TRF2 - 0034529-46.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034529-46.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ONEIDE DA SILVA FRANCISCO SOARESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 115 - Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC. O segredo de justiça é uma exceção e não deve ser determinado de forma genérica, valendo atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VALORES ALTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável - à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior - quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade.
A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao individuo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais).
Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento.
Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça. De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas.
Agravo interno não provido." (TRF 2a.
Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 241931, 0004388-60.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data 22/05/2014) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SE AFASTAR A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2) Conforme estabelece o 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra.
Como exceção a esta regra, o segredo de justiça somente ocorre quando houver interesse público ou social; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o juízo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do referido disposto legal. 3) No caso concreto, diversamente do que alegam os agravantes, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC na matéria tratada na ação originária (execução de título extrajudicial referente à cédula de crédito bancário), de modo que deve tramitar o feito com a publicidade inerente aos atos processuais. 4) As circunstâncias mencionadas pelos agravantes, ou seja, os contratos e outros documentos colacionados aos autos originários, não são capazes de afastar a publicidade do feito, porquanto não se infere qualquer prejuízo à intimidade deles.
Portanto, inexiste motivo para se afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 5) Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014807-44.2020.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021 00:10:40) "DESPACHO/DECISÃOEvento 5: Trata-se de requerimento do beneficiário para que este Tribunal decrete segredo de justiça no presente feito, restringindo acesso ao processo somente as partes e seus procuradores, diante das insistentes ligações recebidas para compra do precatório do beneficiário. A regra básica estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX) é que todos os processos judiciais sejam públicos, exceto quando a lei "restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Embora o segredo de justiça tenha recebido um tratamento específico com a edição da Lei 13.105/2015, o novo ordenamento, no art. 189, I a IV, restringiu a publicidade para hipóteses excepcionais, que não contemplam os precatórios e requisições de pequeno valor, os quais são processos desprovidos de dados que exponham a intimidade dos seus beneficiários e tão somente apresentam os valores a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar em razão de decisão judicial transitada em julgado, que são dados públicos e sujeitos a controle externo. Além disso, destaque-se que a Constituição Federal, no art. 100, §13, autoriza a cessão dos créditos em precatórios, o que faz com que não seja caracterizada atividade ilegal a intenção do credor em ceder o seu crédito, nem a terceiros cessionários em recebê-lo, ainda que de forma onerosa. Sendo assim, ausente os requisitos exigidos para a decretação de sigilo processual, indefiro o pedido requerido no evento 5." (TRF 2a.
Região, Precatório Nº 5007431-36.2021.4.02.9388/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Data Julgamento 18/08/2021). 2 - Eventos 109 e 110 - Remetam-se os autos ao Sr.
Contador Judicial para verificar se os cálculos da RMI do benefício em questão elaborados pelo INSS no Evento 109 estão em conformidade com o título executivo judicial (Eventos 54 e 67) ou se procedem as alegações da parte autora (Evento 110). 3 - Após, dê-se vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias -
12/06/2023 13:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO09
-
12/06/2023 13:32
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2023
-
12/06/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/06/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
01/06/2023 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/06/2023 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
30/05/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2023 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2023 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
24/05/2023 17:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/04/2023<br>Data da sessão: <b>15/05/2023 13:00:00</b>
-
27/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/04/2023<br>Data da sessão: <b>15/05/2023 13:00:00</b>
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27/04/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 15 de maio (segunda-feira) e 12h59 do dia 19 de maio (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 0034529-46.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ONEIDE DA SILVA FRANCISCO SOARES ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/04/2023 19:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/04/2023
-
26/04/2023 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/04/2023 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 180
-
29/03/2023 15:07
Juntado(a)
-
29/03/2023 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
28/03/2023 05:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
28/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/03/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
03/03/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/03/2023 16:28
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
-
03/03/2023 16:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ARTHUR MENDES SOARES - EXCLUÍDA
-
03/03/2023 16:01
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
02/03/2023 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
02/03/2023 18:16
Despacho
-
01/03/2023 16:33
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
-
01/03/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/02/2023 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
07/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
13/01/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2023 13:47
Despacho
-
13/01/2023 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
18/10/2022 12:46
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
-
18/10/2022 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/09/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2022 18:38
Despacho
-
22/09/2022 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
21/09/2022 15:38
Juntada de Petição
-
31/08/2022 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/08/2022 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/08/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/08/2022 08:16
Alterado o assunto processual
-
30/08/2022 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB14 para GAB04)
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2022 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
07/07/2022 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2022 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/07/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/07/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/07/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2022 20:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
04/07/2022 20:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2022 17:52
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
-
07/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2022<br>Data da sessão: <b>22/06/2022 13:00:00</b>
-
07/06/2022 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 22/06/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 28/06/2022, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-Ae 149-B, e pela Resolução TRF2- RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal.
Outrossim,ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma dejulgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0034529-46.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ARTHUR MENDES SOARES (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de junho de 2022.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
03/06/2022 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/06/2022
-
03/06/2022 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
03/06/2022 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/06/2022 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
30/05/2022 15:30
Juntado(a)
-
27/05/2022 14:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
27/05/2022 07:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
26/05/2022 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/05/2022 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/05/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/05/2022 12:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
-
23/05/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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