TRF2 - 0002099-16.2010.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 12:16 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07 
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                                            04/07/2025 12:13 Transitado em Julgado 
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                                            03/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34 
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                                            25/06/2025 12:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            18/06/2025 08:57 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            11/06/2025 11:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            09/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            06/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0002099-16.2010.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002099-16.2010.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: R G FILHO PERFUMARIA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EULINA MARIA NUNES SILVA (OAB RJ032736)ADVOGADO(A): WANDIRA MANHAES DA CUNHA (OAB RJ031309)ADVOGADO(A): ADRIANA DUMAS DA SILVA (OAB RJ128141) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ART. 485, VI, DO CPC – TEMA 1.184 - STF – RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ – INAPLICABILIDADE – EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. - Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 485 do CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares. - O interesse processual ou interesse de agir constitui uma das “condições da ação” (rectius: um dos requisitos para o exercício do direito de ação) calcada, especificamente, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de direito reconhecida, protegida e satisfeita sem a interveniência de autoridade jurisdicional, em demanda pertinente e adequada à finalidade a que dirigida.
 
 Deve, assim, dita “condição da ação”, revelar-se positivamente verificada desde o momento do ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão jurisdicional. - À vista das finalidades e dos limites objetivos da tutela jurisdicional, exsurge evidente, pois, in casu, a existência de interesse de agir da parte exequente, haja vista a existência de um débito ainda não quitado. - Ainda que se possa considerar como sendo o débito de valor baixo, não se vislumbra, no momento, ausência de interesse processual da parte exequente, conforme consignado na sentença recorrida, nem a possibilidade de aplicação da Tese definida pelo STF, a qual fora fixada, diante do Tema 1.184, por ocasião do julgamento do RE nº 1.355.208/SC com repercussão geral reconhecida, tampouco a Resolução nº 547 do CNJ, editada com base nas premissas fixadas naquela Tese, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa, somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual entre outras hipóteses, sendo certo que, in casu, ainda não se esgotaram todas as tentativas de buscar bens do devedor, considerando a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. - Apelação provida.
 
 Sentença anulada.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais FERREIRA NEVES e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, dar provimento à apelação, anulando a sentença, e, assim, determinando a retomada do curso da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
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                                            05/06/2025 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            05/06/2025 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            05/06/2025 16:27 Remetidos os Autos com voto-vista - GAB19 -> SUB7TESP 
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                                            02/06/2025 16:48 Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB19 
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                                            02/06/2025 13:52 Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP 
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                                            02/06/2025 13:52 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            21/05/2025 16:37 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB21 
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                                            15/05/2025 18:10 Sentença desconstituída - por maioria 
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                                            22/04/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b> 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
 
 Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
 
 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 Apelação Cível Nº 0002099-16.2010.4.02.5103/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO APELADO: R G FILHO PERFUMARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EULINA MARIA NUNES SILVA (OAB RJ032736) ADVOGADO(A): WANDIRA MANHAES DA CUNHA (OAB RJ031309) ADVOGADO(A): ADRIANA DUMAS DA SILVA (OAB RJ128141) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
 
 Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
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                                            15/04/2025 15:21 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025 
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                                            15/04/2025 15:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            15/04/2025 15:08 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 116 
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                                            14/04/2025 11:56 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP 
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                                            07/02/2025 13:35 Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB19 
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                                            07/02/2025 11:51 Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB21 -> SUB7TESP 
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                                            07/02/2025 11:51 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            06/02/2025 17:54 Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB21 
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                                            06/02/2025 16:37 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            27/01/2025 17:18 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            19/12/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b> 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação 7a.
 
 TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
 
 Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
 
 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 Apelação Cível Nº 0002099-16.2010.4.02.5103/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA APELADO: R G FILHO PERFUMARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EULINA MARIA NUNES SILVA (OAB RJ032736) ADVOGADO(A): WANDIRA MANHAES DA CUNHA (OAB RJ031309) ADVOGADO(A): ADRIANA DUMAS DA SILVA (OAB RJ128141) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
 
 Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
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                                            18/12/2024 14:20 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024 
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                                            16/12/2024 16:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            16/12/2024 16:41 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48 
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                                            05/12/2024 15:02 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP 
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                                            23/10/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5 
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                                            19/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5 
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                                            09/10/2024 17:57 Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21 
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                                            09/10/2024 17:05 Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP 
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                                            09/10/2024 16:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB21) 
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                                            09/10/2024 16:24 Alterado o assunto processual 
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                                            09/10/2024 16:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/10/2024 16:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/10/2024 15:02 Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP 
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                                            09/10/2024 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 14:08 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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