TRF2 - 5002668-15.2022.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
09/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
09/09/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002668-15.2022.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARLENE DOS SANTOSADVOGADO(A): DEBORA ALVES FERNANDES (OAB ES031396)ADVOGADO(A): WALTER TOME BRAGA (OAB ES035604) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor da condenação ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estipulado no §1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001 para o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer, expressamente, se renuncia ou não aos créditos excedentes ao referido limite.
Esclareço, desde já, que, para fins de renúncia, a procuração outorgada ao advogado deverá conter poderes específicos para dispor da quantia devida, em virtude de opção por modalidade de pagamento mais célere ou, ainda, poderá ser apresentado termo assinado de próprio punho pela parte autora com esse fim.
Ante a vedação legal à renúncia tácita, seu silêncio será interpretado como negativa e, dessa forma, o pagamento far-se-á mediante Precatório, de acordo com o art. 100 da Constituição da República - CR.
Os Precatórios apresentados até 2 de abril serão pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (CR, §5º do art. 100).
Na sequência, expeça-se RPV ou Precatório, conforme a parte autora tenha ou não renunciado aos créditos excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e, em face do disposto no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, dê-se vista a ambas as partes.
Após, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art.50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
08/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:49
Determinada a intimação
-
05/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 13:00
Juntada de Petição
-
09/08/2025 11:13
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002668-15.2022.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARLENE DOS SANTOSADVOGADO(A): DEBORA ALVES FERNANDES (OAB ES031396)ADVOGADO(A): WALTER TOME BRAGA (OAB ES035604) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
10/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
10/06/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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10/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2025 13:12
Determinada a intimação
-
09/06/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/05/2025 10:41
Juntada de Petição
-
25/04/2025 08:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESLIN01
-
25/04/2025 08:41
Transitado em Julgado - Data: 28/03/2025
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
25/02/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/02/2025 15:34
Juntada de Petição
-
21/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/02/2025 16:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>21/02/2025 13:30</b>
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>21/02/2025 13:30</b>
-
31/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
31/01/2025 16:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/02/2025 13:30</b><br>Sequencial: 658
-
12/12/2024 10:32
Retirado de pauta
-
11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
28/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/11/2024<br>Data da sessão: <b>16/12/2024 13:30</b>
-
28/11/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002668-15.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 477) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: MARLENE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA ALVES FERNANDES (OAB ES031396) ADVOGADO(A): WALTER TOME BRAGA (OAB ES035604) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/11/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/12/2024 13:30</b><br>Sequencial: 477
-
11/07/2024 19:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
11/07/2024 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/05/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/05/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
11/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 17:19
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
06/03/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/02/2024 18:55
Juntada de Petição
-
05/02/2024 13:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 18/03/2024 14:40
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/01/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:24
Determinada a intimação
-
12/01/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/12/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/12/2023 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:24
Determinada a intimação
-
05/10/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 15:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2023 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/04/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/04/2023 17:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/04/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/04/2023 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 18:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2023 18:23
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/12/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 16:22
Determinada a intimação
-
30/09/2022 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2022 19:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/09/2022 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2022 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/08/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2022 19:23
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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