TRF2 - 5097760-83.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5097760-83.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIO AUGUSTO RONCONIADVOGADO(A): VINICIUS NOGUEIRA COSTA (OAB RJ117662)EXECUTADO: ALEXANDRE PEREZ MARQUES (Espólio)ADVOGADO(A): SONIA MARIA FERREIRA SOARES (OAB RJ068404) DESPACHO/DECISÃO 01.
O espólio de ALEXANDRE PEREZ MARQUES opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 64, EXCPREEX1), alegando, em síntese, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que a mesma foi ajuizada após o falecimento do corresponsável tributário. 02.
Instada a se manifestar, Universidade Federal Fluminense - UFF apresenta resposta no evento 76, PET1. 03.
Constato também haver requerimentos pendente de análise no evento evento 65, PET1. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 04.
A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de crédito fiscal não tributário constituído a partir de condenação do TCU proferida no Acórdão nº 1695/2018-PL, em Tonadas de Contas Especial, na qual se determinou aos condenados o ressarcimento ao erário, crédito este materializado da CDA nº 4.044.000005/23-83. 04.1 Verifico que a presente Execução Fiscal foi proposta originariamente em face do Espólio de Alexandre Perez Marques (evento 1, INIC1), conforme análise da CDA nº 4.044.000005/23-83, o que se coaduna com o elencado no inciso III, art. 4º da Lei 6.830/80, não ocorrendo, pois, o redirecionamento da execução no curso do processo. 05.
Como bem ressaltou a Exequente, em regra, o falecimento da pessoa natural ou jurídica não extingue suas dívidas e a quitação deve ser suportada pelas forças da herança (espólio) ou, se já encerrado o processo de inventário e partilha, pelos herdeiros, no limite do patrimônio transmitido, na forma do arts. 1.784 e 1.997 do CC/2002. 05.1 Neste sentido, ao tratar da responsabilidade patrimonial na execução, o art. 796 do CPC prescreve: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". 06.
A ausência de patrimônio para adimplir o crédito exequendo é questão de mérito a ser perquirida no curso do prazo prescricional intercorrente e não se confunde com a legitimidade passiva do espólio. 06.1 Destarte, em havendo solidariedade passiva, “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum;” (art. 275, CCB).
Portanto, reconhecida a solidariedade, pode o Exequente se valer dos bens de quaisquer dos devedores solidários para a finalidade de satisfazer o crédito exequendo. 07.
Quanto à natureza da dívida, ao contrário do que alega o Excipiente, o crédito fiscal sob cobrança não é multa punitiva ('multa de ofício'), mas sim o débito imputado pelo Tribunal de Contas que consubstancia o valor a ser ressarcido ao erário.
Tanto é que a própria CDA ao especificar a natureza da dívida expressamente diz tratar-se de 'RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO DO TCU', o que inclui multa de mora e demais encargos legais. 07.1 Vale lembrar que a multa de mora não se confunde com a multa punitiva, não sendo esta última objeto de cobrança, pois, de acordo com o título executivo extrajudicial, o campo destinado à 'multa de ofício' encontra-se zerado. 08. O art. 3° da Lei n° 6.830/1980 estabelece que “ a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, a qual só poderá ser ilidida por prova inequívoca.
Estatuída a presunção relativa em favor do título exequendo, cumpre ao sujeito passivo o ônus de produzir os necessários elementos de convicção que permitam desconstituir o título que embasa a execução. 08.1 Portanto, não há motivo para se determinar a juntada do procedimento administrativo por parte da Excepta, vez que o acesso ao PA é fraqueado a todos os interessados, devendo o Excipiente comprovar que a Exequente recusou-se a fornecê-lo. 08.2 Nesta esteira de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL.
PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 41 DA LEI N. 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJ VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 204 DO CTN. 1.
Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2.
Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4.
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) 09.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 10.
Quanto aos requerimentos formulados evento 65, PET1: 10.1 Expeça-se o mandado de penhora e avaliação em desfavor do Espólio de ALEXANDRE PEREZ MARQUES, incluindo o automóvel NISSAN VERSA 16SL FLEX, placa KRS2783 e os demais bens discriminados no evento 23, PET1, conforme abaixo: 10.2 À Secretaria para efetivar o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sisbajud, nos termos do item 07.3.1 da decisão do evento 39, DESPADEC1, procedendo-se da seguinte forma: I - Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, e considerando o espírito da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, nos casos de saldos bloqueados inferiores a R$500,00 para as Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional; R$ 300,00 para as ingressadas pelas Autarquias Federais; e R$100,00 para os feitos propostos pelos Conselhos Regionais, intime-se a parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do desbloqueio de tais valores, ciente que seu silêncio será entendido como desinteresse na manutenção da constrição, devendo ser desbloqueada tal quantia.
Neste caso estará o exequente, automaticamente, intimado para os fins do art. 40 da LEF.
II - Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, DETERMINO, desde já, a suspensão/retorno à suspensão do presente feito, na forma do art. 40, caput da LEF.
Intime-se a parte Exequente para ciência.
III - Havendo bloqueio de valores: III.a) No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução: III.a.1) Determino o imediato desbloqueio da quantia que sobejar, promovendo-se antes, se for o caso, a atualização do débito em cobrança, pela variação da Taxa Selic acumulada, dando-se vista à parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854. § § 2º e 3º do CPC.
III.a.2) Fica o Executado ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem III.a.1), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
III.a.3) Caso o Executado apresente requerimento, no prazo anteriormente assinado (05 dias - subitem III.a.1), venham os autos conclusos para apreciação.
III.b) No caso de o valor bloqueado ser inferior àquele em execução: III.b.1) Caso caracterizada a hipótese de valores pouco relevantes, a que alude o subitem I, adotem-se as providências neste descritas; III.b.2) Caso a quantia constrita não se enquadre na hipótese prevista no subitem I (valores pouco relevantes), dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Caso seja formulado algum requerimento, venham os autos conclusos.
III.b.3) Independentemente, de eventual alegação de impenhorabilidade das verbas constritas, deverá o Executado, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fixado no subitem III.b.2, indicar quais são e onde estão os bens de sua titularidade, passíveis de penhora, bem como informar os respectivos valores (art. 774, V do CPC), juntando aos autos os documentos que comprovem a titularidade, de modo a efetivar a garantia da execução.
IV) Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) a que aludem os subitens III.a.1, III.b.2 e IV.a, PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição desta Vara, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 4117, bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para , no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 11.
Por fim, tendo em vista que o sistema E-proc não indica a existência de domicílio judicial eletrônico cadastrado para a executada ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIREL, EXPEÇA-SE mandado de citação da referida executada, na pessoa de seu sócio-administrador, ALEXANDRE VIDAL TAVARES PAIS, nos endereços: (i) AV.
EPITÁCIO PESSOA, 1254, APT 602, IPANEMA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22410-090 e (ii) RUA IGARAPAVA 40 , APTO 301 - LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22450-200. -
05/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:29
Decisão interlocutória
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12/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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23/05/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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28/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 17:51
Determinada a intimação
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01/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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05/02/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 10:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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15/01/2025 09:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
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26/12/2024 13:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
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19/12/2024 21:32
Juntada de Petição
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18/12/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/12/2024 17:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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16/12/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
16/12/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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13/12/2024 00:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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12/12/2024 12:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
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10/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 21/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/02/2025
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10/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 21/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/02/2025
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10/12/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5097760-83.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE EXECUTADO: MARIO AUGUSTO RONCONI EXECUTADO: ALEXANDRE PEREZ MARQUES (Espólio) EXECUTADO: ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI EDITAL Nº 510015027033 EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 (trinta) dias, passado na forma abaixo: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50977608320234025101 movido por UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em face de ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 6.593.225,91 (seis milhões, quinhentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) CDA(s) 4.044.000005/23-83, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE ATP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 07.***.***/0001-04 para ciência de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado do final dos 30 (trinta) dias deste edital, para pagar(em) o débito, mais acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, conforme dispõem os arts. 8° e 9° da Lei nº 6.830/80, sob pena de se adotarem providências para que se proceda à PENHORA ou ARRESTO em tantos bens do(s) Executado(s) quantos bastem para garantia da dívida.
Cientifique(m)-se ainda o(a,s) Executado(a,s) de que terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito do valor da execução, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor(em) embargos à execução, ciente(s) de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (Lei nº 6.830/80, art. 16).
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 11ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 09 de dezembro de 2024, Eu, ANGELA ELIZABETH FERREIRA DE ALBUQUERQUE, Diretora de Secretaria , o digitei e assino, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA -
09/12/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
09/12/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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09/12/2024 15:48
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
09/12/2024 15:45
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
09/12/2024 15:34
Juntado(a)
-
09/12/2024 14:52
Juntado(a)
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09/12/2024 14:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/12/2024 14:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/12/2024 14:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:37
Expedição de Edital - citação
-
09/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:30
Juntado(a)
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08/12/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/12/2024 20:46:12)
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08/12/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/12/2024 20:46:12)
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06/12/2024 20:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/08/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2024 15:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
28/06/2024 00:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
28/06/2024 00:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
22/06/2024 13:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/06/2024 13:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/06/2024 15:34
Decisão interlocutória
-
24/04/2024 09:55
Juntada de Petição
-
17/04/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 18:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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16/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
25/03/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
21/03/2024 15:00
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
21/03/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 13:45
Determinada a intimação
-
21/03/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 14:54
Juntada de Petição
-
27/11/2023 08:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2023 11:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 51149470720234025101
-
18/10/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2023 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2023 12:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2023 16:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/09/2023 16:08
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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20/09/2023 16:08
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
19/09/2023 14:52
Determinada a citação
-
19/09/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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