TRF2 - 5013130-88.2023.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 17:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            03/09/2025 18:38 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            03/09/2025 18:38 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            02/09/2025 22:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69 
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                                            12/08/2025 16:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70 
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                                            12/08/2025 16:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 
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                                            12/08/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69 
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                                            08/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5013130-88.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: ROMARIA PAES BARRETO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente (Evento 59, PUIL TNU1), contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural para concessão de aposentadoria por idade. 2.
 
 Na decisão recorrida (Evento 52, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
 
 AUTORA É PRODUTORA RURAL, MAS NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE TENHA EXERCICO ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR QUINZE ANOS, OU SEJA, ANTES DE TUDO, COMO MEIO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. MARIDO DA AUTORA SEMPRE LABOROU NO MEIO URBANO, DEIXANDO, INCLUSIVE, PENSÃO POR MORTE PARA A PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 3.
 
 Nas razões recursais (Evento 59, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma indicado da Turma Recursal do Paraná (Recurso Cível n. 5004584-35.2022.4.04.7007/PR), no qual se decidiu que o volume da produção agrícola não descaracteriza o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
 
 Aduziu a recorrente, ainda, que a Turma Recursal, ao descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar pelo fato de o marido da autora ter exercido atividade profissional urbana, contrariou a Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=41) 4.
 
 Como se pode inferir da leitura da referida Súmula 41, embora o desempenho de atividade urbana por algum dos integrantes do grupo familiar não implique, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, tal condição pode e deve ser analisada no caso concreto. 5.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 532, ao fixar a sua tese sobre a mesma questão submetida a julgamento, deixou ainda mais claro que, embora o exercício de atividade urbana por membro da família não descaracterize, por si só, o trabalho rural em regime de economia familiar, deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, no caso concreto, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=532&cod_tema_final=532) 6.
 
 Na hipótese dos autos, como se verifica na fundamentação do acórdão recorrido, a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar não foi afastada pela Turma Recursal, exclusivamente, com base no exercício de atividade urbana pelo marido da autora, mas, também, por outros fatores, como o recebimento de pensão urbana e o volume da produção agrícola (Evento 52, RELVOTO1): (...) A autora demonstra exercer atividade rural, mas o fato de seu marido (Antonio Carlos Almeida de Oliveira) ter trabalhado sempre no meio urbano e, logo em seguida, obter sua aposentadoria, descaracteriza sua qualificação como segurado especial. Há de ressaltar também que, além de ter trabalhado no meio urbana por mais de 5 anos (entre 2010 e 2015), a demandante recebe a pensão por morte, de natureza urbana, deixada pelo seu falecido marido. O específico regime previdenciário conferido pela legislação ao segurado especial (em que não precisa comprovar contribuições, mas a sua atividade) parte da premissa do cumprimento da sua função social: dedicação à atividade rural ou de pesca como principal meio de sustento.
 
 Certo que o núcleo familiar, ou o agricultor individualmente, pode exercer atividade rurícula no sentido do seu progresso econômico, o que o aproximaria do produtor contribuinte do Regime Geral mencionado em várias hipóteses do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91, mas para que seja aplicada a regra permissiva do art. 39, I (que identifica somente as hipóteses previstas no inciso VII daquele artigo), no sentido da concessão do benefício mínimo independentemente da contribuição, é essencial que a subsistência também esteja presente no exercício da atividade, isto é, a produção do imóvel rural destina-se também à própria sobrevivência do agricultou individual ou do núcleo familiar.
 
 A produção, portanto, é destinada ao progresso do núcleo familiar (ou do agricultor individual), mas é essencial também à sua própria sobrevivência, ou seja, sem essa produção haveria hipossuficiência econômica próxima ou semelhante à miserabilidade, o que não é o caso dos autos.
 
 O labor rural, no presente caso, é dispensável, não sendo necessário para a subsistência da família, ante a renda recebida pelo seu marido. (...) Vê-se, portanto, que, mesmo que houvesse prova da atividade rural pelo tempo exigido para carência, não havia regime de economia familiar. Assim, não se discute que a autora exerceu e exerce atividade rural como produtora, mas está longe dessa atividade ser caracterizada como de economia familiar, essencial à subsistência do núcleo. A declaração de ev. 1.4, fls. 27, indica que a produção de cana no imóvel rural era muito elevada, no montante de tolenadas por ano, totalmente incompatível com a caracterização de segurado especial, vejamos: 7.
 
 Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida não contrariou o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais na sua Súmula 41. 8.
 
 Nessa linha, já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL.
 
