TRF2 - 5000602-60.2021.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:11
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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17/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000602-60.2021.4.02.5113/RJ (originário: processo nº 50006026020214025113/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 29/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
01/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000602-60.2021.4.02.5113/RJ APELANTE: JOAO MARCOS GOMES DE PINHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE APRIGIO CASTELLI (OAB RJ211659)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO MARCOS GOMES DE PINHO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 20): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FORÇA EXECUTIVA.
CONFIGURADA NOVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES.
PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte embargante contra a sentença que, considerando demonstrada, pelo pagamento de dez parcelas, a vontade do Embargante em renegociar o contrato, rejeitando-se, assim, a arguição de carência de ação fundamentada na suposta iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título e que, no tocante às supostas ilegalidades ou abusividades contratuais, não se sustentaria a invocação completamente genérica, não tendo o embargante apontado o valor que entenderia correto a partir do afastamento das supostas nulidades, julgou improcedentes os embargos à execução, condenando o Embargante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal ajuizou a ação de execução extrajudicial, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 78.181,21 (Setenta e Oito Mil, Cento e Oitenta e Um Reais e Vinte e Um Centavos), atualizado até 27.08.2018, originário de Instrumento Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações. 3.
O contrato celebrado entre as partes foi acostado aos autos acompanhado de planilha de evolução do débito, havendo previsão do valor do débito assumido pelo mutuário, dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a data de início da inadimplência, estando presentes nos autos todos elementos necessários à defesa do réu e à análise da controvérsia, não prosperando, assim, as alegações de que o título não teria força executiva e de que teria havido cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial, mesmo porque o Embargante busca fundamentar a necessidade dessa prova através de alegações genéricas, deixando de indicar os elementos que justificariam a sua realização. 4.
As previsões contidas no contrato de renegociação que embasa a execução ora embargada configuram novas negociações sobre prazo para pagamento e prestações, juros remuneratórios, encargos por inadimplência, entre outros itens, configurando verdadeira novação.
Outrossim, o contrato apresenta valor definido e foi assinado pelos emitentes, constituindo título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a juntada dos contratos anteriores que deram ensejo à renegociação e à confissão da dívida. 5. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 31), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 9º da Lei 1.060/50 c/c o art. 98, §1.º, VII e o art. 917, §3º, ambos do CPC, por ter desconsiderado que deveria ter sido garantido ao recorrente, comprovadamente hipossuficiente, o integral acesso ao Judiciário, através dos serviços da contadoria judicial ou de técnico a ser nomeado pelo Juízo, para a confecção dos cálculos do alegado excesso de execução, o que não teria sido observado. Contrarrazões no evento 37. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “Inicialmente, observa-se que, in casu, o contrato celebrado entre as partes foi acostado aos autos acompanhado de planilha de evolução do débito (evento 1, PLAN7), havendo previsão do valor do débito assumido pelo mutuário, dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a data de início da inadimplência, estando presentes nos autos todos elementos necessários à defesa do executado e à análise da controvérsia, não prosperando, assim, as alegações de que o título não teria força executiva e de que teria havido cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial, mesmo porque o embargante busca fundamentar a necessidade dessa prova através de alegações genéricas, deixando de indicar os elementos que justificariam a sua realização.
Verifica-se, ainda, que as previsões contidas no contrato de renegociação que embasa a execução ora embargada configuram novas negociações sobre prazo para pagamento e prestações, juros remuneratórios, encargos por inadimplência, entre outros itens, configurando verdadeira novação.
Outrossim, o contrato apresenta valor definido e foi assinado pelos emitentes, constituindo título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a juntada dos contratos anteriores que deram ensejo à renegociação e à confissão da dívida.
No mesmo sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO DÉBITO, RESULTANDO EM SUBSTANCIAL REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
NOVAÇÃO.
INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO COM OS CONTRATOS ANTERIORES E RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE. 1.
A instância ordinária apurou que, com a nova pactuação, o valor atualizado da dívida foi reduzido em cerca de 30%, diminuídos, também, os juros e demais encargos, além do que o débito que, inicialmente deveria ser pago em 21 parcelas mensais, foi repactuado para 103. 2.
Houve inovações substanciais dentro da autonomia da vontade das partes, de modo que, nos termos da iterativa jurisprudência desta Quarta Turma, não é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores, refugindo da hipótese prevista na Súmula 286 desta Corte. 3.
Ocorrendo novação, é desnecessária à execução "a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito", não sendo cabível, por isso, a extinção do feito executivo, pois a Súmula 300/STJ esclarece que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial. 4.
No que tange aos demais pleitos do Banco, cumpre ressaltar que, após a publicação do acórdão da apelação, apenas os ora recorridos interpuseram recurso em face daquela decisão, tendo, pois, operado a preclusão para o Banco.5.
Recurso especial parcialmente provido para restabelecer o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação. (REsp 861.196/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 27/10/2011) (grifou-se)” Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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20/08/2025 12:19
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 15:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/06/2025 22:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 22:35
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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16/05/2025 09:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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05/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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05/05/2025 10:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/05/2025 13:44
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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19/02/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 17:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/12/2024 16:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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12/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000602-60.2021.4.02.5113/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: JOAO MARCOS GOMES DE PINHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE APRIGIO CASTELLI (OAB RJ211659) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
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22/11/2024 13:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/10/2024 00:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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23/10/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/10/2024 12:24
Redistribuído por sorteio - (GAB13 para GAB22)
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22/10/2024 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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22/10/2024 12:01
Despacho
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18/10/2024 13:02
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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