TRF2 - 5011605-23.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011605-23.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ALEXANDRE GALERANI DE JESUSADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO No evento 61 o INSS informou a implementação do benefício NB 233.640.126-0.
A parte autora se manifestou no evento 64.
Manifestação do INSS no evento 72.
Manifestação da parte autora no evento 73.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A sentença proferida no evento 39, na data de 04/12/2019, assim dispôs: "7.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante ao período de 18/03/1985 a 14/04/1999, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de contribuição e carência o período de 04/05/1984 a 01/02/1985; b) Computar como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/01/2020 a 31/01/2020, 01/05/2020 a 31/05/2020 e 01/06/2020 a 30/06/2020; c) Averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 03/11/2016 a 12/11/2019; d) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com efeitos desde 18/08/2021 (DER), que fixo também como DIB, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 9 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"), observando-se os seguintes parâmetros: (...) e) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 18/08/2021, deduzindo-se os valores recebidos a título do NB 202.418.287-3.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege” P.R.I." Por sua vez, o TRF da 2ª Região conheceu e negou provimento ao recurso.
Eis a ementa do acórdão: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO USO DE DOSÍMETRO.
APLICAÇÃO DO TEMA 317 DA TNU.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO INSS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença de parcial procedência que reconheceu o tempo de serviço especial do segurado no período de 03/11/2016 a 12/11/2019, devido à exposição ao agente nocivo ruído, conforme consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
O INSS contesta a ausência de detalhamento das técnicas de medição utilizadas para aferição da exposição ao ruído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a menção à dosimetria no PPP é suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em conformidade com o Tema 317 da Turma Nacional de Uniformização (TNU); (ii) determinar se o detalhamento das técnicas de medição da exposição ao ruído é obrigatório no PPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A menção à dosimetria no PPP gera presunção relativa de que as medições de ruído seguiram as especificações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO ou da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), atendendo, portanto, ao Tema 317 da TNU. 4.
A profissão de "Analista de Logística de Bordo" expõe o segurado de forma intermitente ao agente ruído em atividades relacionadas à operação de navios, o que, combinado com o uso de protetor auricular, caracteriza a exposição nociva. 5.
O detalhamento técnico das medições de ruído não é obrigatório no PPP, que serve como resumo do laudo técnico.
Cabe ao INSS, se desejar, questionar tais critérios na fase de conhecimento, momento processual adequado para requerer provas adicionais. 6.
Na fase recursal, o PPP, aliado à evidência de exposições intermitentes ao ruído e às menções técnicas adequadas, é suficiente para reconhecimento da especialidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.
Os honorários de sucumbência devidos pelo INSS foram majorados em 1% (um por cento). A decisão final transitou em julgado na data de 11/03/2025.
Da correção monetária e dos juros de mora Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, o qual se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE 870.947.
A aplicação dos juros de mora também deverá observar o referido Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Contadoria deverá observar, ainda, as disposições do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021, a partir de sua vigência.
Dos honorários advocatícios A sentença determinou a aplicação do disposto contido no §3º do art. 85 do CPC de 2015, no percentual mínimo.
Por outro lado, o TRF da 2ª Região determinou a majoração dos referidos honorários de sucumbência em 1%, conforme disposto no § 11° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Na espécie, não se trata de majorar o VALOR fixado, mas sim somar os PERCENTUAIS já fixados por este Juízo na sentença e no acórdão para só depois se chegar ao VALOR de honorários, conforme expresso no voto condutor da apelação. Em síntese: para se chegar ao valor, primeiro os percentuais da primeira e segunda instância deverão ser somados. Da aplicação do Tema 1.018 No evento 72 o INSS alega que foi elaborado o cálculo do NB 42-2336401260 nos períodos de 18/08/2021 (DIB) a 30/06/2025, descontando os valores recebidos no NB 42-2024182873.
Informou que foram gerados créditos administrativamente das competências de 01/07/2024 a 30/05/2025, sem descontar os valores pago no NB 42-2024182873.
Ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.418.287-3 com DER em 07/05/2022 e DDB em 22/08/2022, com RMI no valor de R$4.643,96.
A presente ação foi ajuizada em 27/04/2022.
Por força da sentença proferida na presente ação, em 12/06/2025 foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 233.640.126-0, com DIB em 18/08/2021 e DIP em 01/07/2024, e com RMI no valor de R$4.197,62.
