TRF2 - 5018472-52.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
-
02/09/2025 15:15
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
05/08/2025 17:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
05/08/2025 17:58
Juntada de Petição - (P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018472-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: RAFAEL VELGER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO REIS SIMOES (OAB RJ095811)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVALISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em execução fundada em duas cédulas de crédito bancário, no valor de R$ 164.030,66, das quais o apelante figura como avalista.
A sentença indeferiu a produção de prova pericial contábil, reconheceu a validade dos encargos contratuais, afastou a alegação de ausência de notificação prévia e rejeitou as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento da prova pericial contábil caracterizou cerceamento de defesa; (ii) definir se há nulidade na execução por ausência de notificação prévia ao avalista; (iii) avaliar se os encargos cobrados na execução configuram abusividade ou excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. 4.
O indeferimento da perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente de direito, e os documentos acostados aos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo. 5.
A ausência de notificação prévia do avalista não invalida a execução quando a obrigação decorre de título executivo extrajudicial dotado de liquidez e certeza, e o avalista assumiu obrigação direta e solidária. 6.
A Cédula de Crédito Bancário goza de presunção de legitimidade e exequibilidade, conforme o art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar, de forma objetiva, eventuais vícios ou abusividades, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
A utilização da Tabela Price não implica em anatocismo, e a capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). 8.
O avalista responde solidariamente pelo débito, independentemente de sua condição de sócio ou retirada do quadro societário da empresa devedora, sendo legítima sua inclusão na execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de apresentação de memória de cálculo pelo embargante inviabiliza a produção de prova pericial contábil, de forma que o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2.
O avalista responde solidariamente pela obrigação representada em cédula de crédito bancário, independentemente de sua condição de sócio ou de sua retirada do quadro societário. 3.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que goza de presunção de legitimidade, sendo imprescindível prova objetiva e específica para afastar sua exigibilidade. 4.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após a MP n.º 2.170-36/2001, e o uso da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §4º, e 85, §§ 2º e 11; Lei n.º 10.931/2004, art. 28, §2º; MP n.º 2.170-36/2001; CF/1988, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR (Tema 576), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02.09.2013; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 10.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, conforme o disposto no artigo 85, §11º, do CPC, observado o previsto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida ao recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 22:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
31/07/2025 15:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5018472-52.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 311) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: RAFAEL VELGER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO REIS SIMOES (OAB RJ095811) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): MARCIO SEQUEIRA DA SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 311
-
09/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
15/05/2025 18:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
04/02/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
04/02/2025 15:14
Retirado de pauta
-
20/12/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5018472-52.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: RAFAEL VELGER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO REIS SIMOES (OAB RJ095811) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
-
12/12/2024 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/11/2024 20:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
17/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
27/10/2024 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/10/2024 19:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
09/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001568-07.2024.4.02.9999
Claudia Rosa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:58
Processo nº 5013699-44.2023.4.02.5118
Sebastiao de Almeida
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 13:48
Processo nº 5004900-29.2024.4.02.5101
Andre Luiz Nascimento Silva
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 13:48
Processo nº 0054699-10.2016.4.02.5101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Espaco Farma LTDA
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 14:32
Processo nº 5088437-20.2024.4.02.5101
Comissao de Valores Mobiliarios - Cvm
Marcos Dourado Correa
Advogado: Valeria Alvarez Belaz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00