TRF2 - 5003745-84.2021.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68, 69, 71 e 70
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24/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003745-84.2021.4.02.5104/RJ APELANTE: CELSO FERREIRA DA ROCHA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589)ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744)APELANTE: MARCIO FERREIRA DA ROCHA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589)ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744)APELANTE: MAURO FERREIRA DA ROCHA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589)ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744)APELANTE: MARILENE DA ROCHA GRAZIEL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589)ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (evento 50), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da CF, em face de acórdão da 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional, assim ementado (evento 33): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MORTE DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.254 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Mauro Ferreira da Rocha e outros, herdeiros de Geralda Ferreira da Rocha, no bojo de ação de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5003745-84.2021.4.02.5104, ajuizada em face da União, contra sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão executória referente ao título constituído na ação coletiva nº 0010552-60.1997.4.02.5101, proposta pela Associação dos Servidores da Agricultura (ASA).
O título exequendo determinava o pagamento do percentual de 28,86% sobre os vencimentos de servidores do Ministério da Agricultura.
Os apelantes sustentam que, com a morte da titular originária do direito, o prazo prescricional encontra-se suspenso, à luz da jurisprudência do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se a sentença recorrida acertadamente reconheceu a prescrição da pretensão executória do título judicial;(ii) analisar se a morte da titular originária do direito implica a suspensão do prazo prescricional para habilitação dos herdeiros e para a propositura da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A morte de uma das partes no curso do processo, conforme os artigos 110, 313, I, § 1º, e 689 do CPC, suspende o curso do processo e, consequentemente, do prazo prescricional, enquanto não ocorrer a habilitação dos sucessores. 4.
Não existe previsão legal que imponha prazo específico para a habilitação de herdeiros no caso de falecimento de uma das partes, razão pela qual, conforme jurisprudência do STJ, a prescrição não flui nesse período. 5.
Nos autos, o óbito da autora originária ocorreu em 15/11/2010, antes do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução coletiva em 26/10/2015.
Assim, o prazo prescricional não poderia ter fluído desde a data do óbito até a habilitação dos herdeiros. 6.
O ajuizamento da presente ação executiva em 13/11/2024 encontra-se dentro do prazo legal, uma vez que o período de suspensão do prazo prescricional em razão do falecimento deve ser excluído do cômputo. 7.
Assim, diante do falecimento da litigante originária, o feito, para ela, deveria ter sido suspenso para a habilitação dos sucessores, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória do título coletivo, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença recorrida. 8.
O Tema 1.254 do STJ, que suspende processos em que se discute a prescrição para habilitação de herdeiros, não se aplica ao caso em tela, pois este não está em fase recursal perante o STJ nem possui controvérsia nos moldes delimitados pelo referido tema repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão executória, dando-se prosseguimento ao feito.
Tese de julgamento: a.
A morte de uma das partes suspende o curso do prazo prescricional, à luz dos artigos 110, 313, I, § 1º, e 689 do CPC, enquanto não ocorrer a habilitação dos herdeiros. b.
Não há prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros na ausência de previsão legal, tampouco para a propositura da execução durante o período de suspensão decorrente do falecimento da parte. c.
O Tema 1.254 do STJ não se aplica a processos sem recursos pendentes perante o STJ ou fora do escopo delimitado para a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, § 1º, e 689; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Súmula nº 150 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.265.830/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp nº 1.340.444/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.08.2017; STJ.
REsp 1850947/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020; STJ. REsp 1869009/CE , Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ. AgInt no REsp 1508584/PE , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; TRF-2ª Região, AC 5064667-03.2021.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/09/2022; TRF-2ª Região, AC 0079576-48.2015.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 31/08/2022; TRF2.
AC nº 5017066-64.2022.4.02.5101.
Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.
Quinta Turma Especializada.
Julgamento: 05/08/2024. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos recursos especiais (REsp) nº 2034210/CE, nº 2034211/CE e nº 2034214/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1254: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Diante disso, impõe-se a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até a fixação da tese relativa aos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema. -
22/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/06/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
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10/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
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10/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003745-84.2021.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50037458420214025104/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CELSO FERREIRA DA ROCHA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589)ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744)APELANTE: MARCIO FERREIRA DA ROCHA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589)ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744)APELANTE: MAURO FERREIRA DA ROCHA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589)ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744)APELANTE: MARILENE DA ROCHA GRAZIEL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589)ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 09/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
09/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
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09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36, 38 e 37
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10/04/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/04/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/04/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 08:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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09/04/2025 19:28
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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09/04/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB15
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04/04/2025 07:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2025<br>Período da sessão: <b>27/03/2025 13:00 a 02/04/2025 12:59</b>
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2025<br>Período da sessão: <b>27/03/2025 13:00 a 02/04/2025 12:59</b>
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18/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 27 de março de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 02 de abril de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5003745-84.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CELSO FERREIRA DA ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589) ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744) APELANTE: MARCIO FERREIRA DA ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589) ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744) APELANTE: MAURO FERREIRA DA ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589) ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744) APELANTE: MARILENE DA ROCHA GRAZIEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589) ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/03/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/03/2025
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17/03/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 12:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/03/2025 13:00 a 02/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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14/03/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/02/2025 18:58
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
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13/02/2025 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
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12/02/2025 11:46
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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12/02/2025 11:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
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29/01/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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11/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003745-84.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CELSO FERREIRA DA ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589) ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744) APELANTE: MARCIO FERREIRA DA ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589) ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744) APELANTE: MAURO FERREIRA DA ROCHA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589) ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744) APELANTE: MARILENE DA ROCHA GRAZIEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GIULLIANO DE SA CARVALHO (OAB RJ231589) ADVOGADO(A): RAFAEL NOSS DE SOUZA (OAB RJ220744) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
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10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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06/12/2024 14:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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03/12/2024 07:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 09:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/11/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/11/2024 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/11/2024 23:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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