TRF2 - 5012657-90.2019.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 175
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012657-90.2019.4.02.5120/RJ APELANTE: NOVA A3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO O recurso interposto controverte matéria que foi objeto do Tema n. 1.079 dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1898532/CE e 1905870/PR), no qual foram fixadas as seguintes teses: ''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.'' Foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema n. 1.079, embora a questão já tenha sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.393.
A União, por sua vez, opôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, questionando a modulação de efeitos.
A questão discutida, portanto, em especial no que se refere à modulação, ainda pode ser revista, de forma que a aplicação imediata da tese pode ensejar insegurança jurídica, bem como o processamento desnecessário de requerimentos e recursos, propiciando maior volume de trabalho e incerteza.
A Recomendação n. 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos.
Dessa forma, é recomendável a suspensão dos processos em que tenha sido aplicada a modulação até a deliberação definitiva do STF e do STJ. Por fim, cabível também a suspensão dos demais recursos que envolvam o tema, de modo a permitir o tratamento simultâneo e uniforme da questão.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do tema 1079 dos recursos repetitivos pelo STJ. -
18/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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15/09/2025 19:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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15/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 165
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 165
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012657-90.2019.4.02.5120/RJ APELANTE: NOVA A3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: NOVA A3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
25/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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25/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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20/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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20/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012657-90.2019.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: NOVA A3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS AO SISTEMA “S”.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TEMA 1079/STJ.BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão proferido no Evento n.127, que deu parcial provimento aos embargos de declaração da UNIÃO para suprir a omissão apontada e, com efeito, determinar que a base de cálculo das contribuições abarcadas pela tese durante o período de modulação dos efeitos seja o salário de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi contraditório em relação a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, a qual deveria recair sobre o valor total das folhas de salários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
Da análise do voto embargado, verifica-se que, de fato, que houve contradição. 5.
Depreende-se do debate ocorrido no julgamento do repetitivo (Tema 1079) que o parágrafo revogado pecava também quanto a essa relação com o salário de contribuição.
De fato, a ideia do art. 4º revogado era a de limitar as contribuições vertidas pelos empregados, estas sim, atreladas ao salário de contribuição.
No entanto, quanto às contribuições devidas pelo empregador, o art. 195, I, ‘a’, da Constituição Federal dispõe que a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros incidirá sobre a folha de salários. 6.
Embora o salário de contribuição compusesse indiretamente o montante a ser recolhido, as empresas atualmente estariam obrigadas a recolhê-las sobre o montante da remuneração paga aos empregados (folha de salários), o que é diverso da obrigação do empregado, esta sim, vinculada essencialmente ao salário de contribuição.
Seria inviável determinar que se observasse a limitação a 20 salários mínimos a partir da remuneração de cada empregado quando a base de cálculo legal indica outro parâmetro. 7.
Ainda que se entenda pela existência de um período em que se aplicaria como base de cálculo às contribuições patronais o salário de contribuição, os casos que se apresentam para análise são muito posteriores à Constituição Federal, que estabeleceu novos parâmetros para as contribuições patronais, sendo certo que, como visto, passou a ser a folha de salários. 8.
Deve ser dado provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, dando efeitos infringentes aos embargos, determinar que a base de cálculo das contribuições abarcadas pela tese durante o período de modulação dos efeitos seja a folha de salários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Teses de julgamento: A limitação de 20 salários mínimos deve ter como base de cálculo o total da folha salarial, na forma da lei de regência das contribuições atualmente vigente, e não por salário de contribuição, individualmente, segurado a segurado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012657-90.2019.4.02.5120/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: NOVA A3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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02/06/2025 13:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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02/06/2025 13:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 139
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02/06/2025 12:18
Juntada de Petição
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30/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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30/05/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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30/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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22/05/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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22/05/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012657-90.2019.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: NOVA A3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TEMA 1.079.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
OMISSÃO EXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que exerceu o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido à tese fixada no paradigma (tema 1079 - a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários) e, com efeito, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos anteriormente pela União para excluir da concessão da segurança as contribuições para SESI, SENAI, SESC e SENAC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem: (i) o sobrestamento do feito e (ii) a indicação da base de cálculo durante o período de modulação dos efeitos.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do processo, registre-se que não houve, no REsp nº 1.898.532/CE e no REsp nº 1.905.870/PR (tema 1.079), nenhuma nova determinação de sobrestamento dos processos até que se julguem os embargos de divergência, o que inviabiliza o deferimento do pedido. 4.
