TRF2 - 5014452-92.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
21/07/2025 14:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
21/07/2025 14:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/07/2025 08:16
Juntada de Petição
-
02/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/07/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014452-92.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: TARGA SAADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica que reconheceu sua responsabilidade tributária em relação às dívidas da executada originária e determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de responsabilidade tributária da agravante em relação às dívidas da executadas originária, refletindo diretamente na plausibilidade de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nota-se, no plano fático, a existência de vínculo entre as empresas indicadas, comprovando a existência de grupo econômico e justificando o reconhecimento da solidariedade entre a executada originária e a agravante, em razão da presença dos seguintes elementos: relação de parentesco entre os diretores de ambas empresas, similaridade de endereço eletrônico de seus representantes, identidade de procuradores que não pertenciam aos quadros societários das empresas com a possibilidade de movimentar as contas bancárias das maiores empresas do grupo econômico e semelhança na atividade econômica, relacionada à importação, fabricação e distribuição de artefatos de borracha/látex, para área hospitalar. 4.
Em casos em que configurada a formação de grupo econômico entre empresas formalmente distintas, mas que atuam sob comando único, é aplicável as normas do artigo 124, II, do CTN c/c artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/1991, justificando a responsabilidade solidária pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
Por consequência, a dívida de uma das empresas participantes pode ser exigida de outra, na medida em que, atuando com um objetivo comum, podem concentrar débitos tributários em apenas uma delas (no caso, a executada originária), que não possui bens para saldá-los, ao passo que as demais sociedades do grupo, que não possuem débitos tributários, podem realizar os objetos sociais sem qualquer restrição por parte do Fisco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Diante da caracterização de grupo econômico de fato, há plausibilidade na inclusão da empresa integrante no polo passivo da execução fiscal". ___________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 124, inc.
II; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc.
IX. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
17/06/2025 16:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 13:52
Despacho
-
05/06/2025 17:00
Juntada de Petição
-
04/06/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
04/06/2025 19:46
Juntada de Petição
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5014452-92.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: TARGA SA ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
-
26/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/03/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
05/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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05/01/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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17/12/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/12/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/12/2024 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
16/12/2024 15:48
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
02/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
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02/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO, À Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, SEXTA -FEIRA, às 23´59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5014452-92.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 281) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: TARGA SA ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/11/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/11/2024 15:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 281
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/11/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
25/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/10/2024 18:02
Lavrada Certidão
-
25/10/2024 12:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/10/2024 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 21:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74, 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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