 TURMA DE ORIGEM CONCLUIU QUE A REQUERENTE NÃO POSSUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A DEMONSTRAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PELA CARÊNCIA RESPECTIVA, OBSERVANDO A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
 
 O FATO DE O CÔNJUGE TER LABORADO EM ATIVIDADES URBANAS NÃO FOI A ÚNICA RAZÃO VENTILADA PELA INSTÂNCIA INFERIOR PARA NEGAR O BENEFÍCIO, NÃO SE VISLUMBRANDO OFENSA ÀS SÚMULAS 41 E 46 DA TNU.
 
 TAMBÉM NÃO SE EXIGIU PROVA MATERIAL CORRESPONDENTE A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, INEXISTINDO CONTRARIEDADE À SÚMULA 14 DA TNU.
 
 VERDADEIRA PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO, CONFORME ART. 8º, XII C/C ART. 14, V, "D" DO RITNU. (TNU, PEDILEF 0006080-26.2016.4.01.3307/BA, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicação em 8/6/2020.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000108223v3&codigo_crc=c3f8e2dd) (grifo nosso) 9.
 
 Por fim, quanto à descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar em razão do volume da produção agrícola, também a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência já decidiu que é necessária a análise de matéria de fato para se alterar tal descaracterização, o que é vedado pela sua Súmula 42: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PARADIGMAS APRESENTADOS DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.
 
 PARADIGMAS INVÁLIDOS.
 
 ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O TEMA 115 DO STJ NO SENTIDO DE QUE O TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO DEVE SER O ÚNICO FATOR PARA AFASTAR O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU TAMBÉM O QUANTITATIVO DA PRODUÇÃO COMO ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DA TNU.
 
 INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 5000012-97.2022.4.04.7019/PR, Relatora Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, publicação em 1º/7/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000259404v3&codigo_crc=32c04b91) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
 
 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRODUÇÃO RURAL INCOMPATÍVEL COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 MATÉRIA PROCESSUAL.
 
 SÚMULA 43 DA TNU.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
 
 PREMISSAS FÁTICAS DO JULGADO QUE LEVARAM À CONCLUSÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 42 DA TNU.
 
 DECISÃO QUE TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ABRANGE TODOS ELES.
 
 QUESTÃO DE ORDEM 18 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0001236-58.2021.4.03.6328/SP, Relatora Juíza Federal Monique Marchioli Leite, publicação em 17/2/2025.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000282328v4&codigo_crc=5871ef63) (grifo nosso) 10.
 
 Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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                                            07/08/2025 17:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/08/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/08/2025 16:40 Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional 
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                                            06/06/2025 12:21 Conclusos para decisão de admissibilidade 
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                                            09/05/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62 
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                                            29/04/2025 18:20 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            15/04/2025 08:38 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            05/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            26/03/2025 10:39 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            26/03/2025 10:39 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            24/03/2025 08:29 Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE 
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                                            21/03/2025 23:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            24/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            21/02/2025 14:19 Juntada de Petição 
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                                            21/02/2025 12:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            21/02/2025 12:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            14/02/2025 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/02/2025 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/02/2025 15:07 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            14/02/2025 14:29 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            29/01/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 RECURSO CÍVEL Nº 5013130-88.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 5) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ROMARIA PAES BARRETO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025.
 
 Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente
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                                            24/01/2025 15:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            24/01/2025 15:56 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5 
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                                            13/01/2025 11:52 Juntado(a) 
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                                            27/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45 
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                                            17/12/2024 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/12/2024 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/12/2024 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 07:27 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01 
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                                            16/12/2024 07:26 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            15/12/2024 17:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            04/12/2024 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            01/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            21/11/2024 09:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2024 09:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 18:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            18/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32 
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                                            15/11/2024 23:33 Juntada de Petição 
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                                            08/11/2024 18:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            08/11/2024 18:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            08/11/2024 18:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            08/11/2024 18:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/08/2024 16:18 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2024 16:20 Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 07/08/2024 13:30. Refer. Evento 21 
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                                            07/08/2024 14:41 Juntada de Petição 
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                                            05/08/2024 17:42 Juntada de Petição 
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                                            02/08/2024 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20 
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                                            12/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20 
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                                            02/07/2024 16:20 Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 07/08/2024 13:30 
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                                            02/07/2024 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            02/07/2024 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            02/07/2024 15:08 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            05/06/2024 14:10 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/05/2024 21:51 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024 
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                                            10/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            30/04/2024 19:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2024 18:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            27/04/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            17/04/2024 15:00 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/04/2024 14:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            01/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            20/02/2024 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/02/2024 16:10 Decisão interlocutória 
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                                            20/02/2024 15:38 Juntado(a) 
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                                            20/02/2024 15:22 Juntado(a) 
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                                            16/01/2024 11:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/12/2023 16:33 Juntada de Petição 
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                                            07/12/2023 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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