TRF2 - 5084213-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084213-39.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ISIS MARIA DE AZEVEDO (OAB RJ126973)EXECUTADO: FERNANDO DOS SANTOS MANUTENCAO E CONSTRUCAOADVOGADO(A): ISIS MARIA DE AZEVEDO (OAB RJ126973) DESPACHO/DECISÃO No Evento 22, os executados requerem o desbloqueio dos valores constritos através do SISBAJUD, ao argumento de que incluiu o débito exequendo em acordo de parcelamento.
Ocorre que a penhora online ocorreu em 30 de julho de 2025, e a adesão ao noticiado acordo só seu deu em 07 de agosto.
Logo, quando da constrição, a dívida ainda não estava com a exigibilidade suspensa.
Sabe-se que a simples adesão do devedor à programa de parcelamento da dívida não é causa suficiente para a desconstituição da medida restritiva de garantia do Juízo porque muitos devedores optam pelo parcelamento, mas não o honram.
Com razão, há o risco de se utilizar do parcelamento administrativo como mero artifício de desbloqueio, obtendo-se a desconstituição da penhora mediante o recolhimento apenas de poucas parcelas, com graves prejuízos à efetividade do processo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
REFIS.
REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO TOTAL DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA.
PRINCÌPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Agravo de instrumento contra a decisão que determinou o desbloqueio de 80% do valor bloqueado através do sistema BACENJUD, em decorrência da parte Executada/Agravante ter aderido ao REFIS. 2- Requereu o Agravante o desbloqueio de 100% do valor penhorado. 3- Há o risco da parte Recorrente utilizar o parcelamento como mero artifício para que os valores sejam totalmente desbloqueados. 4- A luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merece reforma a decisão combatida.
Agravo de Instrumento improvido (TRF 5 - AG 200705000288764, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ - Data: 01/04/2008).
Diante do exposto, rejeito, por ora, o pedido de desbloqueio e determino a intimação da Exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe se concorda com o levantamento das constrições, diante do noticiado acordo de parcelamento.
Ressalto que a ausência de manifestação da parte será considerada por este Juízo como concordância tácita, com a consequente liberação das verbas constritas.
Caso haja discordância da Fazenda Nacional, considerando que o parcelamento importa confissão irretratável e irrevogável do débito, pelo que não cabe a oposição de embargos à execução, deverá o executado ser intimado para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da transformação em pagamento definitivo da totalidade do valor bloqueado através do SISBAJUD.
Após, venham os autos conclusos. -
28/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:10
Decisão interlocutória
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28/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 18:23
Juntada de Petição - FERNANDO DOS SANTOS / FERNANDO DOS SANTOS MANUTENCAO E CONSTRUCAO (RJ126973 - ISIS MARIA DE AZEVEDO)
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29/07/2025 09:45
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 08:31
Decisão interlocutória
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16/07/2025 01:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:39
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/02/2025
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04/12/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084213-39.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FERNANDO DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO DOS SANTOS MANUTENCAO E CONSTRUCAO EDITAL Nº 510014972956 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, EM FACE DE FERNANDO DOS SANTOS e FERNANDO DOS SANTOS MANUTENCAO E CONSTRUCAO (E OUTRO(S)), PROCESSO(S): 50842133920244025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), FERNANDO DOS SANTOS, CPF: *73.***.*80-60 e FERNANDO DOS SANTOS MANUTENCAO E CONSTRUCAO, CNPJ: 30.***.***/0001-62, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 7042102748059, 7012303274621, 7042104432679, 7042219271988, 7042308158796, 7042209583758, 7012105952402, 7042106035073 e 7042311456808, para crédito a favor da exeqüente de R$ 257.577,77, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bl.
B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 03/12/2024.
Eu, KECIA DOS SANTOS ALMEIDA, o expedi. E, eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
03/12/2024 14:15
Intimação por Edital
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03/12/2024 14:15
Intimação por Edital
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03/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:00
Expedição de Edital - citação
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26/11/2024 12:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 12:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 13:23
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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28/10/2024 13:23
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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22/10/2024 20:32
Determinada a citação
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22/10/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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