TRF2 - 5003218-04.2022.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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17/09/2025 20:23
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50137472620254029388/TRF2
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17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
10/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003218-04.2022.4.02.5006/ES EXEQUENTE: LUIZ MARCOS RODRIGUES DAS NEVESADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO(A): KELEN PERSCH DESPACHO/DECISÃO Ante a anuência do cedente, homologo a cessão de crédito apresentada nos autos e determino a expedição de ofício ao TRF2, a fim de que proceda ao bloqueio da quantia total do(s) requisitório(s) expedido(s) em favor de FERNANDO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no evento 76.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Suspenda-se novamente o presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
Noticiado o depósito, reativem-se os autos e expeça-se alvará em favor do cessionário, intimando-o para proceder ao respectivo levantamento junto a instituição bancária.
Deverá o beneficiário informar ao juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento daquele documento, nos termos do art. 187, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região1.
Comunicado o pagamento, não havendo qualquer outra diligência a ser realizada, proceda-se à baixa do presente feito no sistema.
Caso contrário, transcorrido o prazo acima sem qualquer notícia acerca da retirada da quantia, a secretaria deverá realizar o cancelamento do alvará e, logo em seguida, a baixa dos autos, nos termos do dispositivo supracitado. 1. "Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis. §1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição." -
07/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 13:31
Determinada a intimação
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05/09/2025 08:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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31/08/2025 18:06
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5026314-15.2025.4.02.9445/TRF (FERNANDO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:44
Determinada a intimação
-
12/08/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 09:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2025 16:38
Juntada de Petição
-
29/07/2025 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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29/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-41 processada no TRF2 com o no. 50263141520254029445/TRF (FERNANDO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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29/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-41 processada no TRF2 com o no. 50137472620254029388/TRF (FERNANDO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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29/07/2025 03:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-41 processada no TRF2 com o no. 50137472620254029388/TRF (LUIZ MARCOS RODRIGUES DAS NEVES)
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25/07/2025 14:33
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*13-41
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003218-04.2022.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOEXEQUENTE: LUIZ MARCOS RODRIGUES DAS NEVESADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 03/07/2025 - Juntado(a) -
03/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/07/2025 18:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*13-41
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003218-04.2022.4.02.5006/ES EXEQUENTE: LUIZ MARCOS RODRIGUES DAS NEVESADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença proferida nos presentes autos, a parte autora requereu o cumprimento da sentença.
Em sentença, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observada a súmula 111 do STJ. Já no v. acórdão proferido pelo TRF2, houve a majoração dos honorários no importe de 1% (um por cento). É breve o relatório.
Decido.
Assim dispõe o art. 85. § 3º, inciso I do CPC/15: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;" (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Em evento 48, DOC2, o INSS apresentou o valor para execução no montante de R$ 184.287,97 (cento e oitenta e quatro mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Portanto, considerando que os valores apresentados se emolduram no § 3º, inciso I do art. 85 do CPC, ARBITRO o percentual de 10% (dez por cento).
Todavia, como o réu também foi condenado em honorários recursais no percentual de 1%, pelo TRF, fixo o percentual total de 11% (onze por cento), em obediência ao § 11 do art. 85 do mesmo códex processual.
Assim, considerando a utilização do percentual acima pelo INSS para arbitramento dos honorários sucumbenciais, homologo os cálculos apresentados no evento 48, DOC2.
Intimem-se.
Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeçam-se os requisitórios. -
06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:12
Determinada a intimação
-
06/06/2025 08:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
06/06/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
29/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:03
Determinada a intimação
-
27/04/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSER01 Número: 50032180420224025006/TRF2
-
09/08/2023 11:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
-
09/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/08/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/07/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/06/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:34
Determinada a intimação
-
14/06/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
08/05/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2023 18:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/12/2022 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 22:29
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/10/2022 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/10/2022 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/10/2022 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/10/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 18:13
Determinada a intimação
-
18/10/2022 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2022 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/08/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
29/07/2022 19:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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