TRF2 - 5015304-19.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:58
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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05/09/2025 10:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 10:46
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015304-19.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50031290720244025104/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAEROATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 12/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
13/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015304-19.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAEROAGRAVADO: LINKER LTDAADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINKER LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CRFB/88 (evento 33, RECESPEC1), contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 28, ACOR1): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.
REVISÃO CONTRATUAL.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
SITUAÇÃO PREVISTA E CONHECIDA.
IMPACTO FINANCEIRO A PRINCÍPIO DIMENSIONADO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. - À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual. - Em havendo situação fática prevista e conhecida, cujos reflexos econômicos puderam ser a princípio oportunamente dimensionados pelos licitantes, não resta caracterizada hipótese autorizadora da revisão contratual prevista no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021. - Agravo de instrumento provido.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 124, inciso II, alínea "d" da Lei 14.133/2021, ao art. 317 do Código Civil e ao art. 300 do Código de Processo Civil, bem como aplicação de entendimento divergente de outros tribunais quanto ao tema.
Contrarrazões no evento 38, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta admissão, na medida em que esbarra na vedação contida na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, que estabelece: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".
O acórdão recorrido versou especificamente sobre os requisitos da tutela de urgência, conforme expressamente consignado na ementa. O Colegiado concluiu pela "AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS" em relação ao pedido de tutela de urgência, reformando a decisão anteriormente proferida.
Tratando-se de decisão de natureza precária sobre tutela de urgência, aplica-se integralmente o óbice sumular.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão" (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.).
A exceção que, de modo exepcionalíssimo, autorizaria à admissão do recurso especial seria apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
Contudo, as alegações da recorrente sobre configuração de fato do príncipe, desequilíbrio econômico-financeiro e necessidade de reequilíbrio contratual estão intrinsecamente ligadas ao mérito da causa, não configurando violação direta aos requisitos processuais da tutela de urgência.
Ademais, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Para acolher as alegações da recorrente, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere: (i) à configuração do alegado fato do príncipe decorrente do Despacho Decisório 9/2023/ASSAD-MPOR/GAB-MPOR; (ii) ao efetivo impacto da limitação de passageiros no faturamento da empresa; (iii) ao nexo causal entre a medida governamental e o alegado desequilíbrio contratual; e (iv) à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
O acórdão recorrido fundamentou-se em detalhada análise fático-probatória para concluir que se tratava de "situação fática prevista e conhecida, cujos reflexos econômicos puderam ser a princípio oportunamente dimensionados pelos licitantes". Com base nessa premissa fática, a Colenda Turma entendeu que "não resta caracterizada hipótese autorizadora da revisão contratual prevista no art. 124, II, 'd', da Lei nº 14.133/2021".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
22/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:22
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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29/04/2025 14:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 14:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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29/04/2025 10:43
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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12/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 17:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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11/02/2025 17:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB21
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10/02/2025 17:35
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB31 -> SUB7TESP
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10/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB31
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10/02/2025 12:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 16:45
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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04/02/2025 13:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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04/02/2025 13:20
Juntada de Petição
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03/02/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 05 defevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Agravo de Instrumento Nº 5015304-19.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 71) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE AGRAVADO: LINKER LTDA ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/12/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/12/2024 13:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
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19/12/2024 12:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
13/12/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003129-07.2024.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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07/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/11/2024 04:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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07/11/2024 04:16
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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29/10/2024 15:08
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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29/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47, 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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