TRF2 - 5112927-43.2023.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:21
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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08/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5112927-43.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CINTHYA CORDEIRO MAGALHAESADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, ofereçam cálculos do que entendem devidos em cumprimento à obrigação de pagar oriunda do título judicial transitado em julgado. Não se olvidem da condenação em honorários de sucumbência a que foi condenada a parte autora. Rio de Janeiro, 03/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:55
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/07/2025 13:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO01
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03/07/2025 13:18
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112927-43.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CINTHYA CORDEIRO MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de pagamento de adicional de habilitação militar. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é deferida, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:55
Recurso Extraordinário não admitido
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27/05/2025 09:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 09:55
Decisão interlocutória
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08/04/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 07:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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16/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 18:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b>
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25/11/2024 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5112927-43.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE: CINTHYA CORDEIRO MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
22/11/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/11/2024 15:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 34
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21/11/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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23/09/2024 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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23/09/2024 17:44
Despacho
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20/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2024 15:53
Determinada a intimação
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10/09/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/05/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/05/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 15:58
Determinada a intimação
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22/04/2024 11:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/04/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 18:52
Determinada a intimação
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07/03/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 11:12
Determinada a intimação
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14/12/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2023 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2023 13:05
Determinada a citação
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07/11/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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