe 6/4/2009, e REsp 1.241.084-ES, DJe 27/4/2011.
Grifei.
Assim, deve ser rejeitada a tese de nulidade da citação por edital.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a parte exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito, voltando-me conclusos em sequência.
P.I. -
30/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 14:47
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/05/2025 15:54
Decisão interlocutória
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30/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:03
Juntada de Petição
-
30/05/2025 08:49
Juntado(a)
-
30/05/2025 08:37
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 17:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/03/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/01/2025 13:14
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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23/01/2025 12:14
Intimação por Edital
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22/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105848-76.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTE JDM LTDA EDITAL Nº 510015178642 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR VLADIMIR SANTOS VITOVSKY JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 51058487620244025101, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TRANSPORTE JDM LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-73 objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 396.728,06 (trezentos e noventa e seis mil, setecentos e vinte e oito reais e seis centavos) CDA(s)7042100416571, 7042001890909, 7042110087775, 7042105570684 , mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE TRANSPORTE JDM LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-73.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 09ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 01/2025, Eu, ANNA PAULA CESAR DE AZEVEDO SILVA, o digitei. E eu, JOSE ANTONIO DE SOUZA Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
16/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2025
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15/01/2025 20:08
Expedição de Edital - citação
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10/01/2025 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 14:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/12/2024 17:35
Determinada a citação
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16/12/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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