TRF2 - 5051520-36.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051520-36.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: GERDEL ALBUQUERQUE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANICETO AUGUSTO GONCALVES DE ABREU JUNIOR (OAB RJ100959)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERDEL ALBUQUERQUE DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 9), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência em demanda objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de financiamento com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, além da suspensão de futuros leilões, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL E POR EDITAL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GERDEL ALBUQUERQUE DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando o cancelamento da consolidação da propriedade, bem como a suspensão de futuros leilões. 2- O art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora, o que pode ser suprido por edital em caso de o devedor estar em local incerto, ignorado ou inacessível.
No caso concreto, a intimação pessoal restou infrutífera, sendo posteriormente realizada a publicação do edital, cumprindo-se os requisitos legais. 3- A legislação aplicável não prevê a obrigatoriedade de intimação pessoal sobre a realização dos leilões extrajudiciais, considerando que a notificação da dívida é o momento adequado para a purgação da mora, sendo o leilão mera consequência do inadimplemento.
Precedentes do TRF2 corroboram a desnecessidade de intimação pessoal nesse contexto (AC 01039140920174025104, TRF2, DJE 25.4.2019). 4- Os atos praticados pelo oficial do registro de imóveis gozam de presunção de fé pública (juris tantum), sendo válida a consolidação da propriedade em favor do fiduciário, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. 5- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 249 da Repercussão Geral) reconhece a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 e aplicável subsidiariamente à alienação fiduciária, reforçando a legalidade do iter procedimental seguido. 6- Desprovido o recurso de apelação interposto por Gerdel Albuquerque da Silva. “ Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 29) Em suas razões (Evento 37), sustenta o recorrente, em síntese, que o procedimento legal para dar validade ao leilão extrajudicial, seria a notificação pessoal do devedor fiduciante, que não teria sido respeitado pelo agente financeiro, tendo em vista que os documentos previstos no artigo 26 da Lei 9.514/97 não teriam sido juntados aos autos, de modo a comprovar a notificação pessoal do autor, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 34, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019. 3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
01/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:52
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 15:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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20/05/2025 15:10
Juntada de Petição - (p03065801523 - HUGO SEROA AZI para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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16/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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16/05/2025 15:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 20:06
Juntada de Petição
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15/05/2025 19:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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15/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
03/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB31
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27/03/2025 18:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5051520-36.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: GERDEL ALBUQUERQUE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANICETO AUGUSTO GONCALVES DE ABREU JUNIOR (OAB RJ100959) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO SEROA AZI PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/03/2025 13:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 15:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/03/2025 13:00 a 25/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 115
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27/02/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 15:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
-
25/02/2025 15:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 11:47
Juntada de Petição
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24/02/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 18:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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06/02/2025 16:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/12/2024 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5051520-36.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: GERDEL ALBUQUERQUE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANICETO AUGUSTO GONCALVES DE ABREU JUNIOR (OAB RJ100959) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
-
06/12/2024 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
16/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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