TRF2 - 5035125-75.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5035125-75.2023.4.02.5001/ES APELANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB SP478885)ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ao julgar o tema 957 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, I, 'a', do CPC. -
17/09/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/09/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/09/2025 14:22
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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17/09/2025 14:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5035125-75.2023.4.02.5001/ES APELANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB SP478885)ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO Discute-se, no presente caso, se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ao julgar o tema 1182 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
No caso, o acórdão recorrido partiu da premissa de que "Benefícios fiscais de ICMS distintos de créditos presumidos, como diferimento, redução de base de cálculo e isenção, somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante comprovação dos requisitos previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014", estando, portanto, em conformidade com a orientação do STJ.
Ademais, a revisão da conclusão do órgão julgador demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea 'b', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. -
16/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:41
Negado seguimento a Recurso Especial
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06/05/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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05/05/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 51
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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12/03/2025 18:53
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 10:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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07/03/2025 10:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/01/2025 18:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 203
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30/01/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/01/2025 12:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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28/01/2025 16:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 33
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28/01/2025 14:12
Juntada de Petição
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27/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/12/2024 12:18
Juntada de Petição
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11/12/2024 15:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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11/12/2024 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/12/2024 23:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/12/2024 18:32
Juntada de Petição
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06/12/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 23:01
Juntado(a)
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05/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 18:38
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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05/12/2024 17:53
Juntado(a)
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05/12/2024 17:52
Retirado de pauta
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05/12/2024 17:50
Juntado(a)
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05/12/2024 16:02
Juntada de Petição
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22/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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22/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 44ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5035125-75.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
21/11/2024 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/11/2024 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 149
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21/11/2024 17:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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12/09/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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12/09/2024 16:21
Juntado(a)
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11/09/2024 20:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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10/09/2024 15:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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