TRF2 - 5003018-19.2021.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003018-19.2021.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOMINGUES ESCOBAR (OAB RJ107502) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
PRAD HOMOLOGADO.
INEXECUÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta visando obter a ampliação do prazo fixado na sentença para o cumprimento do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), homologado pelo ICMBio, de 6 (seis) meses para 2 (dois) anos, bem como o abatimento proporcional da obrigação imposta em razão da suposta execução parcial do projeto.
O caso envolve danos ambientais decorrentes de movimentação irregular de terras em propriedade localizada na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São João, nos limites da Reserva Biológica Poço das Antas, conforme constatado por laudos técnicos e autos de infração do ICMBio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à dilação do prazo judicialmente fixado para a execução do PRAD de 6 (seis) meses para 2 (dois) anos; (ii) estabelecer se é cabível o abatimento proporcional da obrigação de fazer em razão de alegada execução parcial do projeto de recuperação ambiental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O PRAD homologado pelo ICMBio não foi executado de forma adequada, conforme apurado em diversas vistorias técnicas e relatórios oficiais que constataram, inclusive, a perpetuação dos danos ambientais e a continuidade dos processos erosivos na área degradada. 4.
A alegação de cumprimento parcial do PRAD não se sustenta, pois as intervenções realizadas — como a formação de taludes e banquetas — não foram suficientes para iniciar efetivamente a recuperação da área e, ao contrário, agravaram os danos ambientais ao lançar sedimentos morro abaixo. 5.
A sentença recorrida reconheceu a existência de acordo em audiência, mas constatou que o apelante não apresentou, no prazo concedido, qualquer elemento concreto indicativo da intenção de cumprir o PRAD aprovado, inviabilizando a pretensão de dilação de prazo com base em suposto acordo não efetivado. 6.
A fixação de prazo de 6 (seis) meses para o cumprimento da obrigação de fazer mostra-se razoável diante da gravidade dos danos, do histórico de postergações administrativas e da necessidade de efetiva recomposição ambiental. 7.
A multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer é medida legítima e proporcional, voltada à concretização da tutela ambiental, e adequada diante da resistência reiterada do apelante em cumprir voluntariamente o PRAD. 8.
A fundamentação da decisão com base no parecer ministerial é válida e não configura afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A mera alegação de dificuldades financeiras e climáticas não autoriza a prorrogação do prazo para cumprimento de PRAD já homologado, sem a devida comprovação de sua execução. 2.
A formação de taludes e banquetas, desacompanhada de medidas de revegetação e contenção de processos erosivos, não configura início válido de execução do PRAD. 3. É legítima a imposição de multa diária para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em matéria ambiental, sobretudo diante de histórico de descumprimento voluntário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Majoro a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003018-19.2021.4.02.5107/RJ (Pauta: 215) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOMINGUES ESCOBAR (OAB RJ107502) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 215
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04/07/2025 12:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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28/01/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/01/2025 14:34
Retirado de pauta
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12/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003018-19.2021.4.02.5107/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOMINGUES ESCOBAR (OAB RJ107502) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
09/12/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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09/12/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/12/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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06/12/2024 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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10/03/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/03/2023 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/02/2023 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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27/01/2023 19:12
Juntada de Certidão
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/01/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2023 11:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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20/12/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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