TRF2 - 5101827-62.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5101827-62.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ALMIR SERRANO PEDRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 50) interposto por Almir Serrano Pedra, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 14): PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. necessidade de apresentação de ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS em sede administrativa.
FALTA DE COMPROVAÇÃO ausência de interesse processual. extinção sem resolução do mérito. manutenção do julgado.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, que objetivava a revisão de benefício de previdenciário, considerando o período das atividades realizadas em regime especial, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, VI, do CPC, em decorrência da ausência de requerimento administrativo prévio. 2. Ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública, quando da análise de pedidos formulados pelos segurados junto à autarquia previdenciária. 3. Tal entendimento se aplica, inclusive, na hipótese de revisão de benefício, de sorte que a mera apresentação de contestação sequer teria o condão de suprir o prévio requerimento, se a matéria de fato nunca foi submetida à análise administrativa. 4. Embora o autor alegue que caberia ao INSS reconhecer o tempo de serviço prestado em condições especiais, em razão do simples enquadramento por categoria profissional, que, a rigor, prescindiria de provas adicionais da efetiva sujeição a fatores deletérios à sua saúde, eis que presumida, sequer conseguiu demonstrar quais elementos probatórios teriam sido encaminhados à autarquia previdenciária por ocasião da formulação do requerimento administrativo, a indicar a suposta ilegalidade perpetrada pela autarquia previdenciária. 5.
A despeito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP permitir a aferição do exercício de atividade especial, observa-se que no caso dos autos tal documento foi emitido em momento posterior ao requerimento administrativo que concedeu o benefício, de modo que, à míngua de outros elementos, afigura-se impossível atestar que o segurado tivesse, de fato, requerido em sede administrativa o reconhecimento da especialidade do período mencionado na inicial, para fins de concessão de sua aposentadoria originária. 6.
O autor não demonstrou ter deduzido posterior pedido de revisão administrativa de sua aposentadoria, deixando de juntar elementos mínimos necessários à comprovação do tempo especial, a ponto de lhe assegurar o direito que alega possuir. 7.
Somente cabe ao INSS emitir exigência ao segurado com vistas à regularização de documentação, na hipótese de se verificar a necessidade de corrigir falhas ou falta de informações no formulário, e não na hipótese de o segurado não apresentar documento algum, até porque o INSS não pode supor que o trabalhador exerça ou tenha continuado a exercer atividade em condições especiais. 8.
O direito ao melhor benefício não impõe ao INSS que faça às vezes do segurado quanto ao ônus que lhe cabe de apresentar prova de atividade especial. 9. A falta de documentação mínima acerca da especialidade da atividade profissional desenvolvida impede a análise administrativa da matéria de fato, o que não pode ser suprido em sede judicial.
Precedente: TRF4, AG 5010356-48.2022.4.04.0000, Rel.
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 09.03.2022. 10.
Ausência de interesse de agir configurada. 11. Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
Apelação autoral improvida.
Os embargos de declaração opostos no evento 24, foram desprovidos, conforme evento 39.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido, ao extinguir o processo sem enfrentar integralmente seus argumentos, incorreu em omissão jurisdicional e negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, inciso IV; 494, inciso II; e 1.022, inciso I, do CPC, violando ainda o dever de cooperação (art. 6º do CPC), o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) e o comando constitucional de motivação mínima (art. 93, inciso IX, da CF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
O acórdão recorrido, para negar provimento à apelação da parte autora se debruçou sobre o acervo fático-probatório dos autos, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor (evento 14): “A controvérsia cinge-se à averiguação do interesse de agir da parte autora.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade e adequação.
O primeiro envolve circunstância que obriga o titular de uma posição jurídica de desvantagem a buscar uma solução através da tutela jurisdicional, sob pena de, se não o fizer, ver-se na contingência de ter insatisfeita uma pretensão.
Ao Poder Judiciário não cabe a concessão de benefícios previdenciários em primeira oportunidade, mas sua atuação se resume a verificar eventual ilegalidade no proceder da Administração Pública, quando da análise de pedidos formulados pelos segurados junto à autarquia previdenciária.
Tal entendimento se aplica, inclusive, na hipótese de revisão de benefício, de sorte que a mera apresentação de contestação sequer teria o condão de suprir o prévio requerimento, se a matéria de fato nunca foi submetida à análise administrativa.
Nesse aspecto, a 1ª Turma Especializada na Apelação Cível n. 0100986-02.2014.4.02.5004 (Rel.
Des.
Fed. ABEL GOMES, E-DJF2R 21.07.2017), após o julgamento do RE 631.240/STF, salientou a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio para os casos nos quais houvesse a necessidade de apreciação de matéria de fato.
Consigne-se que na hipótese dos autos, embora o autor alegue que caberia ao INSS reconhecer o tempo de serviço prestado em condições especiais, em razão do simples enquadramento por categoria profissional, que, a rigor, prescindiria de provas adicionais da efetiva sujeição a fatores deletérios à sua saúde, eis que presumida, sequer conseguiu demonstrar quais elementos probatórios teriam sido encaminhados à autarquia previdenciária por ocasião da formulação do requerimento administrativo, a indicar a suposta ilegalidade perpetrada pela autarquia previdenciária.