No evento 73 a parte autora manifestou opção pelo recebimento da aposentadoria deferida administrativamente, requerendo a aplicação do Tema 1.018 do STJ.
Quando do julgamento do REsp nº 1767789 / PR (2018/0231338-3)1 o STJ assim decidiu: "RELATÓRIO (...) Trata-se de discussão em fase de execução de sentença.
O Exequente, ora Recorrido, sustentou que, quando do ingresso da ação originária, não se encontrava em gozo de aposentadoria.
Aduziu que, em face da resistência injustificada do INSS, ora Recorrente, foi obrigado a permanecer em atividade para garantir o sustento próprio e da sua família, e a contribuir para o RGPS por mais tempo.
Posteriormente, com tempo de contribuição superveniente ao primeiro requerimento, o INSS deferiu-lhe a aposentadoria.
Quando já recebia a aposentadoria deferida na via administrativa, o INSS restou condenado em juízo a conceder-lhe aposentadoria com data de início-DIB mais antiga, mas com renda inferir à da aposentadoria com a DIB mais recente.
O Exequente formulou pedido ao juízo da execução, no sentido de que fosse mantida a aposentadoria mais recente e de renda mais elevada e que, concomitantemente, fosse admitida execução dos valores anteriores à DIB desta, referentes à aposentadoria concedida na via judicial. A decisão em primeira instância indeferiu o pedido da parte exequente de que fosse mantido o benefício concedido administrativamente. (...) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.018/STJ.
RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO.
DIREITO DE OPÇÃO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2.
A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3.
Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4.
A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados.
Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.
POSICIONAMENTO DO STJ 5.
O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6.
Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7.
Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Transitado em Julgado o acórdão em 16/09/2022.
Portanto, a decisão do STJ não faz distinção entre situações em que já há decisão judicial favorável ao segurado, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
Remanesce o interesse do autor em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo (DIB em 18/08/2021) e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente (DDB em 22/08/2022). Deverão ser deduzidas as parcelas pagas administrativamente, no referido período, a título do benefício da mesma espécie.
Pelo exposto, confiro ao INSS o prazo de vinte dias para: a) comprovar nos autos a obrigação de fazer de restabelecimento/concessão do benefício mais vantajoso, qual seja, aquele reconhecido administrativamente NB 202.418.287-3, com DIB em 07/05/2022; b) apresentar os cálculos que entende ser devidos, nos termos da presente decisão, remanescendo o interesse do autor em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo (DIB em 18/08/2021) e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício NB 202.418.287-3, deferido administrativamente (DDB em 22/08/2022).
Deverão ser deduzidas as parcelas pagas administrativamente, no referido período, a título do benefício da mesma espécie.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 2024182873 DIB 07/05/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Confiro ao INSS o prazo de vinte dias para: a) comprovar nos autos a obrigação de fazer de restabelecimento/concessão do benefício mais vantajoso, qual seja, aquele reconhecido administrativamente NB 202.418.287-3, com DIB em 07/05/2022; b) apresentar os cálculos que entende ser devidos, nos termos da presente decisão, remanescendo o interesse do autor em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo (DIB em 18/08/2021) e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício NB 202.418.287-3, deferido administrativamente (DDB em 22/08/2022).
Deverão ser deduzidas as parcelas pagas administrativamente, no referido período, a título do benefício da mesma espécie.
Após, intime-se a para autora para que se manifeste no prazo de dez dias.
Intimem-se. 1.
Brasília, 08 de junho de 2022(data do julgamento), Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN -
04/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:20
Decisão interlocutória
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05/08/2025 10:27
Juntada de Petição
-
09/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 06:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2025 21:30
Determinada a intimação
-
22/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:56
Juntada de Petição
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12/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
12/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:38
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/05/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/03/2025 09:29
Juntada de Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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12/03/2025 18:00
Determinada a intimação
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12/03/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 15:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2025 15:03
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50116052320224025001/TRF2
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12/09/2024 17:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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12/09/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2024 19:15
Determinada a intimação
-
07/08/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
01/07/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2024 22:44
Julgado procedente em parte o pedido
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02/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/08/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 14:32
Decisão interlocutória
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27/01/2023 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2023 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/12/2022 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/11/2022 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2022 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2022 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2022 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2022 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2022 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2022 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2022 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2022 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2022 22:07
Determinada a intimação
-
04/07/2022 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2022 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2022 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2022 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/05/2022 18:16
Determinada a intimação
-
17/05/2022 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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