No mais, em relação à alegada omissão relativa à base de cálculo das contribuições abarcadas pela tese durante o período de modulação dos efeitos, observa-se que o voto vista do Exmo.
Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, que divergiu da relatoria (voto vencedor) quanto à modulação dos efeitos do julgado, se manifestou sobre o ponto, no sentido de que a base de cálculo deve incidir sobre o "salário de contribuição".
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração parcialmente providos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008 e STJ, tema 1.079.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 122 - Juntada de certidão - 29/04/2025 11:12:44)
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012657-90.2019.4.02.5120/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: NOVA A3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
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25/04/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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24/03/2025 14:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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17/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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11/03/2025 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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10/03/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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14/02/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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14/02/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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13/02/2025 04:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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12/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 11:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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12/02/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
11/02/2025 14:58
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - retratado o acórdão - por unanimidade
-
23/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012657-90.2019.4.02.5120/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: NOVA A3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/01/2025 14:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
-
21/01/2025 12:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/01/2025 12:45
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB11
-
21/01/2025 10:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB5TESP
-
23/09/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
23/09/2024 15:26
Devolvidos os autos - AREC -> SUB4TESP
-
23/09/2024 15:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2024 22:01
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
22/09/2024 22:01
Decisão interlocutória
-
19/09/2024 16:26
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
17/09/2024 17:27
Juntada de Petição
-
29/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
07/08/2024 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
06/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
05/08/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
02/08/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
02/08/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
24/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 17:44
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
23/07/2024 17:44
Despacho
-
22/07/2024 18:16
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
22/07/2024 17:42
Juntada de Petição
-
15/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
24/03/2021 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
-
11/03/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
22/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 63
-
17/02/2021 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/02/2021 19:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 62
-
17/02/2021 13:02
Juntada de Petição
-
12/02/2021 13:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 61
-
12/02/2021 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2021 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2021 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2021 11:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SECVPR -> AREC
-
12/02/2021 11:09
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
10/02/2021 19:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
10/02/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
10/02/2021 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/01/2021 11:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
-
07/01/2021 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/01/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/12/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
25/11/2020 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/11/2020 19:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
-
24/11/2020 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
16/11/2020 13:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
13/11/2020 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/11/2020 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/11/2020 17:53
Remessa Interna com Acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
13/11/2020 17:51
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
09/11/2020 21:01
Conclusão para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
09/11/2020 20:12
Julgamento do Incidente Improvido - por unanimidade
-
29/10/2020 15:31
Lavrada Certidão
-
21/10/2020 13:56
Lavrada Certidão
-
21/10/2020 04:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/10/2020<br>Data da sessão: <b>03/11/2020 13:00:00</b>
-
09/10/2020 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
09/10/2020 14:58
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>03/11/2020 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
08/10/2020 12:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/09/2020 13:56
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
14/09/2020 13:55
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
14/09/2020 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/09/2020 01:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2020 11:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2020 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/09/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/08/2020 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2020 19:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2020 03:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
17/08/2020 11:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2020 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/08/2020 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/08/2020 18:13
Remessa Interna com Acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/08/2020 17:54
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
10/08/2020 19:55
Conclusão para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
10/08/2020 18:28
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
-
31/07/2020 12:50
Lavrada Certidão
-
23/07/2020 13:20
Lavrada Certidão
-
23/07/2020 04:01
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2020
-
14/07/2020 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
14/07/2020 13:02
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>03/08/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 13
-
13/07/2020 16:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/06/2020 11:15
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
24/06/2020 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2020 19:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
19/06/2020 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2020 17:11
Remessa Interna - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/06/2020 17:11
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
27/05/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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