TRF2 - 5000402-87.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000402-87.2024.4.02.5003/ES APELANTE: ALAIDE PEREIRA SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA (OAB ES013596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada dste Tribunal, assim ementado (evento 13): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, reconhecendo períodos de atividade especial, mas indeferindo o reconhecimento para o período posterior à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em 05/09/2019.
A autora argumenta que a exposição a agentes nocivos se manteve até 31/10/2019, fato corroborado por documentação complementar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o período entre 06/09/2019 e 31/10/2019 pode ser considerado especial, dado que o PPP que comprova a exposição a agentes nocivos foi emitido em 05/09/2019; e (ii) definir se a continuidade do vínculo empregatício e das funções exercidas após a data de emissão do PPP pode configurar a permanência da exposição a condições especiais para fins de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização de tempo especial após a data de emissão do PPP é admitida, desde que a documentação apresentada demonstre continuidade no vínculo empregatício e nas atividades desempenhadas, em conformidade com as condições nocivas já comprovadas. 4.
O princípio pro misero é aplicado em favor da parte autora, considerando o curtíssimo período que falta para completar o tempo necessário para a aposentadoria especial e as evidências de continuidade na relação empregatícia e exposição a agentes nocivos. 5.
A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de tempo especial em casos de dúvida razoável, priorizando a proteção ao trabalhador (REsp 1361410/RS e AgInt no AgInt no AREsp 900658/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos parcialmente acolhidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 35): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA 1124/STJ.
DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS com o objetivo de corrigir erro material na Data de Início do Benefício (DIB) e discutir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, matéria afetada ao Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificação de ofício do erro material na fixação da DIB; e (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme os rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC. 4.
O erro material na fixação da DIB pode ser corrigido de ofício, pois a Data de Entrada do Requerimento (DER) correta consta dos autos e difere daquela indicada no voto condutor do acórdão embargado. 5.
A suspensão do processo em razão do Tema 1124/STJ não se mostra necessária nesta etapa processual, pois a controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício pode ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, momento em que o juízo deverá observar a tese firmada pelo STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Em suas razões recursais (evento 45), a parte recorrente sustenta, em resumo, violação aos arts. o art. 240 do CPC, os arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91, o art. 3° da LINDB e o art. 396 do CC.
No evento 50, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
Uma das matérias suscitadas no presente recurso especial é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1905830/SP, 1912784/SP e 193152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em que pese a 9ª Turma Especializada tenha consignado o entendimento de que a melhor solução a ser aplicada ao caso dos autos é o diferimento da questão (relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros) para a fase de cumprimento de sentença, certo é que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate.
Essa medida viabiliza eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido nos aludidos precedentes.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema. -
17/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/09/2025 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/06/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB09TESP -> AREC
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17/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000402-87.2024.4.02.5003/RJ (originário: processo nº 50004028720244025003/ES)RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ALAIDE PEREIRA SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA (OAB ES013596)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/05/2025 03:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 02:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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10/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 16:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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09/04/2025 16:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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04/04/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b>
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13/03/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 31 de MARÇO e 12h59min do dia 04 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000402-87.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 141) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ALAIDE PEREIRA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA (OAB ES013596) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
12/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
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12/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/03/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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12/03/2025 11:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/02/2025 15:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/12/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 19:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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16/12/2024 19:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 08:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/12/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000402-87.2024.4.02.5003/ES (Aditamento: 526) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ALAIDE PEREIRA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA (OAB ES013596) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
14/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
14/11/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/11/2024 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 526
-
07/11/2024 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
16/10/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
16/10/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
15/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/09/2024 06:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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