TRF2 - 5013415-30.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/09/2025 07:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013415-30.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00059800620164025001/ES)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 26/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
26/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 13:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
26/08/2025 12:01
Juntada de Petição
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013415-30.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÕES IMPOSTAS EM FACE DA CONAB.
CESSÃO DE DIREITOS.
INCLUSÃO DE TERCEIRO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que reconhece a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em relação à Unidade Armazenadora de Camburi (UA Camburi), bem como indefere o pedido de intimação do IFES para ingressar na atual fase executória, uma vez que tal instituto não integrou a fase de conhecimento do feito. Cinge-se a controvérsia em definir se o IFES deve ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como se deve ser imposta a obrigação de fazer em relação à Unidade Armazenadora de Camburi (UA Camburi). 2.
Esta Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018. 3.
No caso dos autos, observa-se que a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando que fosse determinado à CONAB, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborar projeto das providências necessárias para que as unidades armazenadoras atendessem às normas e padrões técnicos de acessibilidade, “sobretudo a ABNT NBR 9050/15, para executar, no prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência da decisão, e ao final, apresentar laudo técnico apropriado, bem como de pareceres favoráveis da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros. 4.
A sentença, proferida em 12.12.2016, julgou procedentes os pedidos, tendo o réu sido intimado, para cumprimento da tutela antecipada em 13.13.2016.
Irresignada, a CONAB interpôs apelação, tendo esta Corte Regional, nos autos da apelação nº 0005980-06.2016.4.02.5001.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005980-06.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.7.2018. 5.
Na hipótese sob apreço, observa-se que esta Corte Regional ressaltou que não era razoável que a CONAB tivesse deixado transcorrer mais de nove anos para atender ao comando constitucional e infralegal, em dar cumprimento ao atendimento das normas e padrões técnicos de acessibilidade às pessoas com deficiência. 6.
Nos autos do agravo de instrumento conexo (processo nº 5014114-21.2024.4.02.0000) esta Corte Regional, em recente decisão, reconheceu a morosidade por quase dezenove anos, sem que qualquer medida tivesse sido tomada, ressaltando que se trata de direito pertencente a grupo considerado hipervulnerável, razão pela qual o seu cumprimento deveria ser priorizado, na forma da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que as pessoas com deficiência possuem um enquadramento especial acerca de sua condição, colocando-as como sujeitos de direitos em posição de hipervulnerabilidade, de modo que é dever de toda a sociedade e do Estado a tutela de seus interesses.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5014114-21.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.3.2025. 7.
No presente recurso, a discussão se refere à inclusão do IFES no polo passivo da demanda de cumprimento de sentença, haja vista que o mencionado instituto assinou contrato administrativo de Cessão de Uso do imóvel de propriedade da União (UA Camburi), em substituição à CONAB, tendo sido instaurado procedimento na esfera administrativa para acompanhar o cumprimento das aludidas obrigações pelo referido órgão. 8.
Observa-se que de fato o art. 506 do CPC/15 fixa que a “sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Além disso, o cumprimento de sentença, em regra, deve incidir sobre aquele que fez parte da fase de conhecimento.
Entretanto, tal regramento não é absoluto, tendo em vista que o § 3º do art. 109 do CPC prevê que se estendem os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. 9.
O caso concreto possui peculiaridades que permitem a inclusão do IFES no polo passivo da demanda, com vistas a dar o efeito cumprimento ao que foi decidido no bojo da Ação Civil Pública que impôs tais obrigações em face da CONAB, sob pena de tornar sem qualquer efeito o que foi decidido naqueles, para além da significativa morosidade, já reconhecida por esta Corte Regional no agravo de instrumento conexo. 10.
O IFES deve ser incluído polo passivo da demanda de cumprimento de sentença, uma vez que assinou contrato administrativo de Cessão de Uso do imóvel de propriedade da União (UA Camburi), em substituição à CONAB.
Nesse segmento, acabou por assumir as obrigações propeter rem (que acompanha e recai sobre o bem), reconhecidas pela decisão judicial transitada em julgado.
No momento da cessão das obrigações, ainda que parte dela, a agravada assumiu o ônus de dar cumprimento às normas e decisões judiciais incidentes sobre o bem, incluindo o dever legal de obedecer ao que determina a Lei nº 10.098/2000, Decreto nº 5.296/2004, de 2 de dezembro de 2004 e IN SPU nº 87. de 1º de setembro de 2020. 11.
Além disso, embora a fase de conhecimento que formou o título ora executado não tenha incluído o IFES, observa-se que as decisões judiciais proferidas na fase de cumprimento de sentença impactarão em sua esfera jurídica, sendo de rigor a sua admissão, ainda que figure como assistente da parte executada. 12.
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 09:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
22/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:45
Juntada de Petição
-
16/07/2025 16:56
Juntada de Petição
-
11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013415-30.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB PROCURADOR(A): ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI PROCURADOR(A): TELMA LUCIA NUNES PROCURADOR(A): BRUNA MATIAZZI COSTA AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
-
09/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/05/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/05/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:03
Retirado de pauta
-
16/04/2025 19:16
Juntada de Petição
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013415-30.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB PROCURADOR(A): ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI PROCURADOR(A): TELMA LUCIA NUNES PROCURADOR(A): BRUNA MATIAZZI COSTA AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
-
24/03/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/03/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
21/03/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/02/2025 00:42
Juntada de Petição
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
10/01/2025 12:05
Retirado de pauta
-
09/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 14:34
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/01/2025 14:34
Decisão interlocutória
-
11/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013415-30.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB PROCURADOR(A): ALEXANDRE HENRIQUE NUNES OBRELLI PROCURADOR(A): TELMA LUCIA NUNES PROCURADOR(A): BRUNA MATIAZZI COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
-
10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
-
08/11/2024 17:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
08/11/2024 07:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
07/11/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
23/09/2024 17:02
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120, 113, 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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