TRF2 - 0127594-37.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/09/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
30/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0127594-37.2014.4.02.5101/RJ APELADO: ITERMIL ISOLAMENTOS TERMICOS IGUACU LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MADUREIRA NUNES (OAB RJ154168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITERMIL ISOLAMENTOS TERMICOS IGUACU LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT, bem como à remessa necessária, para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória.
O referido acórdão foi assim ementado: ADMINISTRATIVO.
DNIT.
BR-101.
FAIXA DE DOMÍNIO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA A UNIÃO.
CONSTRUÇÃO DA RODOVIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada por ITERMIL ISOLAMENTOS TERMICOS IGUACU LTDA, que julgou procedente o pedido de condenação da autarquia a pagar indenização por desapropriação indireta parcial de bens imóveis localizados no lotes 20, 21, 22 da quadra 12, e lotes 20 e 21 da quadra 13 do loteamento "Bairro Nossa Senhora das Graças", em Itaguaí/RJ. 2.
No curso do processo, houve produção de prova pericial para averiguar a ocorrência de apossamento administrativo.
O réu impugnou o laudo. O juiz determinou a intimação do perito, que prestou esclarecimentos.
Nas petições seguintes, o réu limita-se a reiterar genericamente a impugnação já respondida. 3.
Logo, não há nulidade, uma vez que o perito respondeu às impugnações formuladas pelo perito, e o juiz considerou as questões ao proferir a sentença. 4.
A constatação de necessidade de contratação de cartógrafo para melhor resolução de um determinado ponto da perícia não importa em incapacidade técnica do perito.
Uma perícia judicial mais complexa poderia demandar a atuação de profissionais de áreas diversas, sem qualquer prejuízo às partes.
Ademais, a apelante sequer impugnou a atuação do cartógrafo após a ciência do laudo pericial. 5.
Assim, busca apenas um fundamento para anular a perícia desfavorável, na esperança de obter um resultado mais favorável, sem apontar o efetivo vício ou prejuízo da atuação suplementar do cartógrafo no caso concreto. 6.
O perito aponta que o loteamento da área ocorreu na década de 1960.
Em seguida, confirma a alegação da apelante de que a conversão da rodovia estadual em federal ocorreu na década de 1970.
A duplicação da rodovia não importou em alteração da faixa de domínio, que é calculada a partir do eixo da rodovia, como demonstrado na perícia. 7.
Ao julgar o Tema Repetitivo 1.019, o STJ entendeu que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de desapropriação indireta é de 10 anos. 8.
Assim, o marco inicial do prazo prescricional é a conversão da estrada estadual em federal, e consequente alteração da largura da faixa de domínio, ocorrida na década de 1970, pois expandiu a faixa de domínio e gerou direito à indenização.
A mera duplicação da rodovia, por não alterar a faixa de domínio, não serve como marco inicial da prescrição, por não configurar violação de direito. (TRF2, Apelação Cível, 5010650-31.2018.4.02.5001, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 01/02/2023, DJe 10/02/2023 e TRF2, Apelação Cível, 0045868-86.2015.4.02.5107, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 19/07/2021, DJe 27/07/2021) 9.
Dessa forma, o ajuizamento da ação em 2014 é obviamente intempestivo.
Os fatos precedem o Código Civil de 2002.
Contudo, mesmo a aplicação do maior prazo previsto no código anterior (20 anos) não alteraria o resultado. 10.
Ademais, os autores comprovaram a aquisição dos imóveis em 2009, data muito posterior à fixação da faixa de domínio. 12.
Remessa necessária e apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela autora/apelada, nos termos do artigo 487, II, do CPC, com sua condenação em despesas processuais e honorários, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 189, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais pátrios.
Preliminarmente, a recorrente sustenta nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre argumentos centrais de sua tese jurídica.
Alega que foram omitidos pontos essenciais como a diferenciação entre limitação administrativa decorrente da ampliação da faixa de domínio e o efetivo esbulho possessório administrativo, a aplicação da teoria da actio nata prevista no art. 189 do Código Civil, e o dissídio jurisprudencial com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, a recorrente contesta o entendimento do acórdão que fixou como marco inicial do prazo prescricional a década de 1970, quando da federalização da rodovia RJ-014 para BR-101/RJ e consequente ampliação da faixa de domínio.
Sustenta que tal interpretação viola o art. 189 do Código Civil e a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia com a efetiva violação do direito subjetivo, que no caso concreto teria ocorrido apenas em 2009, quando da duplicação da BR-101/RJ e consequente mutilação de seus imóveis.
A recorrente argumenta que a mera alteração administrativa da faixa de domínio não configura, por si só, lesão ao direito de propriedade apta a deflagrar a contagem do prazo prescricional, sendo necessário o efetivo esbulho possessório ou apossamento administrativo que prive o proprietário do uso e gozo de sua propriedade.
Sustenta que, no caso específico, embora a ampliação da faixa de domínio tenha ocorrido na década de 1970, o Poder Público manteve-se inerte por décadas, permitindo a utilização normal dos imóveis até que, em 2009, as obras de duplicação da rodovia efetivamente invadiram e mutilaram sua propriedade.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a recorrente aponta divergência com diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais Federais, com a finalidade de demonstrar a existência de orientação jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca do particular acerca da lesão ao seu direito de propriedade.
Contrarrazões apresentadas pelo DNIT no evento 59. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato.
Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre a ocorrência da prescrição seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios de fundamentação suscitados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Por fim, cumpre consignar, igualmente, o não cabimento do presente apelo extremo com fundamento em dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizam a admissão do recurso excepcional interposto com base na alínea "a", do art. 105, III, da CRFB/88, justificam sua inadmissão com base na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/08/2025 16:26
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2025 18:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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24/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2025 06:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/03/2025 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
24/03/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 09:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
20/03/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0127594-37.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: ITERMIL ISOLAMENTOS TERMICOS IGUACU LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE MADUREIRA NUNES (OAB RJ154168) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/02/2025 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 197
-
20/02/2025 16:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
20/02/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/02/2025 18:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
13/02/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
17/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/12/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
12/12/2024 19:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 15:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/12/2024 10:31
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/12/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
10/12/2024 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 0127594-37.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: ITERMIL ISOLAMENTOS TERMICOS IGUACU LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE MADUREIRA NUNES (OAB RJ154168) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 196
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 11:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
06/11/2024 09:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/03/2021 14:41
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
-
03/03/2021 17:30
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
-
01/03/2021 18:47
Redistribuído por sorteio - (GAB20 para GAB20)
-
01/03/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:00
Remessa Interna - SUB7TESP -> CODRA
-
27/02/2021 20:01
Remessa Interna não admitindo prevenção - GAB20 -> SUB7TESP
-
27/10/2020 10:25
Distribuído por prevenção - Número: 00011766020164020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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