Ademais, a despeito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP permitir a aferição do exercício de atividade especial, observa-se que no caso dos autos tal documento foi emitido em momento posterior ao requerimento administrativo que concedeu o benefício, de modo que, à míngua de outros elementos, afigura-se impossível atestar que o segurado tivesse, de fato, requerido em sede administrativa o reconhecimento da especialidade do período mencionado na inicial, para fins de concessão de sua aposentadoria originária.
Da mesma forma, não demonstrou ter deduzido posterior pedido de revisão administrativa de sua aposentadoria, deixando de juntar elementos mínimos necessários à comprovação do tempo especial, a ponto de lhe assegurar o direito que alega possuir.
Oportuno destacar o entendimento adotado pelo TRF4 no Agravo de Instrumento n. 5040433-74.2021.4.04.0000 (Rel.
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 28.10.2021), de acordo com o qual a ausência da documentação técnica necessária implica a ausência de uma das condições da ação, diante da falta de interesse de agir, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Cumpre ressaltar que somente cabe ao INSS emitir exigência ao segurado com vistas à regularização de documentação, na hipótese de se verificar a necessidade de corrigir falhas ou falta de informações no formulário, e não na hipótese de o segurado não apresentar documento algum, até porque o INSS não pode supor que o trabalhador exerça ou tenha continuado a exercer atividade em condições especiais.
Nesse ponto, o direito ao melhor benefício não impõe ao INSS que faça às vezes do segurado quanto ao ônus que lhe cabe de apresentar prova de atividade especial.
Sobre a questão controvertida, mutatis mutandis, destacam-se os seguintes arestos: (...).
A falta de documentação mínima acerca da especialidade da atividade profissional desenvolvida impede a análise administrativa da matéria de fato, o que não pode ser suprido em sede judicial.
Precedente: TRF4, AG 5010356-48.2022.4.04.0000, Rel.
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 09.03.2022.
Assim, resta evidente a ausência do interesse de agir no viés da necessidade da demanda. À toda evidência, os argumentos expendidos pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões a que chegou o Juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser confirmada.
Por fim, não superada a preliminar afeta ao interesse processual, resta prejudicado o exame das demais alegações do apelante.
Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Inclusive a próprio recorrente, em suas razões recursais, suscita que a apresentação de documentos em sede judicial não ilide o direito ao exame do mérito de seu pedido, porquanto tais peças apenas complementam as provas já colacionadas na via administrativa, as quais o INSS teve plena oportunidade de contraditar (evento 50, tópico 40).
No caso, o voto foi explícito ao atribuir ao apelante o ônus de demonstrar, na via administrativa, a exposição a agentes nocivos e o reconhecimento da atividade especial, encargo que não foi cumprido no requerimento inicial; assim, as provas apresentadas apenas em juízo não supriram a instrução adequada, justificando a extinção do processo sem exame de mérito e afastando qualquer alegação de omissão jurisdicional.
Desta forma, alterar as conclusões do acórdão implicaria reexaminar o conteúdo fático-probatório — principalmente em definir quais elementos probatórios teriam sido encaminhados à autarquia previdenciária por ocasião da formulação do requerimento administrativo, a indicar a suposta ilegalidade perpetrada pela autarquia previdenciária— providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Assinale, ainda, que, no que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a contradição suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 10:18
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5101827-62.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESAPELANTE: ALMIR SERRANO PEDRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. tentativa de REDISCUSSÃO da matéria.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
O autor pretendia a revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
O vício de omissão caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5.
O acórdão embargado examinou de forma minuciosa e fundamentada a questão do interesse de agir, concluindo pela inexistência de requerimento administrativo prévio capaz de viabilizar o pedido judicial de revisão do benefício. 6.
A alegação de omissão pelo embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se tratando de ponto essencial ignorado pelo colegiado, mas sim de tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se configuram como omissão argumentos que foram implicitamente rejeitados ou prejudicados pela fundamentação adotada (EDcl no REsp 2.026.943/RS e EDcl no MS 21.315/DF). 8.
Eventual erro de julgamento (error in judicando) não pode ser sanado por meio de embargos de declaração, devendo ser arguido pela via recursal adequada. 9.
O pleito de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos quando não há omissão a ser sanada, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 10.
Assim, ausente qualquer vício na decisão embargada, os embargos devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão que autoriza embargos de declaração é aquela referente a questão essencial não examinada e que poderia infirmar a conclusão adotada. 2.
A apreciação fundamentada das teses relevantes afasta a configuração de omissão, mesmo que contrarie a pretensão da parte embargante. 3.
A tentativa de rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração é incabível. 4.
O prequestionamento não exige que todos os dispositivos legais invocados sejam expressamente mencionados na decisão, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.026.943/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no EREsp 747.702, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154.449, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, RESP 535.535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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26/05/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/05/2025 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/05/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, titular do Gabinete 02, em virtude da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, bem como para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5101827-62.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 74) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ALMIR SERRANO PEDRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
28/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
-
28/04/2025 11:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
08/04/2025 14:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB25
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/02/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/02/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 07:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
-
21/02/2025 07:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/02/2025 14:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/02/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
31/01/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 12:59</b>
-
22/01/2025 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 14 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.4) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5101827-62.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 52) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ALMIR SERRANO PEDRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
21/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/01/2025
-
21/01/2025 11:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
21/01/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/01/2025 11:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
-
11/01/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
11/01/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
09/01/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/01/2023 13:38
Distribuído por prevenção - Número: 50015152120224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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