TRF2 - 5023272-94.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO02
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18/06/2025 06:33
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023272-94.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: JACYRA IGNACIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA DA SILVA (OAB RJ226286) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação interposta em ação indenizatória cumulada com pedido de restabelecimento de pensão civil, anteriormente suspensa por inconsistências cadastrais apontadas em auditoria administrativa.
A embargante sustenta omissão do julgado quanto ao exame da legalidade da notificação administrativa, especialmente à luz do art. 26 da Lei 9.784/1999, e requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da nulidade do processo administrativo, bem como a procedência do pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da validade da notificação administrativa à luz do art. 26 da Lei 9.784/1999 e das suas consequências jurídicas, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração com eventual atribuição de efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4.O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a legalidade da notificação administrativa, destacando a observância dos requisitos previstos no art. 26 da Lei 9.784/1999 e a inexistência de prova que infirmasse a presunção de legitimidade do ato administrativo. 5.Consta dos autos que a notificação enviada à embargante indicava o nome da destinatária, o endereço correto, a finalidade da comunicação, o prazo para resposta e os fundamentos legais, em conformidade com o art. 26 da Lei 9.784/1999, não havendo demonstração de nulidade. 6.A jurisprudência admite a técnica da motivação per relationem, conforme precedentes do STF e STJ, não configurando omissão o uso desse método quando a decisão se reporta de forma clara e completa à fundamentação adotada em outro pronunciamento judicial. 7.O acórdão impugnado também enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade civil do Estado, concluindo pela inexistência de ato ilícito, má-fé ou violação a direitos da autora que justificasse indenização por dano moral. 8.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente os fundamentos capazes de, em tese, modificar a conclusão adotada (CPC, art. 489, §1º, IV). 9.Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não dispensam a demonstração de vício integrativo na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.O julgador não incorre em omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não aborde expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 2.A notificação administrativa que atende aos requisitos do art. 26 da Lei 9.784/1999 mantém-se válida na ausência de prova de vício ou nulidade, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3.A oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento exige a presença de vício integrativo na decisão embargada, não sendo meio hábil à mera rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, 485, VI, 487, I, e 489, § 1º, IV; CF/1988, arts. 5º, V, e 37, § 6º; Lei 9.784/1999, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1452400/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 954408; AgRg no REsp 1535119; AgRg no AREsp 2026405.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5023272-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JACYRA IGNACIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA DA SILVA (OAB RJ226286) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/04/2025 10:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/03/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/03/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 01:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/02/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/02/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 18:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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05/02/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/01/2025 18:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5023272-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: JACYRA IGNACIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA DA SILVA (OAB RJ226286) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
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10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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29/11/2024 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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27/11/2024 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/09/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/09/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/09/2023 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/09/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2023 16:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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