TRF2 - 5008551-40.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 164
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 164
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008551-40.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ATACADAO PARAISO DO MERCADAO EIRELI e MICHAEL DOUGLAS CORREA DA COSTA, que foram citados por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública da União como curadora das partes executadas.
No evento 149, a Defensoria Pública da União apresenta manifestação, informando que "não serão opostos embargos, haja vista que não foi verificada indevida cumulação de comissão de permanência com juros ou com taxa de rentabilidade, tampouco qualquer nulidade processual".
Intimada a parte exequente, esta requer na petição do evento 160, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade das partes executadas, no valor de R$ 860.478,77 (oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), conforme planilha anexada, bem como requer a consulta aos sistemas CNIB, Renajud e Infojud, e na petição do evento 158, o desentranhamento da petição apresentada no evento 159. É o relatório do necessário.
Decido. 1 - Inicialmente, providencie a Secretaria o desentranhamento da petição do evento 158. 2 - Indefiro a consulta de pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis das partes executadas através do CNIB, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se justifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) 3 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) ATACADAO PARAISO DO MERCADAO EIRELI, CNPJ 27.***.***/0001-62 e MICHAEL DOUGLAS CORREA DA COSTA, CPF *74.***.*85-61, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 860.478,77 (oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos). 4 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), representadas pela Defensoria Pública da União, para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 5 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 6 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 7 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 8 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio.
Ressalte-se que como valor irrisório entender-se-á o valor menor que 1% do valor executado, até o limite de R$ 1.500,00.
Penhorado valor superior a R$ 1.500,00, o bloqueio deverá ser mantido, independentemente do valor da dívida.
Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 10 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente. 11 - Outrossim, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Infojud, requisite-se à Receita Federal o encaminhamento a este Juízo, das últimas 3 (três) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda das partes executadas. Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente e proceda-se à inclusão do sigilo processual em relação aos documentos referentes ao Infojud. 12 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 13 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 14 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 15 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 16 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 17 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 18 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 19 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 20 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/09/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 158 - PETIÇÃO - 14/05/2025 15:00:22)
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11/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:45
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 154
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14/05/2025 15:02
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:01
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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09/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:13
Despacho
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09/04/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 147 e 148
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147 e 148
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição
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27/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/02/2025 16:52
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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21/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008551-40.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ATACADAO PARAISO DO MERCADAO EIRELI EXECUTADO: MICHAEL DOUGLAS CORREA DA COSTA EDITAL Nº 510015115714 19ª VARA FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO Juiz(a) Federal LUCIENY FERREIRA GIRÃO Diretora de Secretaria EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA(O) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CONTRA ATACADAO PARAISO DO MERCADAO EIRELI e MICHAEL DOUGLAS CORREA DA COSTA - PROCESSO Nº 50085514020224025101, NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz(a) Federal DA 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar, que por este juízo, tramitam os autos de Execução por Título Extrajudicial nº 50085514020224025101, em que são partes: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF; ATACADAO PARAISO DO MERCADAO EIRELI; MICHAEL DOUGLAS CORREA DA COSTA, na qual foi requerida a CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 829 DO CPC, de ATACADAO PARAISO DO MERCADAO EIRELI CNPJ 27.***.***/0001-62 e MICHAEL DOUGLAS CORREA DA COSTA CPF *74.***.*85-61 que se encontra em lugar ignorado e/ou incerto, que se encontra em lugar ignorado e/ou incerto, para, nos autos do processo em epígrafe, efetuar o pagamento da importância de R$ 380.637,95 (trezentos e oitenta mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), atualizada em 18/01/2022 , no prazo de 3 (três) dias, na forma e para os fins do artigo 829, do CPC, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), ou nomear bens à penhora. Ressalve-se que, na hipótese de integral pagamento no referido prazo, a verba honorária fica reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento dos embargos, observado o disposto no art. 915 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Poderá, caso deseje, indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, § 2º). Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Assim é passado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com PRAZO DE TRINTA DIAS, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Av.
Rio Branco, nº 243, anexo II, 9º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12 às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 18/12/2024.
Eu, DANIEL DE SOUZA FERREIRA, TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A), o digitei.
E eu, LUCIENY FERREIRA GIRÃO, o conferi. -
19/12/2024 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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17/12/2024 16:33
Expedição de Edital
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29/10/2024 16:49
Expedição de Edital
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26/10/2024 13:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 130
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08/10/2024 20:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 131
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30/09/2024 13:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 128
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26/09/2024 16:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 129
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25/09/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128
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25/09/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130
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25/09/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131
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23/09/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129
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23/09/2024 15:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/09/2024 15:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/09/2024 15:18
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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23/09/2024 15:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2024 22:19
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2024 10:30
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 11:31
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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21/08/2024 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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19/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:29
Despacho
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19/08/2024 15:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 115
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19/08/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 17:44
Juntada de Petição
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09/08/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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08/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 17:10
Despacho
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08/08/2024 17:04
Juntada de Petição
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08/08/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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31/07/2024 16:47
Juntada de Petição
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19/06/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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18/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:53
Despacho
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18/06/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 16:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2024 13:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 100
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22/04/2024 18:43
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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22/04/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
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19/04/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/04/2024 17:06
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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25/03/2024 17:00
Despacho
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25/03/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 16:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 16:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 92
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14/03/2024 18:11
Juntada de Petição
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11/03/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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08/03/2024 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:18
Despacho
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08/03/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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28/02/2024 20:59
Juntada de Petição
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02/02/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/02/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 17:21
Despacho
-
01/02/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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25/01/2024 14:53
Juntada de Petição
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01/12/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2023 17:03
Despacho
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22/11/2023 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 18:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
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06/11/2023 20:58
Juntada de Petição
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06/11/2023 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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20/10/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/10/2023 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2023 15:08
Determinada a intimação
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22/08/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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12/07/2023 12:59
Juntada de Petição
-
07/07/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2023 15:53
Juntada de Petição
-
04/07/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2023 16:49
Juntada de Petição
-
28/06/2023 16:58
Juntada de Petição
-
22/06/2023 16:32
Juntada de Petição
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
13/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
05/05/2023 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/05/2023 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/05/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 13:20
Despacho
-
03/05/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
25/04/2023 14:34
Juntada de Petição
-
18/04/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/04/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2023 16:10
Despacho
-
17/04/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
16/04/2023 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
04/04/2023 11:21
Juntada de Petição
-
30/03/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/03/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 11:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
20/02/2023 11:23
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 39
-
09/02/2023 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
08/02/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
03/02/2023 17:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/02/2023 17:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/01/2023 10:30
Juntada de peças digitalizadas
-
19/01/2023 10:02
Juntada de peças digitalizadas
-
23/11/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/11/2022 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
09/11/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/11/2022 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 13:42
Despacho
-
07/11/2022 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 18:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/10/2022 15:22
Juntada de Petição
-
18/10/2022 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/10/2022 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/10/2022 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2022 19:29
Despacho
-
14/10/2022 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2022 16:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2022 16:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/10/2022 17:07
Juntada de Petição
-
03/10/2022 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/09/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 15:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
11/05/2022 22:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
27/04/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
20/04/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
20/04/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 19/04/2022 17:25:20)
-
19/04/2022 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/04/2022 16:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 16:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/04/2022 14:50
Expedição de Mandado
-
26/02/2022 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/02/2022 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2022 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2022 15:43
Determinada a citação
-
10/02/2022 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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