TRF2 - 5013850-04.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013850-04.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: RICARDO ROBERTO DE AZEVEDO BRITOADVOGADO(A): JOSUE PETER DE OLIVEIRA (OAB RJ147615) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento a embargos de declaração anteriormente interpostos, os quais visavam corrigir contradição entre o voto e a ementa do acórdão que inicialmente negara provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se fixaram parâmetros para o cálculo dos valores devidos ao exequente, servidor público federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração opostos pela CNEN preenchem os requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto à demonstração de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida, conforme o art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis unicamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4.
As razões recursais apresentadas pela embargante encontram-se dissociadas da controvérsia decidida no acórdão embargado, por abordarem matérias já apreciadas na fase de conhecimento da ação originária, cujo julgamento transitou em julgado. 5.
A mera alegação de omissões e contradições sobre temas superados no título executivo configura inovação recursal e ofende o princípio da dialeticidade, que impõe a impugnação específica dos fundamentos do decisum. 6.
Constatada a inadequação argumentativa, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7.
A oposição de novos embargos de declaração para rediscutir matérias já decididas, sem a presença de vício sanável, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Não se conhecem embargos de declaração quando suas razões se mostram dissociadas do conteúdo da decisão embargada. 3.
A inovação recursal em sede de embargos de declaração, com a reintrodução de matérias já apreciadas na fase de conhecimento, é vedada e compromete a admissibilidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 3º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 0001752-48.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 26.08.2020; TRF2, AC 5025251-32.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 02.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Pedido não conhecido - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013850-04.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: RICARDO ROBERTO DE AZEVEDO BRITO ADVOGADO(A): JOSUE PETER DE OLIVEIRA (OAB RJ147615) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
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17/06/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013850-04.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00857157920164025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAGRAVADO: RICARDO ROBERTO DE AZEVEDO BRITOADVOGADO(A): JOSUE PETER DE OLIVEIRA (OAB RJ147615)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 28/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5013850-04.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAGRAVADO: RICARDO ROBERTO DE AZEVEDO BRITOADVOGADO(A): JOSUE PETER DE OLIVEIRA (OAB RJ147615) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO.
FACULDADE REGIMENTAL DE ALTERAR O VOTO.
CORREÇÃO DA EMENTA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de existência de contradição contida no acórdão do Evento 23 – ACOR2, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, quando no dispositivo do voto (Evento 23 - RELVOTO1) e no item 7 da ementa consta “agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão agravada apenas para que na remuneração base para o cálculo das horas extras não seja incluído qualquer adicional, já que não restou assim determinado no título executivo judicial transitado em julgado”, havendo, ainda, voto divergente (Evento 28 - VOTODIVERG1). 2.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 3.
Pelo que se depreende da leitura do voto condutor (Evento 23 - RELVOTO1), de fato o voto foi no sentido de “dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada apenas para que na remuneração base para o cálculo das horas extras não seja incluído qualquer adicional, já que não restou assim determinado no título executivo judicial transitado em julgado”, bem como a ementa do acórdão constante do Evento 23 - ACOR2. 4.
Ocorre que, no entanto, da análise do Evento 21 - EXTRATOATA1, observa-se que “após o voto divergente do Desembargador Federal Mauro Braga no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela CNEN, o Relator, Desembargador Federal Alcides Martins, utilizando-se da faculdade regimental, alterou seu voto e passou a acompanhar pontualmente a divergência inaugurada pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Mauro Braga, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal André Fontes, de modo que a 5ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela CNEN”. 5.
Com efeito, a existência de contradição é evidente, fazendo-se necessário seu aperfeiçoamento formal, impondo-se, no entanto, a correção da ementa (evento 23), consoante do EXTRATO DE ATA DA SESSÃO do Evento 21 - EXTRATOATA1, visto que me utilizei da faculdade regimental para alterar o voto e acompanhar pontualmente a divergência inaugurada pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Mauro Braga. 6.
Assim, acolho, em parte, as razões dos embargos de declaração opostos no Evento 36 - EMBDECL1 e retifico a ementa constante do Evento 23 - ACOR2, para negar provimento ao agravo de instrumento. 7.
Embargos de declaração parcialmente providos, para integrar o acórdão ora embargado fazendo constar o uso da faculdade regimental para acompanhar a divergência do Desembargador Federal Mauro Braga e negar provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para integrar o acórdão ora embargado, para retificar a ementa do evento 23, fazendo constar o uso da faculdade regimental para acompanhar a divergência do Desembargador Federal Mauro Braga e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013850-04.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: RICARDO ROBERTO DE AZEVEDO BRITO ADVOGADO(A): JOSUE PETER DE OLIVEIRA (OAB RJ147615) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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01/04/2025 06:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
17/02/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 22:27
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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13/02/2025 22:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
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13/02/2025 17:10
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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13/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB13
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13/02/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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13/02/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
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29/01/2025 18:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013850-04.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: RICARDO ROBERTO DE AZEVEDO BRITO ADVOGADO(A): JOSUE PETER DE OLIVEIRA (OAB RJ147615) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
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10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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13/11/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/11/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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08/10/2024 14:42
Determinada a intimação
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01/10/2024 16:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 232 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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